Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007252-51.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

Em suas razões recursais, alega, em síntese,  que não há qualquer comprovação de que o INSS tenha tentado notificá-lo, seja via carta com AR, seja via edital, de forma que a autarquia cessou o benefício sem “avisar” e sem fundamentar. Sustenta que, no caso dos autos, não há como fazer prova de fato negativo e caberia ao INSS comprovar eventual irregularidade e desatualização no Cadúnico, mas nada foi comprovado nos autos. Argumenta que o INSS deve ser condenado  à indenização por danos morais, na proporção da lesão sofrida, de modo que o valor seja suficiente para reparar o dano e prevenir a ocorrência de novos ilícitos por parte da autarquia que atingem milhões de segurados.

Sem contrarrazões.

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação em face do INSS, em 20/10/2024, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sob  a alegação de que suspendeu o pagamento do BPC (NB110.005.495-0) sem justificativa e sem notificação da parte interessada. Afirma que o INSS, durante o trâmite do processo n. 5004910-67.2024.4.02.5006/ES, em que se postulou a reativação do benefício, não apresentou motivo que justificasse a cessação.

Com efeito, o BPC a que se refere o autor foi cessado em 30/09/2022 (evento 1, DOC6) e o autor ajuizou a ação n. 5004910-67.2024.4.02.5006, em 24/07/2024, para condenar o INSS a reativá-lo e a pagar as parcelas desde a sua suspensão em 30/09/2022 (evento 16, INIC1).

A sentença proferida naquela demanda (5004910-67.2024.4.02.5006), em 19/06/2025, julgou parcialmente procedente a pretensão para conceder o BPC desde a sentença, entendendo o juiz que a cessação do benefício ocorreu porque o autor não atendeu à convocação da autarquia para sanar irregularidades apuradas administrativamente, as quais impediriam a manutenção do BPC.

Consta que, contra aquela sentença, o autor interpôs recurso inominado, em 02/07/2025, em que impugna a parte da sentença que fixa a DIB na data da sentença, querendo a sua fixação na data da cessação do BPC em 30/09/2022.

A sentença, proferida, na presente ação, em 23/05/2025, julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais entendendo também que a cessação do benefício ocorreu de forma legítima, porque o autor, convocado a atualizar seu cadastro do CadÚnico, não atendeu à solicitação administrativa.

Ou seja, tanto na ação n. 5004910-67.2024.4.02.5006 como nesta ação o autor apresentou a mesma tese recursal, no sentido de que o benefício fora cessado injustificadamente pelo INSS, sendo que, na primeira ação, ele objetiva o pagamento retroativo das parcelas do BPC e, nesta ação, objetiva a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

Há, portanto, conexão entre as ações.

Contudo, considerando que, nesta ação, foi proferida a primeira sentença e que, naquela demanda, não havia sido interposto recurso inominado quando da interposição do recurso ora em apreço, passo a apreciar a pretensão recursal do autor.

A sentença de evento 28, SENT1  concluiu que o BPC do autor foi cessado porque ele não atendeu à convocação da autarquia para atualizar o seu cadastro no CadÚnico.

Esses são os fundamentos da sentença:

"O benefício de prestação continuada NB110.005.495-0, concedido com DIB em 06/08/1998, veio a ser cessado em 30/09/2022 (evento 7, INFBEN2), por motivo de "não atendimento à convocação do posto" - evento 16, INF3 e evento 16, PET6. 

Como se sabe, o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que estabelece como requisitos para a concessão, em seu art. 20: (i) ser pessoa com deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; (iii) não receber qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e (iv) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Da simples leitura do dispositivo, extrai-se que o cadastramento dos beneficiários e suas famílias no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é requisito obrigatório para a concessão do benefício de prestação continuada.

Além disso, o Decreto nº. 6.214/2007, ao regulamentar o referido benefício, em seu artigo 42 expõe que "o benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".

Assim, cumpre pontuar que foi legítima a iniciativa do INSS de convocar a parte autora para atualizar o CadÚnico. Consequentemente, a omissão do autor em atender à convocação legitimou a cessação do benefício em 30/09/2022.

Portanto, entendo que não houve lesão ao direito da parte autora ao recebimento do benefício com sua cessação.

In casu, a Administração Pública agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, com base, inclusive, no princípio da legalidade, como prevê o artigo 37 da CF/88."

Com efeito, o documento de evento 16, INF3, fl. 2, demonstra que a cessação do benefício ocorreu por não atendimento do autor à convocação do posto, o que é ratificado no documento de evento 16, PET6, fl. 2.

Observe-se que nos autos do processo conexo o INSS além de reafirmar  que foi o não cumprimento da determinação do posto que ensejou a cessação do benefício em 30/9/2022, trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo cujo requerimento de BPC foi formulado em 6/12/2022 (processo 5004910-67.2024.4.02.5006/ES, evento 46, OUT4 ) e nele constam intimações do autor (fls. 7 e 8) que não foram cumpridas, o que ensejou a não concessão do benefício pelo não cumprimento de exigências. 

Assim, em que pese o INSS não ter trazido aos autos (neste e no processo conexo) a íntegra do processo administrativo que ensejou a cessação do benefício, tomo por verossímil a afirmação de que, de fato, houve a convocação/intimação do autor pelo posto (ponto controvertido), conforme consta no INFBEN e ele não a cumpriu. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003893111v30 e do código CRC 2166262a.

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Documento:500004071568
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RECURSO CÍVEL Nº 5007252-51.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004071568v2 e do código CRC 5f9bd406.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007252-51.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 1093, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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