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RECURSO CÍVEL Nº 5003476-52.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que as condições pessoais e sociais do autor devem ser consideradas. Aduz que a complexidade das patologias do autor demanda perícia com profissional especialista em ortopedia. Pontua que a análise da qualidade de segurado não foi realizada adequadamente. Traz que os documentos médicos demonstram continuidade clínica do adoecimento, sendo indevido exigir o cumprimento de nova carência ou afastar a qualidade de segurado. Afirma que o caso do autor dispensa carência.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista em Ortopedia. Solicita a concessão de tutela antecipada.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 59 anos |
| PROFISSÃO | Pedreiro |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
| DOENÇA(S) | Outros transtornos de discos intervertebrais; Gonartrose [artrose do joelho]; Outro deslocamento de disco cervical (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 04/01/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 04/01/2024, o qual foi indeferido administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 24/03/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Outros transtornos de discos intervertebrais; Gonartrose [artrose do joelho]; Outro deslocamento de disco cervical", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
No exame físico, registrou:
- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
- Exames dos joelhos inocentes.
Destacou o perito que:
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna vertebral, além de gonartrose incipiente bilaetral. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não verifico sinais de gravidade neurológica. Sem evidencias de perda de força, sinais de radiculopatia ou mielopatia. Sem limitação de ADM nos joelhos ou sinais de sinovite no momento.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Quanto ao requerimento de realização de nova perícia por especialista na área de Ortopedia, observa-se que essa é a exata especialidade do perito que atuou nestes autos, pelo que não prospera a pretensão.
Apesar da conclusão do exame judicial, a sentença, com base em laudo particular, reconheceu o período de incapacidade laborativa do autor entre 11/01/2024 e 11/05/2024 ().
Dos documentos médicos apresentados até a data da perícia, foi anexado apenas o laudo médico de , emitido em 11/01/2024, o qual já foi considerado pela magistrada para reconhecer a inaptidão em momento anterior à perícia judicial.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Portanto, não há nos autos qualquer prova que ateste a incapacidade laboral do autor em momento pretérito a 11/01/2024. Logo, não prospera a alegação recursal de que há inaptidão desde 2020.
Ademais, as doenças que acometem o recorrente são revestidas de intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a existência de incapacidade em lapso anterior.
Em adição, o autor, em momento pretérito, nunca solicitou auxílio por incapacidade (), sendo este seu primeiro pleito. Logo, como a inaptidão não foi aferida em requerimento anterior, não há que se falar em presunção de continuidade do estado de incapacidade.
Assim, considerando a inaptidão do beneficiário somente no período entre 11/01/2024 e 11/05/2024, se faz necessária a análise da qualidade de segurado.
Nesse sentido, em análise do CNIS (, fl. 13, seq. 26), verifica-se que o beneficiário realizou contribuições até 10/2020.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” - §4º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 c/c o art. 14 do Decreto 3.048/1999, bem como com o art. 30, c, II, da Lei n. 8.212/1991.
Verifica-se que a parte autora não realizou mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, de modo que não faz jus a prorrogação da qualidade de segurado nos moldes do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante, a pandemia decorrente do Covid-19 teve início em março/2020 e encerrou-se em maio/2023 (5/5/2023), conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS). E, conforme entendimento dessa Turma, enquanto perdurou o período pandêmico, a parte autora esteve em situação de desemprego involuntário (PROCEDENTES 5035244-07.2021.4.02.5001, 5035647-73.2021.4.02.5001 e 5037790-35.2021.4.02.5001). Assim, concluo que se aplica, no presente caso, a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Desse modo, considerando a prorrogação por vinte e quatro meses, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 16/12/2022.
Ademais, ainda que tenha retomado ao RGPS, recolhendo como facultativo em 01/2023 (, fl. 13, seq. 27), como houve apenas uma contribuição, não cumpriu com a carência necessária de seis contribuições exigidas na refiliação (art. 27-A, da Lei n. 8.213/91).
Logo, quando do início da incapacidade, em 11/01/2024, o beneficiário não havia cumprido a carência.
Ressalta-se que, ao contrário do alegado em recurso inominado, as doenças ortopédicas que acometem o autor não são isentas de carência, uma vez que não estão inscritas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, conforme prevê o art. 26, II, da Lei 8.213 de 1991.
Ademais, a tese de que a "continuidade clínica do adoecimento" tornaria indevida a exigência do cumprimento de carência e qualidade de segurado não encontra embasamento na legislação previdenciária. Os requisitos à concessão do benefício por incapacidade não passam pela aferição de adoecimento, mas sim comprovação de incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, os quais não foram atendidos pelo autor.
Por fim, a "desvinculação ou exclusão do autor do sistema" não precisa ser provada pelo INSS, já que decorre de previsão legal. O sistema previdenciário é contributivo, e o autor, ao não realizar os pagamentos, fica à margem do RGPS.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Em consequência, prejudicado o pedido de tutela antecipada de urgência.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003980902v51 e do código CRC cafab579.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:35:22