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RECURSO CÍVEL Nº 5035907-48.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente com data do início em 21/9/2024.
Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que, uma vez averiguada a incapacidade temporária da parte autora, não é cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma que, ainda que as condições pessoais sejam desfavoráveis, não é possível conceder a aposentadoria diante de uma incapacidade que é meramente temporária.
Requer, ao final, a reforma da sentença, concedendo auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/99.
A parte autora apresentou contrarrazões de . Aduz que, no caso do autor, é correta a aplicação da súmula 47 da TNU.
| IDADE | 47 anos |
| PROFISSÃO | Lavrador |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto () |
| DOENÇA(S) | Esôfago de Barret; Doença de refluxo gastroesofágico; Disfagia; Outros transtornos musculares; Outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 20/09/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 10/03/2023 a 20/09/2024 (NB 642.874.923-1). Conforme , requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 27/02/2025, por médica clínica geral, concluiu que a parte autora é portadora de "Esôfago de Barret; Doença de refluxo gastroesofágico; Disfagia; Outros transtornos musculares; Outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência" e estava incapacitada temporariamente para o trabalho habitual.
Por sua vez, a sentença afastou a conclusão da perita judicial, para reconhecer que o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/641.341.140-0 desde 25/1/2023 com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/641.341.140-0 no período de 7/11/2022 a 25/1/2023 e o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.874.923-1 no período de 10/3/2023 a 20/9/2024 (evento 8, PET2).
A perita nomeada pelo juízo diagnosticou esôfago de Barret, doença de refluxo gastroesofágico, disfagia, outros transtornos musculares e outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência. Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Relatou fraqueza muscular global e dificuldade de locomoção, que impedem a execução de tarefas que exigem esforço físico, como levantamento de peso e trabalho contínuo no campo. Reportou fala embolada, que prejudica a comunicação eficaz; memória prejudicada, que compromete a realização de atividades que demandam atenção a detalhes e tomada de decisões rápidas. Concluiu que há incapacidade de duração indeterminada (evento 21).
A perita examinou o autor em 27/2/2025 (evento 12) e estimou o início da incapacidade em 7/3/2023 (evento 12).
O autor manifestou-se alegando que "no tocante a data de início da incapacidade, fixada pela Perita em 07/03/2023, a Parte Autora manifesta a sua total aquiescência, tendo em vista que desde essa data se observou a gravidade da doença diagnosticada" (evento 32, fl. 2).
Portanto, não ficou provada persistência da incapacidade para o trabalho na data de cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/641.341.140-0, em 25/1/2023.
O INSS já tinha deferido o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.874.923-1 no período de 10/3/2023 a 20/9/2024 (evento 8, PET2). Ficou provada persistência da incapacidade para o trabalho na data de cessação desse último benefício.
A perita negou que a incapacidade seja definitiva (quesito 14), projetou que a recuperação da capacidade laborativa pode ser conquistada mediante reabilitação muscular e terapias cognitivas, como estimulação cognitiva, acompanhamento neurológico, e com uso de medicamentos para controle das funções cognitivas e musculares (quesito 16), mas informou não ser possível estimar o tempo de tratamento (quesito 15).
O autor alegou que a recuperação é improvável, porque o Município onde reside, Santa Maria de Jetibá/ES, não consegue atender toda a população, o autor não consegue se consultar todo mês, o que dificulta ainda mais sua recuperação. A alegação é verossímil, porque o autor mora na zona rural e tem histórico de lavrador.
A incapacidade de duração indefinida, por não ter perspectiva iminente e segura de cessação, deve ser equiparada à incapacidade definitiva, sem embargo de futura perícia médica administrativa revisar o quadro clínico e constatar a cessação da incapacidade.
A incapacidade para o trabalho atual é total, razão pela qual fica prejudicada a avaliação de elegibilidade para reabilitação profissional.
O autor alegou que "restou configurada a hipótese tipificada no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, haja vista que comprovou-se que o Autor precisa de acompanhamento permanente de terceiros".
A perita avaliou que "o autor não necessita de assistência permanente, mas depende de ajuda ocasional para as atividades diárias devido à fraqueza muscular e comprometimento cognitivo" (quesito 17). De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25%. Se a necessidade de assistência de terceiros não é permanente, mas ocasional, o autor não tem direito ao adicional de 25%.
Ficam prejudicados os quesitos complementares propostos pelo autor (evento 32, fls. 8 e 9), porque as questões suscitadas pelo autor forma acolhidas na sentença. Quanto ao quesito 3, que aborda a necessidade de auxílio para atividades básicas (vestir-se, alimentar-se, por exemplo) e a noção de dinheiro, a perita já se manifestou no sentido de que a necessidade de assistência de terceiros é ocasional.
O autor tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/9/2024, dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.874.923-1.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo (AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015).
No caso dos autos, considerando as limitações físicas do autor documentadas no laudo pericial (, item 17), bem como as barreiras encontradas para ter efetivo tratamento de saúde, por residir em zona rural de cidade do interior do estado (), é plausível entender que sua inaptidão é definitiva. Logo, o beneficiário faz jus ao benefício por incapacidade permanente.
No mais, como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003902677v29 e do código CRC 6dbcc3b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:35:30