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RECURSO CÍVEL Nº 5004835-37.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando ao reconhecimento de período rural, além da retificação de registro em CNIS quanto a vínculo urbano.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a falta de comprovação acerca do trabalho rural e pela incompetência para reconhecimento de vínculo empregatício.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem. Quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
A r. sentença julgou o caso com base na seguinte fundamentação:
“(...) Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial para o período de 01/06/1982 a 31/06/1989, como meeira verbal, em regime de economia familiar; Contrato de Parceria agrícola em nome do pai da autora, Elis Capetini, na propriedade do Sr. José Primo de Almeida, informando período de contrato de 22/03/1994 a 22/03/1997, datado de 22/03/1994 e com firma reconhecida, com cláusula registrada de existência de contrato verbal desde 01/1990; histórico escolar da autora comprovando que estudou em escola rural Fazenda Thomazini, de 1978 a 1980; Cadastro do pai da autora na Previdência Social como trabalhador rural meeiro segurado especial em 14/08/1996; Certidão de nascimento da autora constando a profissão dos pais como lavradores, em 23/07/1997; Matrícula da Fazendo Rio do Norte, em nome do Avô da requerente, constando sua profissão agricultor, em 30/12/1992; Escritura pública de compra de imóvel rural em nome de SECUNDINO CYPRIANO DE SOUZA, avô da requerente, constando sua profissão lavrador, em 14/08/1969; Certidão de casamento do pai da autora constando sua profissão lavrador, em 16/06/1969; Filiação do pai da requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança – ES, com contribuições, em 24/08/1979.
Foram juntadas as declarações de terceiros, em substituição à oitiva de testemunhas em audiência, informando sobre o trabalho rural da parte autora no período alegado, com seus pais na propriedade de seu avô (Evento 1, PROCADM5).
No caso, todos os documentos apresentados são muito anteriores ou já posteriores ao período que pretende comprovar, não sendo suficiente apenas o documento que abarca o período pleiteado, que é histórico escolar da autora comprovando que estudou em escola rural Fazenda Thomazini, de 1978 a 1980, sendo certo que não é possível o reconhecimento de tempo rural como segurado especial com a prova exclusivamente testemunhal.
Desse modo, ante a ausência de documentos suficientes, entendo que deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência do necessário início de prova material em relação ao alegado tempo rural.
A esse respeito, cabe citar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 do STJ, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (art. 486, §1º, do CPC).
VÍNCULO DE EMPREGO
Afirma a parte autora “que manteve vínculo empregatício com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança, na função de auxiliar de escritório, de 01/09/1989 a 01/01/1994, período não registrados no CNIS”.
Contudo, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício não pode ser analisado neste Juízo. A Justiça do Trabalho é que tem competência material para o julgamento de ação com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, conforme art. 114 da CF.
Desse modo, esse pedido deve ser apreciado pela Justiça Especializada, não tendo sido comprovado nos autos o efetivo reconhecimento, com sentença proferida na Justiça trabalhista, em que tenha sido registrado o trânsito em julgado, para viabilizar sequer a contagem do tempo para fins previdenciários, motivo pelo qual, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de referido vínculo trabalhista.”
Pois bem. Ao contrário do exposto na r. sentença, entendo que a autora logrou êxito em apresentar início razoável de prova material referente ao período que pretende ver reconhecido como tempo rural.
Os documentos supracitados, corroborados pelas declarações de terceiros apresentadas em substituição à oitiva de testemunhas em audiência (Evento 1, PROCADM5), mostram-se convincentes acerca do exercício de trabalho rural pela demandante no período alegado em conjunto com seus pais na propriedade de seu avô.
A jurisprudência também tem entendido que serve como início de prova material da atividade exercida em regime de economia familiar a existência de documentos em nome de membros da família do eventual trabalhador rural. É o que restou decidido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 449.864, ocasião em o órgão julgador fixou a tese de que “as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”.
Ainda sobre a comprovação da atividade rural, a Súmula n. 14 da TNU, estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ. A TNU admite a eficácia não só retrospectiva como também prospectiva da prova documental (Pedilef. n. 50055646920144047004).
Assim, assiste razão à recorrente quanto ao direito de averbação do alegado tempo rural no período de 01/06/1982 (12 anos) a 31/06/1989.
No tocante ao pedido de averbação do período de 28/09/1989 a 01/01/1994, a parte autora juntou ao processo cópia da carteira de trabalho em que consta vínculo exercido junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança com anotação de início do vínculo em 28/09/1989 ().
Cumpre destacar o entendimento de que o empregado não pode ser prejudicado pelo não cumprimento das obrigações patronais, devendo ser considerado o tempo total de serviço ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Vale trazer à baila a Súmula da TNU discorrendo sobre o tema:
Súmula nº 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (DOU 13/06/2013)
Ainda nesse sentido:
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE - CARÊNCIA - REGISTRO NA CTPS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CONTRIBUIÇÕES À ALÍQUOTA DE 11%.
(...) III. Os registros constantes nas CTPS da parte autora gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, sobretudo aqueles firmados anteriormente a 1976, a partir de quando esse banco de dados registra os vínculos empregatícios.
IV. A ausência do registro de contribuições previdenciárias relativamente a contratos de trabalho não impede o cômputo dos períodos de vínculo empregatício para fins de carência, uma vez que ao empregador cabia e cabe, obrigatoriamente, recolher as contribuições dos respectivos empregados mediante descontos nas remunerações - inc. I do art. 79 da Lei nº 3.807/1960 e letra "a" do inc. I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
(...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5015472-20.2019.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , DJe 05/07/2023)
Sem condenação em custas ou verba honorária, ante o provimento do recurso.
Dessa forma, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença para condenar o INSS a AVERBAR em nome da parte autora/recorrente o período de 01/06/1982 a 31/06/1989 como tempo de atividade rural, bem como o período de 28/09/1989 a 01/01/1994 como tempo comum para todos os efeitos previdenciários, inclusive carência, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003997700v3 e do código CRC d72b2f80.
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Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:32