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RECURSO CÍVEL Nº 5015694-21.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) há uma antinomia normativa, pois uma regra geral (art. 43) considera o aluno aprovado com média 6,0 e uma regra específica para recuperação (art. 35, § 5º) que exige média 7,0; (ii) a exigência de média superior para alunos em recuperação viola a própria lógica do sistema de avaliação estabelecido no Regimento, além de contrariar princípios basilares do direito educacional e administrativo; (iii) a decisão administrativa da UFES de desligar o Recorrente por não ter atingido a média 7,0 na disciplina de recuperação, mesmo tendo obtido a média 6,0 (considerada suficiente para aprovação pela regra geral do art. 43), fere frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iv) a criação de normas internas que estabeleçam critérios de avaliação e desligamento é prerrogativa da universidade, mas tais normas não podem gerar antinomias que prejudiquem o estudante de forma desarrazoada, nem podem ser interpretadas de maneira a inviabilizar a conclusão do curso por quem demonstrou o aproveitamento mínimo exigido pela própria instituição.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Diante do exposto, REQUER dignamente a esta E. Turma Recursal, seja o presente recurso conhecido (eis que tempestivo e cabível) e provido para, no mérito, e reformando a r. sentença de piso, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a r. sentença recorrida, a fim de julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em especial para:
i. Declarar a existência de antinomia entre os artigos 35, § 5º, e 43 do Regimento Interno do PPGEco/UFES, determinando a aplicação da norma mais favorável ao estudante, qual seja, o art. 43, que estabelece a média 6,0 (seis) para aprovação;
ii. Reconhecer a aprovação do Recorrente na disciplina "Economia da Informação, da Cultura e do Conhecimento" (PECO-5032), com a média final 6,0 (seis);
iii. Afastar a penalidade de desligamento do Recorrente do Programa de Mestrado em Economia da UFES, prevista no art. 35, II, do Regimento Interno;
iv. Declarar o direito do Recorrente de defender sua dissertação de mestrado;
v. Declarar o direito do Recorrente à obtenção do título de Mestre em Economia pela UFES, após aprovação na defesa da dissertação.
Por fim, REQUER seja deferido a gratuidade da Justiça ao recorrente, nos termos em que fundamentado, bem como seja a recorrida condenada ao pagamento das custas, honorários sucumbenciais e despesas processuais, nos termos da Lei.
Contrarrazões de .
VOTO
A parte autora pretende, em síntese, a anulação do ato administrativo que determinou seu desligmento do Programa de Pós-Graduação em Economia (PPGEco).
Os únicos atos administrativos que podem ser impugnados em JEF são aqueles de natureza previdenciária ou fiscal, a teor do artigo 3º da Lei 10.259/01:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[...]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
O ato administrativo impugnado nesta ação não tem natureza previdenciária ou fiscal.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais para julgar a demanda (PRECEDENTES TR/ES 5044839-59.2023.4.02.5001 e 5008150-98.2023.4.02.5006).
Da parte dispositiva
VOTO POR, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA A CAUSA. Anulo, de ofício, a decisão recorrida. Determino o encaminhamento dos autos para uma das varas federais cíveis de Vitória/ES, com competência para matéria administrativa.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003915604v8 e do código CRC 3a6fbb66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:34:40