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RECURSO CÍVEL Nº 5009638-69.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar a diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais alega, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso ante a ausência de julgamento pelo STF do TEMA 1.289. No mérito, sustenta, em síntese, que (i) deve ser observada a prescrição quinquenal; (ii) em respeito ao princípio da isonomia, a vantagem concedida aos servidores em atividade é estendida no mesmo valor, percentual ou pontuação aos benefícios concedidos com proventos integrais, e estendida proporcionalmente aos benefícios concedidos com proventos proporcionais e aplicação diferente é ofensiva ao princípio da isonomia; (iii) o STF já se manifestou a respeito do pagamento diferenciado de tais gratificações entre servidores ativos e inativos a partir da data da homologação do resultado das avaliações e da inexistência de ofensa ao direito à paridade e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Subsidiariamente, formula a tese de que a condenação deve ser limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o art. 98 do referido ato normativo, este, e não 01/08/2015, como pretendido pela parte autora, é o marco inicial da produção de seus efeitos. Aponta que, em caso de manutenção da sentença, a correção monetária deve obedecer à variação do IPCA-e e juros de mora fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), bem com a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/2021. Por fim, assevera que, de acordo com o art. 534 do CPC, cabe ao exequente a apresentação dos cálculos de execução, sendo inaplicável a APDF 219.
Contrarrazões .
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
"... Pretende o autor a equiparação, entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos à título da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), em razão do disposto na Lei 13.324/2016 ou em razão da nova redação do art. 11 da Lei 10.855/2004, dada pela mesma Lei 13.324/2016.
É o breve relatório.
Pescrição quinquenal. Somente prescrevem possíveis parcelas anteriores aos cinco anos de sua proposição, de acordo com o Dec. 20.910/32 e a súmula 85 do STJ.
Prescrição fundo de direito. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão à equiparação de gratificação, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, de obrigação de trato sucessivo, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos.
No mais, a Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, garantindo o direito de todos os servidores ativos receberem a GDASS em pontuação mínima de 70 pontos, restabeleceu aos inativos o direito da aplicação da paridade remuneratória.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Esta disciplina, estabelecendo o pagamento de pontuação mínima pelo simples exercício do cargo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou desempenho institucional, configura verdadeira majoração de vencimentos, uma vez que devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento aos inativos.
O direito da parte autora está respaldado no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, expresso no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, abaixo transcrito.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda1, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal (RE 476.279/DF, RE 572.052/RN, AI 805.342), já tem posicionamento assentado quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma genérica, como a agora deferida aos ativos pela nova redação do art. 11, parágrafo 1º, da Lei 10.855/2014.
A Suprema Corte assentou que tais gratificações de desempenho possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão da pontuação ser atribuída, em certas situações, à simples ocupação do cargo. Estabelecendo como critério para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, a efetiva avaliação de desempenho do servidor, sem a qual a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Ora, ao novamente estabelecer uma pontuação mínima de 70 (setenta) ponto para o pagamento da GDASS aos ativos, independentemente da sua avaliação de desempenho individual e institucional, a Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2014, restabeleu o direito a paridade remuneratória que havia sido extinta após o primeiro ciclo de avalição individual e institucional, em maio de 2009.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar a diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal. ..."
A parte recorrente requer a suspensão do processo ante a pendência de julgamento pelo STF do TEMA 1.289, contudo não há notícia de ordem de suspensão dos processos em trâmite no País. Registre-se que a TNU julgou o TEMA 294 em 7/4/2022, porém foi interposto o RE 1412919/RJ (TEMA 1.289/STF), que aguarda julgamento pela Corte Suprema. Rejeito a pretensão de suspensão do feito.
A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perde o caráter de generalidade e assume a condição de gratificação de desempenho.
A Lei nº 13.324/2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
Assim, e considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5010596-85.2020.4.02.5101, afetado como representativo de controvérsia (Tema 294), de relatoria do Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, julgado em 07/04/2022, assentou a seguinte tese:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
Tratando-se a paridade remuneratória de garantia que decorre diretamente da Carta Magna, faz-se despicienda a previsão legal do pagamento da fração fixa da gratificação em tela aos aposentados e pensionistas, não configurando a sobredita extensão ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula nº 339). Com efeito, o acolhimento do pedido não implica em conferir aumento de vencimentos a servidor público com fundamento na isonomia, o que é vedado pelo enunciado da mencionada Súmula Vinculante, mas sim de assegurar o direito à paridade constitucionalmente estabelecida.
Por oportuno, destaco que a TNU, no julgamento do PUIL 5001572-81.2011.4.04.7109 firmou o seguinte entendimento "É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral".
No mais, quanto aos efeitos financeiros, incide aqui a data prevista no art. 98 da Lei 13.324/2016:
Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015, ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus Anexos.
Assim, os efeitos financeiros se dão a partir de 01/08/2015, devendo, porém, ser observada a prescrição quinquenal reconhecida no início desta decisão.
Como visto, resta a jurisprudência uniformizada no âmbito da TNU em harmonia com a tese veiculada pela demandante.
A respeito da prescrição quinquenal, não há interesse de agir recursal porque a sentença a pronunciou em sua parte dispositiva.
À luz desses argumentos, reputo que a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003957664v9 e do código CRC 5be5a7c2.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:39:48