Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5035978-50.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a entidade ré a pagar a diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016.

Em suas razões recursais alega, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso ante a ausência de julgamento pelo STF do TEMA 1.289. No mérito, sustenta, em síntese, que (i) deve ser observada a prescrição quinquenal; (ii) em respeito ao princípio da isonomia, a vantagem concedida aos servidores em atividade é estendida no mesmo valor, percentual ou pontuação aos benefícios concedidos com proventos integrais, e estendida proporcionalmente aos benefícios concedidos com proventos proporcionais e aplicação diferente é ofensiva ao princípio da isonomia; (iii) o STF já se manifestou a respeito do pagamento diferenciado de tais gratificações entre servidores ativos e inativos a partir da data da homologação do resultado das avaliações e da inexistência de ofensa ao direito à paridade e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Subsidiariamente, formula a tese de que a condenação deve ser limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o art. 98 do referido ato normativo, este, e não 01/08/2015, como pretendido pela parte autora, é o marco inicial da produção de seus efeitos. Aponta que, em caso de manutenção da sentença, a correção monetária deve obedecer à variação do IPCA-e e juros de mora fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), bem com a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/2021. Por fim, assevera que, de acordo com o art. 534 do CPC, cabe ao exequente a apresentação dos cálculos de execução, sendo inaplicável a APDF 219.

Contrarrazões evento 25, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

"... Pretende o autor a equiparação, entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos à título da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), em razão do disposto na Lei 13.324/2016 ou em razão da nova redação do art. 11 da Lei 10.855/2004, dada pela mesma Lei 13.324/2016.

É o breve relatório.

De início, afasto alegação de necessidade de sobrestamento uma vez que não houve ordem expressa das instâncias superiores para tanto.

Prescrição quinquenal. Somente prescrevem possíveis parcelas anteriores aos cinco anos de sua proposição, de acordo com o Dec. 20.910/32 e a súmula 85 do STJ.

Prescrição fundo de direito. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão à equiparação de gratificação, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, de obrigação de trato sucessivo, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos

Demais teses. A Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, garantindo o direito de todos os servidores ativos receberem a GDASS em pontuação mínima de 70 pontos, restabeleceu aos inativos o direito da aplicação da paridade remuneratória.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Esta disciplina, estabelecendo o pagamento de pontuação mínima pelo simples exercício do cargo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou desempenho institucional, configura verdadeira majoração de vencimentos, uma vez que é devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento aos inativos.

O direito da parte autora está respaldado no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, expresso no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, abaixo transcrito.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda1, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O Supremo Tribunal Federal (RE 476.279/DF, RE 572.052/RN, AI 805.342), já tem posicionamento assentado quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma genérica, como a agora deferida aos ativos pela nova redação do art. 11, parágrafo 1º da Lei 10.855/2014.

A Suprema Corte assentou que tais gratificações de desempenho possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão da pontuação ser atribuída, em certas situações, à simples ocupação do cargo. Estabelecendo como critério para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, a efetiva avaliação de desempenho do servidor, sem a qual a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.

Ora, ao novamente estabelecer uma pontuação mínima de 70 (setenta) ponto para o pagamento da GDASS aos ativos, independentemente da sua avaliação de desempenho individual e institucional, a Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2014, restabeleceu o direito a paridade remuneratória que havia sido extinta após o primeiro ciclo de avalição individual e institucional, em maio de 2009.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a entidade ré a pagar a diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. ..."

A parte recorrente requer a suspensão do processo ante a pendência de julgamento pelo STF do TEMA 1.289, contudo não há notícia de ordem de suspensão dos processos em trâmite no País. Registre-se que a TNU julgou o TEMA 294 em 7/4/2022, porém foi interposto o RE 1412919/RJ (TEMA 1.289/STF), que aguarda julgamento pela Corte Suprema. Rejeito a pretensão de suspensão do feito.

A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perde o caráter de generalidade e assume a condição de gratificação de desempenho.

A Lei nº 13.324/2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.

Assim, e considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.

A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5010596-85.2020.4.02.5101, afetado como representativo de controvérsia (Tema 294), de relatoria do Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, julgado em 07/04/2022, assentou a seguinte tese:

A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

Tratando-se a paridade remuneratória de garantia que decorre diretamente da Carta Magna, faz-se despicienda a previsão legal do pagamento da fração fixa da gratificação em tela aos aposentados e pensionistas, não configurando a sobredita extensão ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula nº 339). Com efeito, o acolhimento do pedido não implica em conferir aumento de vencimentos a servidor público com fundamento na isonomia, o que é vedado pelo enunciado da mencionada Súmula Vinculante, mas sim de assegurar o direito à paridade constitucionalmente estabelecida.

Por oportuno, destaco que a TNU, no julgamento do PUIL 5001572-81.2011.4.04.7109 firmou o seguinte entendimento "É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral".

No mais, quanto aos efeitos financeiros, incide aqui a data prevista no art. 98 da Lei 13.324/2016:

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015, ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus Anexos.

Assim, os efeitos financeiros se dão a partir de 01/08/2015, devendo, porém, ser observada a prescrição quinquenal reconhecida no início desta decisão.

Como visto, resta a jurisprudência uniformizada no âmbito da TNU em harmonia com a tese veiculada pela demandante.

A respeito da prescrição quinquenal, não há interesse de agir recursal porque a sentença a pronunciou sobre a questão.

À luz desses argumentos, reputo que a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95)



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RECURSO CÍVEL Nº 5035978-50.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004072024v2 e do código CRC f97a74e5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5035978-50.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 287, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, CONDENANDO-O EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 DA LEI 9.099/95).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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