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RECURSO CÍVEL Nº 5001625-72.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A visando a regularização do contrato de financiamento estudantil - FIES, com base na alegação de que, durante os semestres de 2021/1, 2021/2 e 2022/1, a autora manteve sua matrícula trancada junto à IES, tendo requerido a suspensão temporária do financiamento conforme disposto na Lei nº 10.260/2001.
A sentença julgou procedente a ação para:
“(...) determinar que os réus, em conjunto, promovam a regularização do contrato de financiamento estudantil da autora, conforme os procedimentos legais previstos na Lei nº 10.260/2001, regularizando a situação do financiamento da autora com efeito retroativo ao período de suspensão; e para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos transtornos e prejuízos psicológicos causados à autora, com incidência de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento (STJ – Súmula 362)."
Recorreu o FNDE alegando ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela suspensão do contrato é da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme a Lei 13.530/2017.
A IES alega, em recurso, ausência de ato ilícito e de dano moral, sob o seguinte fundamento:
“Ocorre, que o dever pelo aditamento/suspensão, bem como as informações inseridas no site SISFIES é de atribuição da parte recorrida e do Banco Financiador, destarte se a mesma não realizou o aditamento/suspensão, ou o mesmo incorreu em erro no sistema FIES, é indiscutível que esta IES não é culpada por qualquer circunstância que envolva o aditamento no site, visto que não possui gerência sobre o próprio, cabendo a obrigação a recorrida e os demais envolvidos na gerência do financiamento, tais qual: MEC/FNDE e Banco Financiador.
Portanto, até o instante que a parte recorrida não realizou o aditamento segundo as regras do programa, as mensalidades que foram cobertas pelo mesmo e que constam em aberto são devidas de pagamento.
(...)
Cabe demonstrar que a Instituição de Ensino não tem ingerência para cancelar ou aditar contrato de FIES de seus alunos, só quem encerrar o contrato é o aluno e/ou FNDE e Caixa Econômica Federal, que são partes do contrato de financiamento. Desta forma, não foi possível realizar o aditamento do contrato FIES.”
Pugna, eventualmente, pela redução do valor arbitrado.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade do FNDE mesmo em relação aos contratos firmados após 2017, pois a falha operacional ou eventual omissão do agente financeiro não eximem o FNDE da responsabilidade legal de agente operador do FIES e gestor do SisFIES.
Nesse sentido: “2. Cabe ao FIES realizar atendimento ao agente operador, mesmo após a transição da função de operador (artigo 6º, inciso IX e X da Portaria nº 209, de 7 de março de 2018) 3. Se faz necessária a adoção de medidas no âmbito de sua atuação que viabilizem a contratação do financiamento.” (TRF-4 - AG: 50210980620204040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Turma)
Compulsados os autos, verifico no documento do EVENTO 59, doc.2 que o contrato do FIES foi firmado em 05/09/2018 e que em 05/03/2021 houve o primeiro pedido de suspensão do financiamento, realizado pela aluna também em dois períodos subsequentes.
A autora comprovou cobranças realizadas pela IES a partir de 12/2023, conforme EVENTO 1, doc.8, que entende indevidas.
Acerca da matéria, observo que a parte comprovou que exerceu seu direito à suspensão do FIES durante os períodos de trancamento da matrícula (semestres 2021/1, 2021/2 e 2022/1), previsto na Lei nº 10.260/2001, situação que não gera direito à IES de cobrar o valor das mensalidades, mediante a suspensão do contrato.
Deste modo, reconheço se tratar de cobranças indevidas.
Diante do exposto, ratifico os fundamentos da sentença ao reconhecer a responsabilidade das rés:
“1.2. Mérito
A autora busca, na presente ação, a regularização de seu contrato de financiamento estudantil, especificamente quanto à suspensão temporária do FIES durante os semestres em que manteve sua matrícula trancada.
Ainda, a requerente alega que cumpriu os requisitos legais para a suspensão temporária do contrato, conforme disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, e apresentou a documentação necessária para comprovar o requerimento da suspensão junto ao agente operador do FIES.
A IES contestou a ação alegando que a aluna trancou seu curso e, posteriormente, solicitou o encerramento do financiamento no semestre 2023.2.
Alegou, ainda, que a Instituição de Ensino não pode cancelar ou aditar o contrato FIES, e qualquer falha no aditamento seria de responsabilidade do aluno ou dos órgãos financeiros. Assim, a IES reforça que não cometeu qualquer ilícito e que a cobrança das mensalidades foi legítima, pois a Autora continuou a frequentar as aulas sem o financiamento do FIES.
A CEF, de seu turno, alega que a estudante solicitou dilatação do contrato em 14/12/2023, mas o contrato já havia expirado desde 15/08/2023, conforme o prazo original. A CEF argumenta que, como o contrato foi encerrado dentro do prazo estabelecido, o pedido de dilatação está fora dos limites do que foi acordado.
Assim, a Caixa Econômica Federal refuta a alegação de que deve ser incluída no polo passivo da ação, uma vez que sua função é limitada à atuação como agente financeiro, e as questões de gestão e aditamentos são de competência do MEC e FNDE. Além disso, a CEF sustenta que o pedido de suspensão dos descontos não atende aos critérios legais para concessão de tutela de urgência e que o contrato da estudante já havia expirado, impossibilitando a prorrogação do financiamento.
Pois bem.
De fato, a análise das provas carreadas aos autos (evento 59, COMP2) revela que a autora formalizou o pedido de suspensão do FIES durante os períodos de trancamento de sua matrícula (semestres 2021/1, 2021/2 e 2022/1), conforme prevê a legislação:
Lei nº 10.260/2001
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
V - (Revogado pela Lei nº 12.385, de 2011).
a) (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)
b) (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)
VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais: (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
a) (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013).
VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 2o É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
O contrato da autora foi firmado em 05 de setembro de 2018 (evento 1, COMP6).
Como visto, a suspensão temporária do financiamento é uma medida legalmente prevista para permitir que o estudante mantenha seu vínculo com o programa, mesmo que não esteja frequentando as aulas. Isso ocorre sem que haja a necessidade de pagamento imediato da dívida, desde que o estudante siga os procedimentos legais para solicitar tal suspensão.
Com base na documentação apresentada, que comprova o requerimento e a efetiva suspensão temporária do financiamento durante o período mencionado, entendo que a autora agiu conforme os dispositivos legais que regem o FIES, tendo direito à regularização de sua situação contratual.
DO DANO MORAL
A autora alega que, em razão da demora ou negativa na regularização do seu contrato de financiamento, sofreu danos de ordem psicológica e financeira, sendo, portanto, passível de indenização por danos morais.
O dano moral, conforme a doutrina e jurisprudência consolidadas, se caracteriza pelo sofrimento, angústia ou transtornos psíquicos causados a alguém em decorrência de ato ilícito ou de falha na prestação de serviços. No caso em análise, a autora, ao relatar que o FIES não foi regularizado em tempo hábil, a ponto de prejudicar seu curso e seus planos acadêmicos, demonstra ter sido submetida a uma situação de frustração e angústia.
Contudo, é necessário que se analise se houve, de fato, falha na prestação do serviço que justifique a reparação. De acordo com a documentação apresentada, a autora formalizou a solicitação de suspensão do FIES e comprovou o pedido ao agente operador do programa. Não obstante, a instituição de ensino superior e o agente operador, ao não regularizarem a situação no prazo adequado, causaram-lhe um transtorno que poderia ter sido evitado com a observância dos prazos e procedimentos legais.
Neste sentido, entendo que houve falha na prestação do serviço, o que gerou desconforto e angústia para a autora, prejudicando sua estabilidade emocional e até mesmo seu futuro acadêmico. O sofrimento causado, portanto, configura dano moral passível de reparação.
No entanto, a indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor da compensação deve ser adequado à extensão do dano sofrido. Considerando as circunstâncias do caso, e levando em conta o princípio da razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que os réus, em conjunto, promovam a regularização do contrato de financiamento estudantil da autora, conforme os procedimentos legais previstos na Lei nº 10.260/2001, regularizando a situação do financiamento da autora com efeito retroativo ao período de suspensão; e para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos transtornos e prejuízos psicológicos causados à autora, com incidência de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento (STJ – Súmula 362).
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta), dias procedam à regularização do contrato de financiamento estudantil da Autora (contrato nº 06.3489.187.0000030-43)”
Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Acerca da fixação do dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso estabelecido, atento ao bom senso e à razoabilidade e considerando o descabimento de condenação em valores apenas simbólicos, já que a indenização deve servir também a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte das requeridas, e que por outro lado deve-se evitar o enriquecimento ilícito da vítima, mantenho o valor arbitrado na sentença, patamar que atende aos objetivos acima delineados.
Custas ex legis. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, para cada um, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Voto por negar provimento aos recursos, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003960771v2 e do código CRC 68ad6d62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:30:43