Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5003701-06.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, reconhecendo a coisa julgada, em ação que visa a concessão de pensão por morte.
Recorreu a autora alegando que não há coisa julgada, pois “As causas de pedir e os pedidos são diametralmente opostos, no primeiro processo a Recorrente pretendeu o seu reconhecimento como beneficiária da pensão por morte, enquanto que no segundo pretendeu a revisão benefício restabelecendo o pagamento de 100% do benefício que foi concedido e posteriormente reduzido administrativamente, infere-se com rara clareza, que os fatos e fundamentos são diversos nas ações, aptos a afastar a identidade de causa de pedir, o mesmo ocorre com os pedidos.”.
Afirma, ainda, que houve alteração da situação fática, o que justifica a propositura de nova ação.
VOTO
No caso, a autora ajuizou ação anterior em 2010, n. 0000138-93.2010.4.02.5053, em face do INSS e da ex-esposa do falecido, Sra. Ana Pinto, pleiteando a concessão da pensão por morte. Teve o pedido julgado parcialmente procedente para concessão da pensão na proporção de 50%.
Naqueles autos, restou consignado que "[...] no dia em que cessar o direito do filho Alex à fruição da pensão (16/12/2013), a autora continuará a ter direito a, apenas, metade do valor da pensão por morte", pois “a corré [ANA PINTO CONCEIÇÃO] faz jus à outra metade da pensão por morte.”
Ocorre que em 2013 a Sra. Ana Pinto ajuizou ação n. 0001596-52.2013.4.02.5050 para a concessão da pensão por morte e o resultado da demanda foi improcedente, fato que manteve a autora, consequentemente, como única beneficiária da pensão por morte do segurado falecido – EVENTO 142.
Ora, sendo esse o caso, entendo que não subsiste o fundamento utilizado na decisão do processo n. 0000138-93.2010.4.02.5053 para manter o pagamento reduzido de 50% da pensão, primeiro porque a condição futura que impediria o direito à fruição integral do benefício não ocorreu, segundo porque a autora é a única dependente remanescente do falecido, judicialmente reconhecida.
Assim, não há que se falar em coisa julgada, pois a alteração fática das circunstâncias levam ao reconhecimento da autora como única dependente do falecido.
Diante do exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, para que o réu restabeleça o pagamento da pensão por morte de forma integral na proporção de 100% do benefício.
Sem custas. Sem pagamento de verba honorária.
Voto por dar provimento ao recurso para julgar procedente a ação e condenar o INSS ao restabelecimento do pagamento integral da pensão por morte, na proporção de 100% do benefício, e condeno a autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde a redução indevida, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser acrescidos de juros da citação e correção monetária do pagamento devido, tudo consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do pagamento integral da pensão por morte no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003939167v4 e do código CRC d384af05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:30:35