Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5031635-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UFES contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para "reconhecer o direito da parte autora às promoções para as Classes Classe B – Assistente, Nível II; Classe C- Adjunto, Nível I e  Classe C-Adjunto, Nível II na Carreira de Magistério do Federal, para todos os efeitos, nas datas respectivas de 22/09/2018, 22/09/2020 e 22/09/2022".

Em suas razões recursais, alega, preliminarmente,  que a matéria está afetada ao Tema nº 1.129 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute o interstício para progressão funcional, e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do tema. No mérito, sustenta que, considerando a cumulatividade dos requisitos legais, quais sejam, o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício e a aprovação em avaliação de desempenho, é evidente que a norma legal não considerou suficiente, o mero exercício da função pública, por determinado período de tempo, para fins de progressão funcional. Argumenta que se exigiu­ cumulativamente, em cumprimento aos deveres e princípios constitucionais, mormente o da eficiência, a aprovação do servidor em avaliação de desempenho. Destaca que, diante da expressa disposição legal, considerando a cumulatividade dos requisitos de cumprimento do interstício e aprovação na avaliação de desempenho, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo, com fulcro no poder regulamentar e na autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), editou a Resolução 48/2014 que disciplinou a concessão das progressões funcionais no âmbito da Universidade. Aduz que a Lei n. 13.325/2016 previu, expressamente, que os efeitos financeiros da progressão por interstício não incidem pelo simples decurso do prazo mas dependem do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, a exemplo da avaliação de desempenho. Assevera que  não há respaldo legal para a pretensão veiculada nos autos, isso porque a lei e a Resolução 48/2014 do CEPE/UFES são expressas em exigir, além do cumprimento do interstício, a aprovação na avaliação de desempenho, assim, caso o servidor, diligente, efetue a solicitação de progressão antes de completar o interstício, viabilizando que a avaliação de desempenho ocorra também antes do prazo de 24 meses, a concessão da progressão funcional retroagirá à data do vencimento do interstício, já que ambos os requisitos legais estarão satisfeitos. Afirma que, no caso concreto,   as progressões concedidas ao autor, nos anos de 2020 e 2022, atenderam ao disposto na Resolução nº. 52/2017/CEPE/UFES, que regulamenta a concessão da progressão docente no âmbito da UFES, ou seja,  em conformidade com o art. 13-A da Lei nº. 12.772/2012 alterada pela Lei nº 13.325/2016. Aponta que  a progressão concedida no ano de 2024 se deu já sob o novo entendimento vigente, que define como de caráter declaratório o parecer de aprovação em avaliação de desempenho, conforme oOfício Circular Conjunto nº 1/2024/PROGEP-CPPD/UFES, Nota Técnica nº. 00001/2024/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU e Parecer nº. 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU. Explicita que, uma vez que a progressão anterior, de 2022, foi concedida com vigência em 04/03/2022 (data da implementação dos requisitos no entendimento então vigente), somente em 04/03/2024 o docente concluiu o interstício para a progressão seguinte, motivo pelo qual esta última progressão se deu nessa data.

Requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença e o julgamento improcedente da pretensão inicial.

Contrarrazões da parte autora.

VOTO

A presente ação foi proposta em face da UFES objetivando (i) a declaração do direito à progressão funcional do Nível I para o Nível II da Classe B, denominação Assistente, a partir de 22/09/2018, utilizando-se esta data como marco inicial para as progressões subsequentes, (ii) a retificação da data de retroação dos efeitos da Portaria nº 1.159, de 25/03/2020 para 22/09/2018, da Portaria nº 653, de 04/03/2022 para 22/032020 e da Portaria nº 844, de 05/03/2024 para 22/09/2022, (iii) o pagamento das diferenças remuneratórias.

A sentença julgou procedente a pretensão inicial, para "reconhecer o direito da parte autora às promoções para as Classes Classe B – Assistente, Nível II; Classe C- Adjunto, Nível I e  Classe C-Adjunto, Nível II na Carreira de Magistério do Federal, para todos os efeitos, nas datas respectivas de 22/09/2018, 22/09/2020 e 22/09/2022".

Como se observa, o autor, com esta ação, objetivou a reclassificação na carreira, pugnando  pela retificação das  Portarias 1.159, 653 e 844 expedidas pela UFES.

Contudo, a progressão/promoção a que se refere a parte autora é realizada por ato administrativo e o pedido, caso seja provido, resultará na reforma do objeto do ato administrativo impugnado, extrapolando, assim, a competência do JEF, à luz do disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.

Sabe-se que o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001 exclui da competência dos JEF a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

O autor, como já exposto, pretende  a "retificação" das portarias expedidas pela autarquia federal, para que ocorra a reclassificação na carreira de professor.

Em verdade, a parte autora objetiva reenquadramento funcional, com a anulação dos atos administrativos que promoveram as progressões/promoções. Não se trata de mera retificação de dados como, por exemplo, correção de número de CPF, da grafia do seu nome etc., mas de anulação do mérito do próprio ato administrativo, mediante provimento judicial.

O JEF, portanto, não tem competência para apreciar e julgar esta ação, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.

Registre-se, por oportuno, a orientação consolidada pelo Enunciado nº 62 da Súmula das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "o Juizado Especial Federal é incompetente para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor público".

Ora, versando o pleito ora em exame sobre anulação de ato administrativo, mesmo sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal Comum e não do Juizado Especial Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS . REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.259/01 . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora, que ocupa o cargo de Técnico do Seguro Social, integrante da carreira do Seguro Social, objetiva reenquadramento funcional, com a revisão das datas de suas progressões e promoções funcionais e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, argumentando, para tanto, que deve ser considerado, para fins de desenvolvimento na carreira, o insterstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício e não de 18 (dezoito). 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01 . A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Com efeito, a parte autora objetiva reenquadramento funcional, com a anulação dos atos administrativos que promoveram as progressões e as promoções funcionais em datas posteriores às datas por ela pretendidas, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, a competência dos Juizados Especiais Federais . 4 - Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 62, da Súmula das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "o Juizado Especial Federal é incompetente para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor público". 5 - Versando o pedido da parte autora sobre anulação de ato administrativo, mesmo sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, como no caso, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal Comum e não do Juizado Especial Federal, com base na previsão contida no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. 6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. (TRF-2 - CC: 00107966220174020000 RJ 0010796-62.2017.4.02 .0000, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

Nesses termos, declaro de ofício a incompetência do JEF para processar e julgar esta demanda, devendo os autos serem remetidos ao juízo comum competente.

Da parte dispositiva

VOTO POR RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE (ART. 64, §3°, DO CPC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003900905v8 e do código CRC d05aa74a.

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RECURSO CÍVEL Nº 5031635-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE (ART. 64, §3°, DO CPC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004072245v2 e do código CRC 2c3aac7e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5031635-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 1055, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE (ART. 64, §3°, DO CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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