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RECURSO CÍVEL Nº 5038832-17.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.
2. Em suas razões, alega que “a r. sentença recorrida julga a presente ação extinta sem julgamento do mérito, em síntese, sob a justificativa de que parte dos direitos vindicados judicialmente pela autora não foram objeto de requerimento administrativo junto ao INSS, declarando, assim, ausência de interesse de agir por ausência de lide. [...]. Entretanto, o juízo recorrido não fez a adequada apreciação das provas constantes dos autos, concluindo de forma contraditória aos fatos e provas, razões pelas quais deve ser reformada integralmente a sentença”.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o processo extinto sem exame do mérito nos seguintes termos:
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer:
1. FUNDAMENTAÇÃO
A autora alega que laborou em favor de Instituto Estadual de Saúde Pública – IESP, por Contrato Temporário, no período compreendido de 14/09/1999 a 06/06/2005, contudo apenas o período de 14/07/1999 a 31/08/2001 consta no CNIS. Alega ainda que o período compreendido entre os anos de 1992 e 2001 em que trabalhou como Empregada Doméstica não foi considerado no cômputo de tempo de contribuição para fins de aposentadoria sob a alegação de "PREC-PMIG-DOM".
Pela análise dos autos, verifico que a autora não requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas tão somente a atualização de seu cadastro (evento 1, PROCADM9).
Contudo, verifico que no referido processo administrativo (atualização de cadastro) não consta pedido de retificação dos períodos compreendidos entre os anos de 1992 e 2001 em que trabalhou como Empregada Doméstica.
Assim, não cabe ao judiciário examinar os pedidos em primeira mão, sem que o INSS tenha analisado. Há flagrante ausência de interesse de agir nesse particular, por ausência de lide.
Quanto ao período em que laborou em favor de Instituto Estadual de Saúde Pública – IESP, por contrato temporário, no período compreendido de 14/09/1999 a 06/06/2005, verifico que a autora apresentou apenas fichas financeiras nos autos do processo administrativo.
Contudo, reputo que por se tratar de vínculo com ente público este só pode ser aproveitado junto ao INSS, no RGPS-Regime Geral Previdência Social, mediante juntada da Declaração de Tempo de Contribuição (DCT) ou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Lembrando que a CTC é documento de comprovação do período em que o servidor contribuiu para o RPPS e que deseja repassar para o RGPS, já a DTC é o documento de comprovação do período em que o servidor laborou como Servidor Público e sua entidade pública destinava os recolhimentos diretamente ao RGPS.
Assim, cabia a parte autora requerer junto ao ente público a CTC ou DTC (conforme o caso) para fins de aproveitamento do vínculo com o ente público junto ao INSS.
A não apresentação no bojo do processo administrativo de todos os documentos que a parte efetivamente possui e que, em tese, seriam hábeis a comprovar os requisitos legais de concessão do benefício equipara-se, em verdade, a ausência do prévio administrativo.
Por fim, a própria autora esclarece que, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria, este não foi efetivamente requerido administrativamente. Veja-se (evento 7- pet1):
"Nesse sentido, destaca-se que a autora não formulou requerimento de aposentadoria perante o réu, pois, sem o computo das contribuições previdenciárias realizadas pela autora e inadvertidamente não computadas pelo réu, as condições da aposentadoria não interessam a autora."
Ora, sem o prévio requerimento administrativo o INSS não é provocado a se manifestar sobre a pretensão do segurado. Como a pretensão específica da parte autora não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. Sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional).
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza falta de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, com exceção das hipóteses em que houver necessidade da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS. A propósito, eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (gn)
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC/2015.
5. Segundo a sentença, o vínculo da autora com o IESP foi de natureza temporária (contrato temporário).
6. A IN n. 128/2022 exige, no art. 69, que, nesses casos, o segurado apresente a DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS - DTC.
7. E isso porque a partir da entrada em vigor do art. 8º da Lei n. 8.745/1993 c/c art. 5º da Lei n. 8.647/1993, as contribuições do agente público vinculado ao RGPS são vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor e somente depois são transferidas para a Previdência Social (RGPS), daí a necessidade de apresentação da DTC.
8. No que diz respeito ao tempo trabalhado como empregada doméstica, a sentença registrou que não houve pedido nesse sentido no processo administrativo, de forma que, manifestamente e por lógica, não houve indeferimento administrativo, situação essencial para configurar eventual resistência do INSS à sua pretensão.
9. Sem a instrução adequada do processo administrativo e, por conseguinte, sem a manifestação da autarquia previdenciária sobre os períodos alegados pela autora, falta-lhe interesse processual (STF, Tema n. 350).
10. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
11. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
12. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003943448v2 e do código CRC 7815b98f.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:41