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RECURSO CÍVEL Nº 5036247-89.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do Evento 14 que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Explica o autor que "Em 2005, completam-se todos os requisitos legais exigidos para aquisição da aposentadoria. O autor completara 60 anos de idade, repetindo, em 17/06/2005 e, para esse ano, exigia-se a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, de trabalho rural, pelo Art. 142 da Lei LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Logo, preenchidos todos os requisitos exigidos para aposentação, desde 2005 o autor poderia ter sido aposentado naquela data."
Quanto à Lei nº 8213/1991, acrescenta que "O texto original não trazia qualquer oposição a que um membro da família exercesse trabalho urbano. Não desqualificaria os demais membros de segurado especiais. Mas muitos Juízes e Tribunais, a maioria, por sinal, criaram e continuam criando, obstáculos em seus julgamentos, negando benefícios a toda a família, excluindo-a da categoria de segurado especial, porque um de seus membros percebem salário de atividade urbana. É o caso dos autos. Agora, desqualifica como segurado especial toda a família, quando esse componente percebe mais que dois salários mínimos."
Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudências.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de concessão de aposentadoria.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
No caso concreto, objetivando demonstrar o labor rural pelo período de carência necessário, a parte autora anexou diversos documentos no processo administrativo (Evento 1, Procadm 12/14), como mencionado na r. sentença, cujo trecho trago abaixo.
Para amparar sua pretensão, o demandante juntou aos autos vasta documentação demonstrando sua atividade rural, tais como: fichas médicas constando a sua profissão de lavrador; fichas de matrículas escolares dos filhos, constando que ele é lavrador; escrituras de compra e venda das propriedades adquiridas em 1994 e 1996; documentos das referidas propriedades (ITR, ADA).
De fato, não há dúvidas de que o autor exerce atividade rural há bastante tempo.
Ocorre que, pela própria declaração do autor no Evento 8, Video4, o recebimento de rendimentos em valores consideráveis, descaracteriza sua qualificação como segurado especial. Como consignado na r. sentença, o autor afirmou lucrar em torno de R$ 8.000,00 mensais com a produção de eucalipto (aos 2 minutos e 50 segundos da gravação do ). Destaco, neste ponto, os contratos assinados em 2002 presentes no Evento 1, Procadm 14, fls.28 e seguintes.
Além disso, sua esposa, Maria Inez, sempre contribuiu para o INSS na qualidade de segurada urbana, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 2004
O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial (em que não precisa comprovar contribuições, mas a sua atividade) parte da premissa do cumprimento da sua função social: dedicação à atividade rural ou de pesca como principal meio de sustento.
Certo que o núcleo familiar, ou o agricultor individualmente, pode exercer atividade rurícola no sentido do seu progresso econômico, o que o aproximaria do produtor contribuinte do Regime Geral mencionado em várias hipóteses do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, mas para que seja aplicada a regra permissiva do art. 39, I (que identifica somente as hipóteses previstas no inciso VII daquele artigo), no sentido da concessão do benefício mínimo independentemente da contribuição, é essencial que a subsistência também esteja presente no exercício da atividade, isto é, a produção do imóvel rural destina-se também à própria sobrevivência do agricultor individual ou do núcleo familiar.
A produção, portanto, é destinada ao progresso do núcleo familiar (ou do agricultor individual), mas é essencial também à sua própria sobrevivência, ou seja, sem essa produção haveria hipossuficiência econômica próxima ou semelhante à miserabilidade, o que não é o caso dos autos. O labor rural, no presente caso, é dispensável, não sendo necessário para a subsistência da família, ante a renda recebida pela cônjuge.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF-4 - AC: 50082621120194049999 5008262-11.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Vê-se, portanto, que, no presente caso, não havia regime de economia familiar.
Assim, não se discute que o autor exerceu e exerce atividade rural como agricultor/lavrador, mas está longe dessa atividade ser caracterizada como de economia familiar, essencial à subsistência do núcleo.
Nesse cenário, não entendo comprovada o exercício da atividade rural em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e, por isso, o benefício em questão não pode ser deferido.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003756369v8 e do código CRC 27dbcf30.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 05/09/2025, às 16:32:21