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RECURSO CÍVEL Nº 5003466-65.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta da Justiça Federal.
A sentença de primeira instância reconheceu que a matéria em discussão não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109 da Constituição Federal, não cabendo, portanto, a este ramo do Poder Judiciário apreciar o mérito da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o Acordo de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 13.157/MG, no qual se funda o pedido da Recorrente, celebrado pela União, além dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, atrai o interesse da União na sua execução, ainda que não figure formalmente no polo passivo. Alega que o STJ reconheceu a competência da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para julgar ações relacionadas à tragédia causada pela Samarco. Contudo, também firmou entendimento de que, em casos que envolvem aspectos humanos e econômicos, o foro competente pode ser o do domicílio dos autores ou do local do dano, com o objetivo de facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
No tocante à controvérsia sobre o cadastro junto à Fundação Renova, a Recorrente sustenta que realizou o cadastro válido em 2017, tendo sido reconhecida como atingida e recebido indenização parcial pelo dano à água, conforme previsto no Acordo de Repactuação. A exigência de novo cadastro até 31/12/2021, não amplamente divulgada, configura violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação.
Por fim, sustenta que caso não se reconheça a competência, requer-se a remessa dos autos ao STJ, a fim de dirimir o conflito negativo de competência.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relato.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A questão central do recurso é a insurgência do recorrente contra a extinção do processo, argumentando que a solução correta seria a remessa dos autos para a Vara Federal. No entanto, a distinção entre a incompetência de juízo e a incompetência de jurisdição é crucial para a solução do caso.
Quando se trata de incompetência de juízo (por exemplo, um caso que caberia na Vara Federal, mas foi distribuído ao Juizado Especial Federal), o procedimento correto é a remessa dos autos ao juízo competente. O processo, neste caso, permanece dentro da mesma jurisdição (Justiça Federal).
Contudo, no presente caso, a sentença extinguiu o feito por incompetência da própria jurisdição federal. A conclusão do juízo de primeiro grau é de que a Justiça Federal não é competente para julgar a lide, visto que a União não consta na lide.
A decisão de extinção é a medida processual adequada para um caso que não pode ser julgado pelo Poder Judiciário Federal, já que é direcionado, única e exclusivamente, contra 2 entidades privadas, não contempladas no artigo 109, inciso I da CF/88, sendo certo que tal competência é intuito personae, devendo a União figurar como parte ou interveniente no processo.
Por sua vez, o MPF manifestou expressamente a ausência de interesse na causa (), o que reforça o não interesse da União Federal e a inexistência de elemento apto a justificar a competência deste juízo.
Assim, diante de demanda que não se discute responsabilidade do Estado, com base no artigo 37 ,§6º da CF/88, bem como sequer foi indicado algum ente público no polo passivo, ainda não existindo interesse da União, expressamente afastado pelo MPF, não há que se falar de competência da Justiça Federal.
Por óbvio que, o acordo homologado pelo STF, narrado pela parte autora, relativo à Petição 13.157/MG, teve o condão de sanar o conflito de competência dos entes federativos para solucionar as questões ambientais e humanas envolvendo o acidente ambiental, detendo a União Federal apenas a gestora dos fundos, pesquisas das populações envolvidas no acidente e promoção do programa de recuperação, não assumindo no acordo nenhum ônus ou responsabilidade subsidiária de pagamento direto aos impactados.
Dito isso, cabe esclarecer que o STJ já se debruçou sobre a competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual em relação ao rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG. Decidiu-se o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AFORADAS NO JUÍZO ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG . FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DANOS SOCIOAMBIENTAIS. RIO DOCE. BEM PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE. SITUAÇÃO DE MULTICONFLITUOSIDADE. IMPACTOS REGIONAIS E NACIONAL . CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETO DO CONFLITO E OUTRAS QUE TRAMITAM NA 12ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE/MG. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1 . Conflito de competência suscitado pela empresa Samarco Mineração S.A. em decorrência da tramitação de ações civis públicas aforadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, com o objetivo de determinar a distribuição de água mineral à população valadarense, em virtude da poluição do Rio Doce ocasionada com o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG . 2. Conexão entre as ações civis públicas objeto do presente conflito, uma vez que em ambas se pretende suprir a população valadarense com a distribuição de água potável, além de determinar o monitoramento da água do Rio Doce na localidade. 3. Existentes decisões conflitantes relativas à mesma causa de pedir e mesmo pedido, já proferidas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, mostra-se imperioso o julgamento conjunto das ações, para que se obtenha uniformidade e coerência na prestação jurisdicional, corolário da segurança jurídica . Precedentes. 4. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo pois de caráter absoluto. 5 . Nos termos da Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 6. Interesse da União na causa, na medida em que toda a questão perpassa pela degradação de bem público federal, qual seja, o Rio Doce, e suas consequências sociais e ambientais, além de que o acidente decorreu da exploração de atividade minerária, cuja outorga cabe à União. 7 . A Justiça Federal é, pois, competente para conhecer e julgar demandas relacionadas aos impactos ambientais ocorridos e aos que ainda venham a ocorrer sobre o ecossistema do Rio Doce, sua foz e sobre a área costeira. 8. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento das ações civis públicas referidas no presente conflito, cabe definir o foro competente para o seu julgamento. FORO COMPETENTE (BELO HORIZONTE). 9. A problemática trazida nos autos deve ser analisada à luz do microssistema do processo coletivo, notadamente no que diz respeito à tutela de interesses difusos e metaindividuais, decorrentes todos eles de um único evento, qual seja, o desastre ambiental consistente no rompimento da barragem de Fundão, no dia 5 de novembro de 2015, ocorrido na unidade industrial de Germano, entre os distritos de Mariana e Ouro Preto (cerca de 100 km de Belo Horizonte). 10. Nos termos do art . 2º da Lei 7.347/85, o legislador atrelou dois critérios fixadores ou determinativos de competência, sendo o primeiro o local do fato - que conduz à chamada competência "relativa", prorrogável, porque fundada no critério território, estabelecida, geralmente, em função do interesse das partes; o outro - competência funcional - que leva à competência "absoluta", improrrogável e inderrogável, porque firmada em razões de ordem pública, em que se prioriza a higidez do próprio processo. 11. A questão que se coloca como premente na hipótese, decorrente da tutela dos interesses difusos, caracterizados pela indeterminação dos sujeitos e indivisibilidade do objeto, é como se dará a fixação do foro competente quando o dano vai além de uma circunscrição judiciária . Outra resposta não há, senão pela prevenção. 12. Muito embora o conflito positivo de competência aqui erigido tenha se instaurado entre o Juízo estadual e o Juízo federal de Governador Valadares, há outras questões mais amplas a serem consideradas para que se possa definir, com a maior precisão possível, o foro federal em que devem ser julgadas as ações em comento. 13 . Existente ação civil pública com escopo mais amplo (danos ambientais strito sensu e danos pessoais e patrimoniais), já em curso na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte-MG, na qual o Ministério Público Federal se habilitou, inclusive, como litisconsorte ativo (Processo n. 60017-58.2015.4 .01.3800). Além dessa, tramitam na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte-MG a Ação Popular n. 0060441-03 .2015.04.01.3800 e a Ação Civil Pública n . 0069758-61.2015.4.01 .3400, sendo partes nesta última a União Federal e outros em face da Samarco Mineração S.A. e outros. 14 . Na Ação Civil Pública n. 0069758-61.2014.4 .01.3400, observa-se que entre os pedidos formulados na inicial está a garantia de fornecimento de água à população dos Municípios que estão com abastecimento de água interrompido em função do rompimento da barragem, além da garantia de fornecimento de água para dessedentação dos animais nas áreas dos Municípios atingidos pelo rompimento das barragens. 15. Mostra-se caracterizada a relação de pertinência entre as ações civis públicas manejadas em Governador Valadares/MG, com vistas ao abastecimento de água potável à população local, com essa outra ação civil (n . 0069758-61.2014.4.01 .3400) que tramita na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, cujo objeto é mais abrangente, englobando as primeiras, pois busca a garantia de fornecimento de água potável à população de todos os Municípios que tiveram o abastecimento interrompido em função da poluição do Rio Doce com a lama advinda do rompimento da barragem de Fundão. 16. Termo de transação e de ajustamento de conduta firmado entre a União, Samarco e outros, expressamente prevendo que as divergências de interpretação decorrentes do acordo serão submetidas ao Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. 17 . Dessas circunstâncias, observa-se que a 12ª Vara Federal da Secção Judiciária de Minas Gerais possui melhores condições de dirimir as controvérsias aqui postas, decorrentes do acidente ambiental de Mariana, pois além de ser a Capital de um dos Estados mais atingidos pela tragédia, já tem sob sua análise processos outros, visando não só a reparação ambiental stricto sensu, mas também a distribuição de água à população dos Municípios atingidos, entre outras providências, o que lhe propiciará, diante de uma visão macroscópica dos danos ocasionados pelo desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão e do conjunto de imposições judiciais já direcionadas à empresa Samarco, tomar medidas dotadas de mais efetividade, que não corram o risco de ser neutralizadas por outras decisões judiciais provenientes de juízos distintos, além de contemplar o maior número de atingidos. EXCEÇÕES À REGRA GERAL. 18. Há que se ressalvar, no entanto, as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc) ou mesmo abastecimento de água potável que exija soluções peculiares ou locais, as quais poderão ser objeto de ações individuais ou coletivas, intentadas cada qual no foro de residência dos autores ou do dano. Nesses casos, devem ser levadas em conta as circunstâncias particulares e individualizadas, decorrentes do acidente ambiental, sempre com base na garantia de acesso facilitado ao Poder Judiciário e da tutela mais ampla e irrestrita possível. Em tais situações, o foro de Belo Horizonte não deverá prevalecer, pois significaria óbice à facilitação do acesso à justiça, marco fundante do microssistema da ação civil pública. 19. Saliento que em outras ocasiões esta Corte de Justiça, valendo-se do microssistema do processo coletivo, aplicou a regra específica de prevenção estabelecida na Lei de Ação Civil Pública para definir o foro em que deveriam ser julgadas as ações coletivas . Precedentes. DISPOSITIVO. 20. Conflito de competência a que se julga procedente para ratificar a liminar proferida pela Ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência, e determinar a competência definitiva do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte, para apreciar e julgar a causa, determinando a remessa da Ação Cautelar n . 0395595-67.2015.8.13 .0105 e da Ação Civil Pública n. 0426085-72.2015, ambas em tramitação no Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, e da Ação Civil Pública n. 9362-43 .2015.4.01.3813, em curso no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, ficando a critério do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais a convalidação dos atos até então praticados. (STJ - CC: 144922 MG 2015/0327858-8, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/08/2016)
Conforme o julgamento CC 144.922/MG do STJ, constata-se a existência de Ação Civil Pública de abrangência mais ampla, já em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, sob o número 60017-58.2015.4.01.3800, cujo objeto contempla não apenas os danos ambientais stricto sensu, mas também os prejuízos de natureza pessoal e patrimonial, tendo o Ministério Público Federal se habilitado como litisconsorte ativo, além da Ação Popular nº 0060441-03.2015.4.01.3800 e a Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400, esta última movida pela União Federal e demais autores em face da empresa Samarco Mineração S.A. e outros réus. Tais demandas evidenciam a multiplicidade de ações conexas, recomendando-se, portanto, a análise cuidadosa quanto à prevenção e à eventual reunião dos feitos, a fim de se evitar decisões conflitantes e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Vale ressaltar que, no julgamento do CC 144.922/MG, embora a Primeira Seção do STJ tenha fixado a competência do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG para processar e julgar ações relacionadas ao desastre ambiental da Barragem de Fundão, situada em Mariana/MG, e que tramitavam nas Justiças estadual e Federal no Município de Governador Valadares/MG, cuidou aquele Colegiado de ressalvar eventuais situações capazes de excepcionar os fundamentos então adotados, legitimando a competência de juízo diverso, conforme o tópico 18 do precedente acima e depois, conforme Informativo 758, consagrou o foro de residência do autor ou local do dano.
Sobretudo, posteriormente, o STJ fez a distinção das causas que versam sobre a responsabilidade do Estado no rompimento na referida Barragem em Mariana, para fixar ou não a competência da Justiça Federal, podendo ser ajuizada no foro de residência do autor ou no local do dano, mantid no julgamento a competência da Justiça Estadual. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS . ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. DEMANDA DE NATUREZA PRIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1 . Trata-se de ação proposta pela Federação das Colônias e Associação dos Pescadores e Agricultores do Espírito Santo - FECOPES em desfavor da Samarco Mineração S/A que tem por objetivo reparação por danos morais e materiais suportados por pescadores do Estado do Espírito Santo em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG. A demanda não discute responsabilização do Estado e não há pedido de restauração do meio ambiente, de modo que possui natureza eminentemente privada, o que atrai a competência das Turmas desta Segunda Seção. Precedente: QO no REsp n. 1 .711.009/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, DJe 23/3/2018. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado nos autos do Conflito de Competência n . 144.922/MG, ao estipular exceções à regra geral da competência do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para dirimir as controvérsias decorrentes do acidente ambiental de Mariana/MG ( CC 144.922/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 9/8/2016) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1966684 ES 2021/0242079-5, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (Info 758).
No caso dos autos, entendo que a situação da autora sequer se enquadra na exceção do julgado, uma vez que a controversia gira em torno da não inclusão da mesma no novo acordo, em decorrência da ausência de solicitação de cadastro formal realizada até 31/12/2021 (), impactando o Acordo de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição nº 13.157/MG.
Assim, sua ação indenizatória, conforme delineada em face apenas dos 2 entes privados, não atrai competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I da CF/88.
Com relação ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao STJ para solução de conflito de competência entre Justiça Federal e Estadual, a parte autora ajuizou a ação originariamente nesta Jurisdição Federal, não tendo havido indicação na petição inicial de reconhecimento de incompetência por Juizo Estadual, razão pela qual, não há que se falar de suscitação de conflito de competência por esta Turma Recursal.
Ademais, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Estadual, eis que se trata de rito dos Juizados especiais Federais, impondo-se a extinção do feito.
Portanto, não merece reforma a sentença que extinguiu o processo por entender que a lide não se enquadra na competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003974707v23 e do código CRC 72c7454b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 05/09/2025, às 14:42:27