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RECURSO CÍVEL Nº 5006513-93.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 38, SENT1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:
"Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a:
a) averbar o tempo de serviço rural referente aos períodos de 28/10/1969 a 31/12/1978 e, consequentemente, revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 41/189.348.470-7 com efeitos retroativos a 21/11/2022, data de início do benefício;
b) autorizar a complementação de contribuições previdenciárias nas competências 06/2003, 07/2003, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 11/2008, 12/2008, 07/2009 e 09/2009 para elevar o salário-de-contribuição até o valor do salário mínimo vigente e, se for comprovado o pagamento, revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 41/189.348.470-7 com efeitos retroativos a 15/03/2023, data do requerimento administrativo de revisão. No início da fase de cumprimento de sentença, o autor deverá ser intimado a informar se terá interessem em pagar a complementação de contribuições previdenciárias.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o manual de cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01)".
Em suas razões recursais, o INSS alega, inicialmente, a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal. O argumento se baseia no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que estabelece um prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão, indeferimento ou cessação de benefício. O INSS também requer, em qualquer caso, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme prevê o artigo 103, parágrafo único, da mesma lei e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, a autarquia previdenciária impugna as alegações da parte autora de que o cálculo do benefício foi inadequado. O INSS afirma que a renda mensal inicial foi calculada em estrita observância à legislação vigente, utilizando-se das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em conformidade com o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91. O recorrente ressalta que o segurado tem o direito de solicitar a qualquer tempo a retificação ou inclusão de salários-de-contribuição no CNIS, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.
O INSS argumenta que o reajuste dos benefícios previdenciários obedece a critérios estabelecidos por lei infraconstitucional, conforme autorizado pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal. O recorrente defende que o Poder Judiciário não pode substituir os índices de reajuste legalmente previstos. Para sustentar esse ponto, o INSS cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o RE 219.880-RN, e do STJ, que garantem que a aplicação dos índices legais assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios e preserva seu valor real.
Diante do exposto, o INSS conclui que a pretensão da parte autora é insustentável e requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por fim, caso a sentença seja mantida, a autarquia prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, destaco que, ao contrário do que alegou o INSS, não há decadência ou prescrição na hipótese, uma vez que o benefício foi solicitado pela parte autora na via administrativa em 21/11/2022 (v. Evento 35, PROCADM4, fl. 1). Assim, não há decurso de prazo suficiente para incidência dos aludidos institutos.
No mérito, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural desempenhado pela parte autora entre 28/10/1969 a 28/10/1978, bem como autorizando "a complementação de contribuições previdenciárias nas competências 06/2003, 07/2003, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 11/2008, 12/2008, 07/2009 e 09/2009 para elevar o salário-de-contribuição até o valor do salário mínimo vigente e, se for comprovado o pagamento, revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 41/189.348.470-7 com efeitos retroativos a 15/03/2023, data do requerimento administrativo de revisão.". No entanto, tais tópicos/temas sequer foram impugnados pelo INSS em seu recurso inominado.
O INSS, em suas razões recursais, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a "renda mensal inicial foi calculada em estrita observância à legislação vigente, utilizando-se das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em conformidade com o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91.".
O recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, nos termos exigidos pelo inciso II do art. 514 do CPC, que expressa o princípio da dialeticidade recursal. Assim, o recurso deve apontar de forma clara e específica os motivos do desacerto da decisão impugnada, sendo vedado à instância revisora substituir o recorrente nas alegações que lhe cabem.
O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte recorrente exponha a sua argumentação de maneira específica, relacionando-a aos fatos e fundamentos deduzidos na decisão impugnada, de modo a possibilitar à instância recursal o pleno conhecimento do seu descontentamento.
Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:
“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.)".
Assim, o recurso interposto pelo INSS não deve ser conhecido, ante seu caráter genérico.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004015202v6 e do código CRC 77c675b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 05/09/2025, às 13:27:44