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RECURSO CÍVEL Nº 5021266-55.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, contra sentença de parcial procedência, em ação que versa sobre descontos associativos fraudulentos em benefício previdenciário.
É o breve relatório.
VOTO
Os fatos que subsidiam a lide estão sendo alterados por determinações administrativas (IN INSS nº 186 de 12/05/2025), pelo Acordo Interinstitucional entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, e por decisões judiciais (ADPF 1236) que indicam a possibilidade de consulta, contestação, e estipulam um plano de restituição pelo Poder Público, e por entidades associativas e sindicais, dos valores indevidamente descontados como mensalidades associativas. Há, portanto, nesse momento processual, a necessidade de se aguardar tais tratativas e movimentações determinadas, para somente posteriormente se identificar a persistência ou não do objeto do pedido autoral e de sua amplitude.
O Acordo Interinstitucional foi firmado nos seguintes termos:
(Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/protocolado-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/acordo-adpf1236.pdf)
Na ADPF 1236, esse Acordo Interinstitucional foi homologado pelo Ministro Dias Toffoli, determinando o Ministro a suspensão do andamento de qualquer processo e da eficácia das decisões já prolatadas sobre a controvérsia tema desta ação, e mantendo a liminar anterior pela suspensão dos prazos prescricionais das pretensões indenizatórias aos lesados, conforme parte da decisão abaixo:
"...Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país..."
Desse modo, considerando tais providências administrativas em curso, e ainda considerando a determinação de suspensão dos processos pela ADPF 1236 e da eficácia de decisões já proferidas, entende a 8ª Turma Recursal que a decisão proferida em primeira instância ocorreu de forma prematura, devendo ser postergada a análise judicial para momento posterior, após a verificação de eventual composição entre as partes em razão do acordo interinstitucional, da persistência do objeto do pedido tal como formulado, e após a futura decisão final da ADPF 1236.
Por fim, cabe apenas registrar que tal solução se aplica mesmo nos casos em que a sentença foi proferida anteriormente à IN INSS nº 186 de 12/05/2025, conforme precedentes da 8ª Turma Recursal neste sentido (processos nº 5004764-14.2024.4.02.5107; 5004829-24.2024.4.02.5102; 5003205-13.2024.4.02.5110).
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso e julgá-lo prejudicado, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004027730v2 e do código CRC ea732b67.
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Data e Hora: 03/09/2025, às 14:57:10