Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003645-36.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa por não ter sido dada a oportunidade para o perito responder aos quesitos complementares. No mérito, alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Sustenta que o perito não considerou os impactos ergonômicos decorrentes do esforço físico contínuo, das movimentações repetitivas, assim como a permanência prolongada em posturas estáticas ou inclinadas, adotadas em suas funções como cuidadora de idosos e doméstica.

Destaca que, embora o laudo pericial tenha feito breve menção a alguns documentos médicos, não realizou análise técnica efetiva de diversos exames relevantes juntados aos autos, limitando-se a transcrevê-los de forma superficial e sem qualquer correlação com seu quadro clínico. Ressalta que o perito não avaliou o exame de ressonância magnética da cervical mais recente, de 12/2024.

Aduz, ainda, que não foram consideradas as condições pessoais da autora, como sua idade, seu histórico profissional e sua baixa escolaridade.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista e com a resposta aos seus quesitos complementares.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE62 ANOS
PROFISSÃOCUIDADORA DE IDOSOS
ESCOLARIDADEENSINO MÉDIO COMPLETO
DOENÇA(S)ESPONDILOSE  (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER23/01/2024

 

VOTO

Consta, no evento 4, INFBEN2, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 19/10/2023 a 16/01/2024.

A perícia judicial (evento 22, LAUDPERI1), elaborada em 28/03/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de espondilose, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Em entrevista, o perito registrou:

Paciente com queixa de dor na região lombar, com piora ao permanecer sentada e ao andar. Queixa também de dor nos joelhos e nos cotovelos. Não realizou tratamento, fazendo uso esporádico de analgésicos.

Ao exame físico, o perito atestou:

Paciente lúcida e orientada. à inspeção apresenta marcha normal e sem auxílio, independência para sentar e levantar e para manipular documentos. Sem desvio postural ou anatômico digno de nota e ausência de atrofias musculares. A palpação não apresenta pontos de dor com trofismo muscular adequado para a faixa etária. Mobilidade de coluna lombar normal com rotação e inclinação lateral, extensão e flexão preservadas. Ausência atrofias musculares dos membros inferiores. Teste de Lasegue sentado positivo, Elevação da perna estendida, testes de lasegue e Bragard negativos e mantida a força muscular dos membros inferiores e superiores.

O perito atestou que a autora é portadora de patologia degenerativa em coluna cervical e lombar, inerente à sua faixa etária, sem comprometimento de sua capacidade funcional e de gerir suas necessidades. Concluiu que a autora não apresenta limitações físicas ou alterações clínicas que a incapacitem para a atividade.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

A autora sustenta que não foi analisado o laudo de ressonância magnética da coluna cervical acostado no evento 10, de dezembro de 2024, todavia o laudo de evento 10, EXMMED6 e evento 10, EXMMED7 se trata do exame de ressonância da coluna lombar, datado de 26/11/2024, que foi devidamente avaliado pelo perito, conforme registro no item "documentos médicos analisados", não havendo omissão do perito nesse ponto. 

​No que tange ao laudo acostado no evento 1, ANEXO13, verifica-se que foi emitido no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (evento 4, INFBEN2), não sendo, portanto, hábil a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

​Da análise do exame físico realizado pelo perito, verifica-se que não foram constatadas limitações funcionais para suportar pesos, ortostase prolongada ou movimentos repetitivos, mesmo diante de doença ortopédica que acomete a autora. Nesse aspecto, cabe destacar que o perito não precisa analisar detalhadamente toda a ergonomia exigida para a profissão da autora, sendo suficiente a realização de testes para identificação das restrições funcionais eventualmente existentes.

No caso, o perito realizou exame criterioso e constatou que a autora apresenta marcha normal, mobilidade da coluna lombar preservada, força muscular mantida nos membros e ausência de atrofias musculares, características que afastam a alegada incapacidade para sua função de cuidadora de idosos, não obstante as exigências físicas inerentes ao seu trabalho.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais,  conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, à vista do art. 370 do CPC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).

A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)

No caso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da segurada. Ademais, a parte autora não indicou qualquer  vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.

Ademais, os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da autora.

Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 

Dessa forma, rejeito o pedido de nova perícia e deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003860966v13 e do código CRC b059fa20.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/09/2025, às 18:45:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:30:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004054680
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003645-36.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004054680v2 e do código CRC e7e0974d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/09/2025, às 18:45:04



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:30:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003645-36.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THIAGO DURAO PANDINI por M. G. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 06/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:30:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas