Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5011202-80.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor BPC - LOAS.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que "realizada a perícia judicial, não foi comprovado o enquadramento da parte autora como pessoa portadora de deficiência". Alega que "a leitura do laudo pericial não deixa dúvidas de que o recorrido não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais, por um período mínimo de dois anos, conforme exigido pela Lei nº 8742/93 para a concessão do benefício assistencial". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Não há controvérsias quanto ao requisito da vulnerabilidade social. O INSS não impugnou o preenchimento desse requisito, contestando apenas a existência da deficiência de longo prazo da parte autora.
O laudo pericial (Evento 15, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "F845 - Síndrome de Asperger, F90 - Transtornos hipercinéticos", mas "não foi identificada limitação funcional relevante ou atual que o impeça de realizar atividades cotidianas, inclusive a retomada dos estudos", "não demonstrou gerar incapacidade atual para as atividades pretendidas" e "não foi constatada incapacidade laborativa ou funcional atual".
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado:
"3. História clínica
Escolaridade: Ensino Médio Completo
Formação técnico-profissional: não há
Atividades laborais exercidas: Estudante
Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: Aprendizado
Motivo alegado da deficiência: Periciando refere ter espectro autista e tem dificuldade de socialização e de conseguir um trabalho; sabe ler e escrever - não gostava da escola, porque tinha muitos barulhos. Terminou o ensino médio ano passado e quer fazer faculdade à distância, de ciência da computação
Histórico/anamnese: Nega uso de SPA - substância psicoativa;
Nega Internação Psiquiátrica;
a) Acompanha com especialista: médico de família;
b) Usa medicamento: Refere uso regular de fluoxetina 50 mg, topiramato 25 mg e imipramina 25 mg medato 10mg ;
c) reabilitação com sessões de fisioterapia ou psicologia:
refere ter feito acompanhamento com psicólogo ou fisioterapeuta;
d) atividades de vida diária: faz as tarefas de casa e faz suas as atividades de vida diária;
f) atividade física: faz caminhada - diariamente;
Documentos analisados: Trouxe laudo médico - LM - do Dr Cezar Mathias - dia: 27/11/2023 - cid: F84.5, F90.
Trouxe várias receitas médicas - sem data
Declaração de escolaridade - dia: 24/04/2024 - Fev e março - tendo boa frequência - 95%:
Não há exames médicos recentes.
Exame físico/do estado mental: Bom Estado geral;
Lúcido e orientado no tempo e no espaço;
Mucosas: Normocorada ;
Anictérico;
Afebril;
Sem dispnéia;
Sem linfonodos palpáveis;
Estado nutricional: obeso ;
Peso: 130 Kg ;
Altura: 1,80 cm;
Pele: íntegra;
- Exame do Estado Mental Atual:
Apresenta capacidade de raciocínio, julgamento e interpretações: preservados;
1-Aparência: cuidados pessoais e higiene sem alterações;
2-Atitude: preservada;
3-Atenção: preservada ;
4-Senso de percepção: preservada;
5-Memória: preservada;
6-Orientação: preservada;
7-Consciência: preservada;
8-Pensamento: curso e forma preservada;
9-Linguagem: hipobulia;
10-Inteligência: preservada;
11-Humor: hipotímica;"
O perito apresentou as seguintes conclusões:
"Há possibilidade de dificuldades pontuais em interações sociais complexas e em ambientes não adaptados, com grau leve de limitação, especialmente para atividades que exijam atenção prolongada ou contato interpessoal intenso.
Sim, pode haver limitações leves nas áreas de aprendizagem, comunicação social, relações interpessoais e vida comunitária, principalmente em contextos não adaptados ou que exijam flexibilidade.
Os transtornos diagnosticados são de natureza crônica e neurodesenvolvimental, com manifestações que podem persistir por toda a vida, mesmo com tratamento adequado. Assim, entende-se que as limitações descritas podem configurar um impedimento de longo prazo (superior a dois anos).
O prognóstico é de estabilidade com possibilidade de melhora funcional parcial, especialmente com o suporte adequado (acompanhamento médico, psicológico, educacional e terapias comportamentais). A remissão completa dos sintomas não é esperada, mas a funcionalidade pode ser significativamente ampliada com tratamento.
Durante o exame pericial, o autor não apresentou alterações clínicas significativas nas funções avaliadas. Relatou histórico de dificuldades relacionadas à atenção e interação social, típicas dos transtornos diagnosticados. Entretanto, não foi identificada limitação funcional relevante ou atual que o impeça de realizar atividades cotidianas, inclusive a retomada dos estudos.
Sim, o conceito está de acordo com o previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. No caso do autor, não foram identificadas barreiras concretas atuais no contexto do exame médico-pericial, embora a condição clínica possa implicar dificuldades pontuais em ambientes sociais não adaptados.
Sim. De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), deficiência pode envolver comprometimento das funções mentais ou comportamentais. No entanto, é necessário avaliar o impacto funcional dessa condição, o que neste caso não demonstrou gerar incapacidade atual para as atividades pretendidas.
Sim, essa é uma descrição compatível com os critérios clínicos do transtorno. No entanto, o grau de manifestação é variável, e no caso do autor, não foram observadas limitações graves que impedissem a participação social, embora ele possa apresentar algumas dificuldades pontuais em contextos sociais complexos.
Não foi constatada incapacidade laborativa ou funcional atual. Todos os documentos médicos e laudos foram considerados durante a perícia. Como o autor não exerce profissão no momento e deseja estudar, a análise se concentrou na funcionalidade geral, sem restrições identificadas."
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ora, o benefício pretendido é assistencial se dirige a situações de risco social extremo. Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário. Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade para a realização de algumas atividades.
O perito atestou que a parte autora apresenta "F845 - Síndrome de Asperger, F90 - Transtornos hipercinéticos", mas "não foi identificada limitação funcional relevante ou atual que o impeça de realizar atividades cotidianas, inclusive a retomada dos estudos", "não demonstrou gerar incapacidade atual para as atividades pretendidas" e "não foi constatada incapacidade laborativa ou funcional atual".
Dessa forma, diante do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que não houve o preenchimento do requisito da deficiência de longo prazo, necessário para a concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que o pedido seja julgado improcedente.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela antecipada deferida. Intime-se o INSS. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003939142v5 e do código CRC 0ce62823.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 25/08/2025, às 13:34:31