Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5021884-97.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por T. A. R. em face da UNIÃO objetivando, em síntese, o recebimento do benefício de auxílio-moradia, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990 e na Resolução CSJT nº 167/2016.

A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:

"Relatório dispensado.

Não há pedido de assistência judiciária gratuita.

Nada a prover quanto a indispensabilidade da renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários minimos uma vez que a competência dos Juizados atrela-se ao valor da causa e nao ao valor da condenação.  

Mantenho valor da causa. A parte ré impugnou valor da causa, porém não indicou qual seria o valor correto e nem mesmo apontou qual seria a imprecisão do cálculo autoral, realizando impugnação de maneira genérica. 

Preliminar de incompetência por se tratar de anulação de ato administrativo. A parte autora não busca a anulação do ato que indeferiu seu pedido, ou seja, não deseja que o ato seja cancelado por falha formal e outro seja proferido em seu lugar, após o suprimento de tal falha. O que se deseja é a modificação do conteúdo de mérito do ato, que não apresenta falha formal. Resumindo: o autor não deseja a nulidade do ato, mas sua reforma. Indefiro a preliminar.

Preliminar de Mérito: declaro a prescrição de quaisquer valores vencidos previamente ao quinquênio que precedeu à propositura da presente demanda.

No mérito propriamente dito, conforme relatado, controvertem as partes quanto aos requisitos para o recebimento do auxílio-moradia.

O autor alega ser servidor público federal, requisitado da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES, e que, apesar de sua lotação atual no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT 17ª Região), sua origem funcional é em outro órgão, o que, segundo ele, não deve ser considerado para a aplicação das normas que regem o auxílio-moradia.

A União, em sua contestação, argumenta que a decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deve ser aplicada ao caso, uma vez que o autor se deslocou dentro da mesma jurisdição do TRT, o que, segundo a ré, inviabilizaria o direito ao auxílio-moradia.

Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que o autor não é servidor efetivo do TRT, mas sim cedido pela Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que implica em uma alteração de órgão e não apenas de lotação dentro do mesmo tribunal. A mudança de sua lotação de um órgão para outro, ainda que ambos vinculados à mesma jurisdição do TRT-17ª Região, caracteriza um deslocamento que deve ser considerado para fins de concessão do auxílio-moradia, pois extrapolou os limites de jurisdição do Órgão originário, qual seja, a Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.

O entendimento do CSJT, que restringe o auxílio-moradia a servidores que se deslocam para cargos efetivos dentro do mesmo tribunal, não se aplica ao caso em questão, uma vez que o autor, ao ser cedido, alterou sua vinculação de um órgão público para outro, o que justifica a percepção do benefício. Mesmo entendimento o CSJT aplica aos casos em que o deslocamento de servidores envolve mudança de Tribunais.

Diante do exposto, e considerando que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-moradia, bem como a ausência de qualquer irregularidade na sua solicitação, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:

A) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-moradia, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990 e na Resolução CSJT nº 167/2016, enquanto permanecer na condição de servidor cedido ao TRT da 17ª Região e preencher os requisitos legais para a percepção do auxílio moradia.

B) condenar a União a implementar o pagamento do auxílio-moradia ao autor, retroativo a setembro de 2023, com a devida correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável.

Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. P.R.I."

No recurso, a UNIÃO requer a reforma da sentença. Defende, em síntese, que é vedada a concessão de auxílio-moradia a servidor requisitado por não haver vínculo efetivo com o Poder Judiciário da União e que a Resolução CSJT nº 167/2016, que regulamenta o pagamento do auxílio-moradia, destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Justiça do Trabalho. 

Apresentadas contrarrazões, o processo foi distribuído a esta Turma. 

É o breve relatório. 

 

VOTO

Narra o autor que é servidor público federal requisitado da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES e ocupa cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região desde 18/12/2007. Informa que move a presente ação para que a UNIÃO seja obrigada e condenada a implementar o benefício do auxílio-moradia (art. 51, IV c/c art. 60-A e seguintes, todos da Lei 8.112/1990 c/c Resolução CSJT nº 167 de 18/03/2016), bem como a pagar todos os valores devidos desde 09/2023 (inclusive). 

Sinala que do dia 29/05/2017 (quando do requerimento do benefício pelo servidor) até 08/2023 (quando da interrupção do pagamento do benefício pela administração) recebia mensalmente o auxílio-moraria em razão do exercício do cargo em comissão de Diretor de Secretaria. Relata que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entendeu equivocadamente por indeferir a manutenção do pagamento do benefício ao autor, argumentando submissão ao que restou decidido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Pedido de Providências nº 9753-92.2019.5.90.0000. Após tecer comentários sobre o auxílio-moradia e defender o direito ao recebimento da verba, o autor requer as seguintes providências de direito material (grifos no original):

"C) No mérito, sejam confirmados os efeitos da tutela de urgência/evidência, caso deferido(s), bem como:

i. Seja declarado/reconhecido o direito do autor ao recebimento do auxílio moradia, enquanto o Autor for ocupante de cargo puramente em comissão perante o TRT da 17ª Região, e estiver (o autor) lotado fora do domicílio de Cachoeiro de Itapemirim/ES, na forma do art. 51, IV c/c art. 60-A e seguintes, todos da Lei 8.112/1990 c/c art. 54, §1º da Lei nº 9.784/1999 (decadência), e nos termos em que fundamentado;

ii. Seja a União condenada a implementar (obrigação de fazer) o reembolso despesas (auxílio moradia) ao Autor, desde 09/2023 (inclusive) até quando este (autor) for ocupante de cargo puramente em comissão perante o TRT da 17ª Região, e estiver lotado fora do domicílio de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos termos em que fundamentado;

iii. Seja a União condenada ao pagamento de indenização por Danos Materiais de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), quantificados de 09/2023 até 07/2024 (por ser uma obrigação de trato sucessivo), correspondente aos valores suprimidos pela União, SEM prejuízo a condenação da União ao pagamento dos valores vincendos (em razão do reconhecimento do direito, a ser apurado em cumprimento de sentença), com juros e correção monetária na forma determinada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e nos termos em que fundamentado. Ad argumentandum tantum, que ao menos seja determinada a repetição (ao autor) do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), compulsoriamente descontado pela administração no contracheque de 10/2023 do servidor, considerando o disposto no Tema Repetitivo nº 531 do STJ c/c Súmula nº 249 do TCU, e nos termos em que fundamentado, com juros e correção nos termos da Lei;"

Pois bem. 

Analisando os autos, constata-se que, em 23/06/2017, o autor requereu o benefício de auxílio-moradia, que foi deferido pela Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (PROCADM7 do Evento 1, p. 48). 

Todavia, em 21/09/2023, foi proferido ato adminsitrativo pela Presidência do referido Tribunal do Trabalho indeferindo o pedido de pagamento do auxílio-moradia e determiando a imediata suspensão da verba. A decisão encontrou fundamento em razão do que foi decidido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no âmbito do Pedido de Providências 9753-92.2019.5.90.0000. 

Eis o teor do ato administrativo (PROCADM9 do Evento 1, p. 217):

 

Contra esta decisão, o autor interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento (PROCADM9 do Evento 1, p. 259-273).    

Como se pode verificar, em realidade o autor se volta contra ato administrativo específico que suspendeu o pagamento do benefício do auxílio-moradia que desde 2017 vinha sendo feito em razão do exercício do cargo em comissão. 

Diante deste cenário, cumpre conhecer a incompetêcia dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o pedido, considerando que a pretensão envolve anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, a teor do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA POR UMA SEGUNDA VEZ, PARA FINS DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS DECLARADA DE OFÍCIO. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ART. 3º § 1º, III LEI 10.259/01.  RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM TRAMITAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 
 
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DE OFÍCIO DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À 1ª VARA DE MAGÉ A FIM DE QUE SEJA FEITA A TRAMITAÇÃO DO FEITO NO RITO DO CPC E APÓS PROLADATA NOVA SENTENÇA. Sem custas e sem honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003294-58.2023.4.02.5114, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 11/02/2025, DJe 11/02/2025 21:07:28)

A este respeito, é preciso dizer que, embora o autor não tenha postulado no capítulo dos pedidos a expressa anulação do ato administrativo proferido em seu desfavor, é evidente que, para acolher a pretensão veiculada, é essencial a anulação do ato que suspendeu o pagamento do auxílio-moradia, circunstância sem a qual não há como declarar o direito ao recebimento do benefício, implantar o reembolso das despesas desde setembro de 2023 e ressarcir os danos materiais. É dizer, a anulação do ato administrativo não ocorrerá de forma reflexa em decorrência da sentença de mérito, já que a pretensão consiste, como se viu, precisamente na reforma do ato proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que suspendeu o pagamento do auxílio-moradia. 

Ante o exposto,  voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROLATADA PELO JUÍZO COMPETENTE. Sem custas. Sem honorários, considerando a ausência de recorrente vencida. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003953353v11 e do código CRC cab020a1.

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Data e Hora: 26/08/2025, às 17:15:10

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5021884-97.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

 

direito administrativo. servidor público requisitado para exercício de cargo em comissão junto ao tribunal regional do trabalho da 17ª região. pretensão de restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-moradia. sentença de procedência. recurso da união. o art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 expressamente consigna que os Juizados Federais não são competentes para demandas cujo objeto seja a anulação de ato administrativo federal, com exceção dos de natureza previdenciária ou tributária, o que definitivamente, não é o caso dos autos. precedente desta turma. RECURSO DA união CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA anulada com determinação para QUE OUTRA SEJA PROLATADA PELO juízo competente. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROLATADA PELO JUÍZO COMPETENTE. Sem custas. Sem honorários, considerando a ausência de recorrente vencida. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003953354v5 e do código CRC ff399f21.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5021884-97.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROLATADA PELO JUÍZO COMPETENTE. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDA. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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