Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002425-03.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, BPC/LOAS.

A recorrente alega basicamente que a deficiência demanda análise biopsicossocial; que o perito psiquiatra teria relatado histórico clínico que demonstra a existência de deficiência mental com impedimentos de longo prazo, em razão de quadro depressivo de início há aproximadamente 23 anos com sinais e sintomas de humor depressivo, irritabilidade, insônia, baixa motivação e atendimento em Urgência Psiquiátrica devido agitação psicomotora, agressividade, alterações comportamentais e delírios persecutórios.

Alega ainda, que faz uso contínuo de quatro medicações psicotrópicas de uso controlado e de forte impacto: Risperidona (antipsicótico), Ácido Valpróico (estabilizador de humor), Clorpromazina (antipsicótico de primeira geração) e Diazepam (benzodiazepínico), o que indicaria a gravidade e cronicidade do quadro que ensejou tais prescrições.

Sustenta que a ausência de "doença mental estruturada" ou "incapacidade para o trabalho" no momento pontual do exame não elidiria a constatação da deficiência e seus impedimentos de longo prazo e que o laudo médico pericial teria se concentrado predominantemente na avaliação clínica pontual, sem adentrar, de forma aprofundada, na avaliação das limitações no desempenho de atividades; da restrição de participação social e da interação dos impedimentos com as barreiras sociais, que são elementos cruciais para a caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS.

Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer seja a sentença anulada para reabertura da instrução.

VOTO

Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)

É certo que as informações prestadas pelo expert são de fundamental importância. O expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada. Ou seja, se o perito médico conclui que há doença e indica quais seus efeitos físicos e mentais, não pode o juiz concluir o contrário disso, mas, considerando outros elementos (o lastro probatório como um todo), conclui se a doença gera ou não incapacidade, ou ainda, se a incapacidade é permanente ou temporária, por exemplo. 

Importa destacar ainda, que não desconhecemos que conceitualmente pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pode dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, segundo o Ministério da Saúde e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. 

Além disso, tampouco somos alheios à necessidade de análise biopsicossocial, por meio da qual é possível avaliar a interação entre eventual impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, com as diversas barreiras que podem dificultar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Enfim, a questão é que os impedimentos, quando combinados com barreiras sociais, podem dificultar sua plena participação na sociedade em condições de igualdade com os demais. 

No entanto, no caso em foco, sequer foi constatada a existência de qualquer limitação. A perícia médica não observou sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada. 

Em suma, isso significa que, considerando que há  um conjunto específico de sintomas e critérios que precisam ser atendidos para que um diagnóstico seja feito, o quadro pintado pela recorrente, associado à análise clínicia, realizada pelo perito judicial, a seu ver, não se encaixa em qualquer doença mental dentre as classificadas na Classificação Internacional de Doenças - CID. Além disso, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.

Temos, portanto, que não observado qualquer impedimento a ser confrontado com eventuais barreiras que pudessem dificultar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), suspensa a exigibilidade, eis que deferida gratuidade de justiça.  Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003880418v6 e do código CRC 56864d06.

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Documento:500003880419
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RECURSO CÍVEL Nº 5002425-03.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

constitucional e assistencial. benefício de prestação continuada bpc/loas. deficiência não comprovada. recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), suspensa a exigibilidade, eis que deferida gratuidade de justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002425-03.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que a 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM R$ 1.200,00 (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, EIS QUE DEFERIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEPOIS DE SUBMETIDA A PRESENTE DECISÃO AO REFERENDO DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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