RECURSO CÍVEL Nº 5019604-56.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. N. L. interpõe Recurso Inominado (Evento 36) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES (Evento 29), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez (NB 621.935.887-6), com termo inicial em 28/08/2024, correspondente à data da realização da perícia judicial. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que a necessidade de assistência permanente de terceiros teve início em maio de 2022, razão pela qual requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) nesse marco. Alternativamente, requer a aplicação da tese firmada no inciso IV do Tema 275 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), com a concessão do adicional desde a data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo específico e da existência de comprovação da necessidade de acompanhamento pessoal já naquele momento processual.
2. O INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
4. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido iniciai, para condenar o INSS a conceder o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a ser incorporado ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 621.935.887-6), com termo inicial em 28/08/2024, data da realização da perícia judicial.
5. No caso concreto, a perícia médica judicial (Evento 16) foi clara ao concluir que o autor necessita de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades diárias, em razão das graves sequelas neurológicas resultantes de oligodendroglioma ressecado em 2020. De acordo com a expert, o quadro clínico atual é compatível com síndrome do trefinado, manifestando-se por crises paroxísticas de vômitos incoercíveis, parada comportamental, alterações do estado mental, agitação psicomotora, hemiparesia à esquerda e prejuízo cognitivo progressivo, o que compromete significativamente sua autonomia e funcionalidade.
6. Embora a perita tenha indicado agosto de 2024 como o início da necessidade de acompanhamento permanente, também foi pontuado no laudo que a primeira documentação médica com referência à síndrome do trefinado data de maio de 2022, sendo esse o marco clínico inicial da condição incapacitante. Não houve, contudo, requerimento administrativo específico para o adicional de 25% à época, tampouco exame médico de revisão no âmbito do INSS tratando da matéria.
7. Dessa forma, à luz da tese firmada no Tema 275 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), deve ser adotada como termo inicial do acréscimo a data da citação, uma vez que estão ausentes os marcos previstos nos incisos I a III, e há elementos probatórios suficientes para demonstrar que, na data da citação, já estava presente a necessidade de assistência permanente de terceiros. Assim, inaplicável, no caso, o inciso V da tese (data da perícia), pois a existência de prova documental anterior, reconhecida pela própria perita, permite a fixação do marco em momento anterior à perícia judicial.
8. Diante disso, entendo que a sentença merece reparo quanto ao termo inicial do adicional, que deve ser fixado na data da citação, conforme interpretação sistemática do art. 45 da Lei 8.213/91 e da orientação firmada pela TNU.
9. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para modificar o termo inicial do acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-o na data da citação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003861839v5 e do código CRC 8b73482e.
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Data e Hora: 14/08/2025, às 16:39:28