RECURSO CÍVEL Nº 5006583-35.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
J. A. D. S. interpõe recurso inominado (evento 39) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O recorrente alega que a sentença de primeira instância reconheceu períodos de atividade rural entre 30/07/1994 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 03/01/2008, mas negou o benefício, alegando que o autor não comprovou a carência mínima exigida devido a períodos de atividade urbana. O recorrente argumenta que, conforme a legislação e a jurisprudência, é possível somar períodos de atividade rural descontínuos para fins de carência, mesmo com interrupções. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade.
Além disso, ressalta-se que o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, o autor nascido em 05/07/1960, cumpriu o requisito etário em 05/07/2020, e afirma ter trabalhado como trabalhadora rural nos períodos de 30/11/1982 a 26/12/1985, de 30/06/1994 a 30/01/2000, de 03/05/2001 a 28/02/2002, de 03/08/2004 a 01/05/2005, de 01/07/2021 a DER (Evento 1, PROCADM8, fl. 69 e 73).
O período entre 01/07/2021 a 14/08/2023 já foi reconhecido administrativamente (Evento 1, CNIS9, fl. 13). E, como ressaltou a sentença, para demonstrar o exercício de atividade rural durante os demais períodos o autor apresentou os documentos listados no Evento 6, PET1.
Ora, com base nesses documentos, a sentença determinou a averbação dos períodos de 30/07/1994 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 03/01/2008 como laborados no meio rural, em regime de economia familiar.
Quanto à descontinuidade do labor rural, a TNU, ao julgar o Tema 301 em 15/09/2022, firmou a seguinte tese:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE).
Conforme tese estabelecida, para a aposentadoria por idade rural não se considera a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais.
Assim, não importa se o trabalhador rural perdeu a qualidade de segurado especial, ou seja, se houve afastamento do campo por curto ou por longo período.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho extraído do Acórdão:
[...] 4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”. [...]
Portanto, de acordo com a tese fixada, permite-se a cômputo de períodos de atividade rural intercalados para fins de aposentadoria por idade rural.
Desse modo, e em razão do cumprimento da carência, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 09/08/2023.
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 09/08/2023. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003877630v3 e do código CRC 84f7c183.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:39:21