RECURSO CÍVEL Nº 5000200-19.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso inominado (Evento 16) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 11) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o recorrente no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em suas razões afirma que não foi demonstrado ato lesivo, nem mesmo dano de ordem moral. Pela eventualidade pugna pela dominuição do valor da indenização fixada.
02. D. A. C. apresentou suas contrarrazões (Evento 20)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, relevante transcrever os argumentos da Sentença acerca do direito autoral:
Com base no princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo (art. 5º LXXVII da CR/88), o STF, em Sessão de 08.02.2021, homologou acordo firmado entre o MPF e o INSS no RE 1.171.152/SC. Foi estabelecido como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS proferisse decisão nos requerimentos administrativos de aposentadoria e 45 (quarenta e cinco) dias para os processos que demandassem realização de perícias. Também foi fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia em si, após o agendamento do pedido.
No caso em apreço, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão de benefício em 29/05/2023 e o benefício somente foi concedido em 30/10/2023 (docs. 5 e 7, Evento 1), ou seja, quatro meses após o requerimento.
A Autarquia Previdenciária não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Portanto, considero que a decisão administrativa aqui analisada não observou o prazo do acordo perante o STF. Descumprir acordo pactuado perante o STF é grave.
A demora na análise de requerimento administrativo previdenciário causa prejuízos ao segurado que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. Afinal, o segurado se vê privado de decisão administrativa sobre o direito ou não à verba alimentar. Trata-se, portanto, de caso de dano moral.
Reputo como graves, tanto o dano quanto a falha. Isso porque se trata de omissão sobre direito a verba alimentar previdenciária, omissão essa perpetrada pela Autarquia que existe para decidir tal tema. Assim, além do princípio constitucional da duração razoável do processo (nos parâmetros do acordo perante o STF), tanto o princípio constitucional à vida, quanto princípio constitucional da eficiência foram, todos, colocados em cheque na mesma omissão do INSS. A inobservância de três princípios constitucionais, ao mesmo tempo me impulsiona a fixar o dano moral em 20.000,00 (vinte mil reais).
05. Essa Relatoria determinou, no Evento 31, a intimação do INSS para esclarecer questões afetas ao lapso temporal havido entre a DER e a concessão efetiva do benefício:
A DER do benefício ora tratado é em 29/05/2023, como se vê da decisão administrativa que concedeu o auxílio (Evento 1 - PROCADM5), porém o processo administrativo juntado que faz referência ao mesmo NB - 6439424517 tem como DER 05/09/2023 (Evento 1 - PROCADM7). Na capa do referido processo administrativo há informação de que houve um 'acerto pós perícia'. Referida perícia, segundo consta nos sistemas da autarquia, foi realizada em 01/09/2023.
É de se supor que o processo administrativo iniciado em 29/05/2023 sofreu um desdobramento em momento posterior à realização da perícia, gerando o documento que informa DER em 05/09/2023.
De todo modo, considerando a causa de pedir do feito, que se relaciona com mora injustificada na apreciação do requerimento e concessão do benefício, é preciso saber o que se sucedeu no processo administrativo na lacuna entre a DER efetiva - 29/05/2023 e o início do processo desdobrado, iniciado em 05/09/2023.
06. Em resposta (Evento 34), o INSS informou que a perícia médica foi realizada em 01/09/2023. Esclareceu, ainda, que quando há pendência de vínculos/remunerações ou mesmo documentação pendente que impede a concessão automática do benefício, é incluída a tarefa de “Auxílio-doença Urbano (Acerto Pós-perícia)”, para que algum servidor administrativo trate a pendência do benefício. E que, no presente caso, a data de 05/09/2023 refere-se à data em que foi criada a tarefa de acerto protocolo nº 1352851629 (evento 1, documento PROCADM7), ou seja, após a data de realização da perícia médica, contudo, a DER do benefício é, de fato, 29/05/2023.
07. Em suma, e à míngua de argumento em sentido contrário, o requerimento foi realizado em 29/05/2023 e a perícia médica somente foi feita em 01/09/2023 e, na sequência, o despacho de deferimento do benefício ocorre em 30/10/2023, com pagamento disponibilizado a partir de 21/11/2023 (Evento 34 - OFIC1). Quer dizer que se passaram 06 meses entre o requerimento e o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, lapso que entendo, tal qual afirmado em Sentença, foge do razoável.
08. O dano moral se verifica na hipótese, uma vez tratar-se de direito fundamental protegido pela Constituição Federal – higidez salarial, de modo que o impedimento da percepção do benefício quando era devido, em razão de conduta não imputável ao próprio autor e, especialmente, em tempo hábil para que cumpra sua função social, configura o dano moral a ser ressarcido.
09. Quanto ao pedido de diminuição do valor fixado a título de danos morais, qual seja R$ 20.000,00, vale destacar que o STJ conta com entendimento, no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”.
10. Entendo que na hipótese dos autos estabeleceu-se valor excessivo. Para fins de fixação do montante indenizatório deve se considerar as várias facetas do instituto, quais sejam reparatória, pedagógica e punitiva. Ainda, é preciso considerar a natureza do dano que, no caso, reputo como sendo leve e sem repercussão pública. Diante de tais parâmetros e seguindo o quanto adotado por essa Turma Recursal em julgamentos análogos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00.
11. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo pedido eventual, fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Sem condenação no pagamento e custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003922162v4 e do código CRC 2d49c75a.
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