Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003283-42.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. K. G. interpõe recurso inominado (Evento 119) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de São Mateus (Evento 106) que julgou parcialmente procedente seu pedido apenas para determinar o levantamento do seguro desemprego. Reconheceu a prescrição da pretensão relacionada ao saque indevido do FGTS e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões afirma que a prescrição para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Defende que tomou conhecimento dos saques em 2016 e a ação foi proposta inicialmente em 2019 (processo n. 5003244-16.2019.4.02.5003). Ainda, que não se aplica o Tema 263 da TNU ao caso dos autos. Quanto ao pedido indenizatório, assevera que a responsabilidade da CAIXA é objetiva e que houve falha na prestação dos serviços que importou transtornos e privações financeiras ao autor.

02. CAIXA apresentou suas contrarrazões (Evento 128)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, vale transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral:

Afirmou a CEF que não existem indícios de fraude no saque do FGTS do autor, o que afasta o dever de indenizar pelo dano material e moral pleiteado.

Em relação ao pedido do seguro desemprego alegou ilegitimidade passiva.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, uma vez que por ser agente pagador do benefício e alegando o autor pagamento indevido, resta configura a sua pertinência subjetiva para a lide.

Em relação ao seguro desemprego, alegou o autor que não recebeu o seguro quando ficou desempregado porque constava que já havia recebido, embora na época estivesse empregado, pois entrona na empresa Visel em 01/12/2011 e foi afastado em 07/05/2016. Assim, afirma que procurou o Ministério do Trabalho e foi informado que havia um procedimento de investigação em curso por recebimento indevido do benefício. Mas que não recebeu o benefício.

Destarte, é de se ver que cabe ao Ministério do Trabalho o pagamento do benefício. Outrossim, alegou o autor que o benefício foi negado administrativamente.

Todavia, como não há comprovação de que o autor recebeu o seguro desemprego após ter interposto o recurso administrativo (evento 1-COMP2-fl.28), e considerando que quando foram liberadas as parcelas (evento 1-COMP2-fl.09) no anos de 2014, o autor estava trabalhando, pois somente foi demitido em 08/04/2016 (evento 1-COMP2-fl.23), deve ser julgado procedente o pedido para que o autor receba as parcelas do seguro desemprego.

Sobre o saque do FGTS, a CEF juntou documentos comprovando que foram feitos os saques com o cartão e senha do “cartão cidadão”. Ressaltando que o trabalhador, autor, requereu o cartão e efetuou o saque com o uso de senha pessoal e que o cartão continuou em poder do autor que fez operações até o ano de 2019 (evento 65-ANEXO6-FL.06).

Ressaltou , ainda, que o uso do cartão cidadão se faz com senha pessoal do titular, como se vê no documento juntado no evento 65-anexos 2 a 6 .

No que tange à prescrição, cumpre ressaltar a tese fixada no Tema 263 da TNU:  “O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é o da data em que ocorreu o fato lesivo.”

No caso, considerando que o autor foi demitido em 07/05/2016 (termo de rescisão juntado no evento 1-COMP2-FL.26), o prazo trienal começaria a correr desta data, considerando que o autor poderia consultar os extratos do FGTS e constatar o suposto dano.

No ponto, ressalte-se que o próprio autor afirmou na inicial que “foi vítima de desvio em mês e dia desconhecido no ano de 2016” (evento 1-INIC1-FL03); ao passo que a presente demanda foi proposta em 27/08/2021 quando já decorrido o prazo prescricional trienal.

Frise-se, ademais, que instado a se manifestar sobre a prescrição alegada pela CEF, o autor não se manifestou.

Assim sendo, há que se reconhecer a prescrição da pretensão autoral de dano material em relação ao FGTS.

Ainda que assim não fosse, interessante notar que a CEF não recebeu qualquer comunicação do autor sobre a perda ou roubo do cartão como asseverado no evento 65-ANEXO6-fl.06, in verbis: “A guarda do Cartão Cidadão e da senha pessoal é de responsabilidade do usuário, portanto de utilização exclusiva do titular. A CAIXA não recebeu nenhum comunicado anterior por parte do trabalhador de perda ou roubo de seus documentos, para que fosse feito o bloqueio ou seu cancelamento do serviço de pagamento de FGTS no autoatendimento. 13.6 Ainda que negue a autoria do saque, os saques foram efetuados em terminal de autoatendimento, inserindo-se o cartão e digitando sua senha pessoal, procedimento indispensável para haver a liberação do valor. Destacamos: foram usados o cartão e a senha no ato dos saques ao mesmo tempo. E o cartão continuou na posse do autor, fazendo operações até 2019”.

Desta sorte, também não restou comprovada a alegada fraude no levantamento dos valores do FGTS  do autor.

Dessa forma, improcede o pedido de danos materiais.

Em relação ao pedido de danos morais, considerando que a negativa foi dada pelo Ministério do Trabalho, não há que se falar na condenação da CEF em dano moral.

Da mesma forma, em relação ao saque do FGTS que foi feito com senha e cartão pessoal do autor. Não bastante afirmou a CEF, com a juntada da documentação no evento 65-anexo6-fl. 05 que o contrato de trabalho da parte autora foi rescindido em 07/05/2016, pelo motivo sem justa causa; que  o autor procurou a CAIXA e em 22/06/2016 e efetuou o saque do valor disponível. Ressaltando que: “ O saque foi realizado de forma presencial, na agência abaixo identificada, localizada próxima da residência da parte autora”

Assim, não restou comprovada qualquer fraude no recebimento.

05. No que se refere à prescrição afeta ao saque supostamente indevido realizado, entendo que assiste razão ao recorrente. De fato, na hipótese se aplica o Tema 263 da TNU:  “O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é o da data em que ocorreu o fato lesivo.” O próprio autor afirma que teve conhecimento dos saques fraudulentos em 2016, de modo que a propositura da ação em 2021 ultrapassa o triênio estabelecido na norma de regência - artigo 206, §3º, V, CC. Nesse sentido:

FGTS. SAQUE INDEVIDO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - Não havendo transcorrido metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplica-se, de acordo com a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o lapso prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, § 3o, V do mesmo diploma legal, cujo marco inicial é a data da entrada em vigor do Código Civil vigente (janeiro de 2003). Precedentes. II - Hipótese em que a presente ação foi ajuizada somente em 07/05/2008, desvelando-se fulminada pela prescrição a pretensão formulada. III - Recurso provido para julgar-se improcedente a ação.” (Acórdão 0010726-66.2008.4.03.6100; reg. 200861000107268; rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR; 2a Turma; e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017)

06. Também vale afirmar que o indeferimento da petição inicial não impede a interrupção da prescrição, de modo que a propositura da ação epigrafada sob o número 5003244-16.2019.4.02.5003, extinta sem resolução de mérito por esse motivo, em nada interfere no curso do lapso prescricional.

07. Como foi reconhecida a prescrição quanto ao saque do FGTS e que não restou, portanto, perquirido e demonstrado ato ilícito por parte da CAIXA quanto ao ponto, o pedido de indenização por danos morais somente pode ser analisado considerando o saque indevido do seguro desemprego.

08. Pois bem. O juízo de origem concluiu que caberia ao Ministério do Trabalho o pagamento do benefício que foi, por ele, negado administrativamente, ao argumento de que já havia sido deferido e pago anteriormente. Também destacou a existência de procedimento de investigação em curso junto ao Ministério do Trabalho por recebimento indevido do benefício. Todavia, o juízo condenou a CAIXA ao pagamento do seguro desemorego em razão de ser a instituição financeira o agente pagador do benefício e, portanto, implicada no pagamento de valores a pessoa diversa do autor, em momento no qual ele ainda estava trabalhando (2014), sendo certo que somente foi demitido em 08/04/2016. Nessas circunstâncias entendo que é imputável à CAIXA a ocorrência de ato ilícito passível de gerar dano de ordem moral. 

09. Não se pode perder de vista também que, nos termos do Tema 182 da TNU - "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.” Assim, a mera alegação de que ficou privado de verba alimentar por certo período de tempo não é suficiente a caractereizar o dano de ordem moral. 

10. Na hipótese, porém, o dano moral se verifica, uma vez tratar-se de direito fundamental protegido pela Constituição Federal – higidez salarial, de modo que o impedimento da percepção do benefício quando era devido, em razão de conduta não imputável ao próprio autor e, especialmente, em tempo hábil para que cumpra sua função social, configura o dano moral a ser ressarcido. Além do mais, o autor, só conseguiu resolver a questão na via judicial, muito embora tenha promovido as devidas medidas no âmbito administrativo. Fez-se necessário comando judicial para liberação dos valores que lhe eram devidos, o que ocorreu quase 10 ANOS depois do requerimento administrativo. Assim, o dano moral também se caracteriza pela “perda de tempo útil” do administrado, em analogia à tese já consolidada do STJ quanto ao consumidor. Não se está diante de mero dissabor, inerente à vida social, mas sim de situação de excepcionalidade. Justamente em razão da peculiaridade do caso entendo aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor. Em que pese não se trate o caso dos autos de relação de consumo, é possível tomar suas bases de empréstimo, de modo a compensar situação que envolva a perda do tempo expendido pelo cidadão para a solução de problemas gerados em razão da má atuação do ente público. 

11. Para fins de fixação do montante indenizatório deve se considerar as várias facetas do instituto, quais sejam reparatória, pedagógica e punitiva. Ainda, é preciso considerar a natureza do dano que, no caso, reputo como sendo leve e sem repercussão pública. Diante de tais parâmetros e seguindo o quanto adotado por essa Turma Recursal em julgamentos análogos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00. 

12. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a CAIXA no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tal valor deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003916159v6 e do código CRC 19101741.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003283-42.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a CAIXA no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tal valor deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003982246v2 e do código CRC 183dc668.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003283-42.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 742, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A CAIXA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. TAL VALOR DEVERÁ SOFRER A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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