Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020457-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADIAMENTO DEVIDO AO AGRAVAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19.  TEMA 1.347 DO STF JULGADO EM 05.11.2024. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DA PARTE RÉ CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, doravante denominado embargante, por intermédio da Douta Procuradoria Federal – PGF/AGU, interpôs novos embargos de declaração de acordo com o evento 50, EMBDECL1 contra Acórdão dessa 2ª Turma Recursal (​evento 30, RELVOTO1​ e ​evento 46, RELVOTO1​) que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. Argumenta a embargante que no acórdão objurgado há omissão quanto à inobservância do Tema 1347 do STF, julgado em sede de repercussão geral em 5/11/24. Requer seja suprida a omissão para fins de prequestionamento. 

2. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

3. A tese jurídica do Tema STF nº 1.347, em sede de Repercussão Geral, estabelece o seguinte: O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.

4. No Acórdão da 2ª TR/ES, houve a manutenção do que foi decidido em sentença, que julgou procedente o pedido do autor porque, mesmo ciente da epidemia de COVID19, e após várias tentativas de adiamento do certame, a pedido dos candidatos, bem como da ação civil pública, com vistas à modificação do dia da prova, a mesma foi mantida, até horas antes da sua aplicação, quando o certame foi cancelado, sob a alegação de que houve uma situação abrupta e repentina de agravamento acerca da pandemia do COVID-19 que a forçou a cancelar as provas. Em outras palavras, a UFPR afirmou que estava tudo “sob controle”, mas, de repente, a pandemia se agravou e o cancelamento do certame se impôs, horas antes da realização das provas.

5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, o caso específico do concurso público em referência, da seguinte forma: 

(...) A imprevisibilidade garantia de saúde pública no contexto da pandemia. A imprevisibilidade inerente à emergência sanitária do COVID-19 afasta a responsabilidade inerente à emergência sanitária do COVID-19 afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público. Recorde-se que na ADI 6421-MC, o STF de prova de concurso público. Recorde-se que na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19. 

11. Assim, de forma diversa do que concluiu o acórdão recorrido, or mais que fosse controvertido o cenário epimiológico do Estado do Paraná, a existência de motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19 impôs o adiamento para mitigar os riscos à saúde a existência de motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19 impôs o adiamento para mitigar riscos à saúde coletiva.

Trata-se de um fato imprevisível que afasta a responsabilidade civil do Estado por rompimento do nexo de causalidade. 
12. O STF, por sinal, em diversas Ações Civis Originárias ajuizadas por Estados-membros para suspender o pagamento de parcelas de dívidas públicas com a União, assentou o caráter extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19. Nesse sentido: ACO imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19. Nesse sentido: ACO 3379-MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em. 06.04.2020. Assim, a tese 3379-MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em. 06.04.2020. Assim, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização contrariou a jurisprudência do STF a respeito do art. 37, § 6º, da CF/1988, a, assim como sobre o caráter imprevisível inerente à pandemia.

13. Por fim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste Tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral. (...)

6. Assim,  ressalvado o entendimento dessa Turma Recursal, considerando o disposto no Tema 1.347 do STF e que as Turmas Recursais devem observância aos julgados proferidos pelas instâncias superiores (STF, STJ e TNU), conforme o artigo 927, do CPC, não lhe sendo permitido divergir de entendimento fixados pelas Cortes nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, tendo em vista previsão expressa do art. 1030, II, do CPC e do art. 16, §6º., VI, “b”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização veiculado pela Resolução CJF nº. 586/2019, de 30 de setembro de 2019, devem ser conferidos efeitos modificativos aos embargos e julgados improcedentes os pedidos da parte autora.

7. Nesse passo, VOTO por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo efeitos modificativos aos embargos, julgar improcedentes os pedidos do autor, haja vista o Tema STF nº 1.347, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação do recorrente em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

VOTO

8. Ante o que foi exposto, inexistentes os requisitos formais e materiais do artigo 1.022, do CPC, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO  aos embargos de declaração interpostos pela ré (evento 50, EMBDECL1) para, conferindo efeitos modificativos aos embargos, julgar improcedentes os pedidos do autor, haja vista o Tema 1.347 do STF, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação do recorrente em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003754681v14 e do código CRC 4657c473.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020457-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela ré (evento 50, EMBDECL1) para, conferindo efeitos modificativos aos embargos, julgar improcedentes os pedidos do autor, haja vista o Tema 1.347 do STF, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação do recorrente em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020457-02.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 181, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ (EVENTO 50, EMBDECL1) PARA, CONFERINDO EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, HAJA VISTA O TEMA 1.347 DO STF, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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