Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005244-53.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, com base no art. 103 da Lei 8.213/91.

A parte autora alega que a decadência não incide no caso da chamada “revisão da vida toda”, pois o direito a tal revisão somente passou a existir após o reconhecimento judicial da possibilidade de aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, inclusive com a utilização de salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Sustenta, ainda, que não se trata de inércia do segurado, mas sim de uma impossibilidade jurídica e fática de formular pedido de revisão com esse fundamento antes do reconhecimento da tese pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102. No mérito, insiste no direito à revisão da renda mensal inicial com base na regra definitiva, desde que mais vantajosa.

VOTO

Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977), ocorrido em 01/12/2022, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, e decidiu, por maioria, pela procedência da tese da revisão da vida toda.

Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos da decisão e delimitou os casos em que a tese fixada continuaria produzindo efeitos, nos seguintes termos:

“a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
                b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.”
(STF, Pleno, ADI 2.110 ED e ADI 2.111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10/04/2025)

Dessa forma, além de ter sido afastada a tese da revisão da vida toda, o STF não reconheceu qualquer direito adquirido aos segurados que apenas ajuizaram ações com esse fundamento até 05/04/2024, tampouco modulou os efeitos para impedir a aplicação da decadência nos casos em que o direito à revisão já estivesse fulminado pelo decurso do prazo.

O entendimento consolidado no STF é de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 é material, sendo aplicável mesmo em face de posterior alteração jurisprudencial ou reconhecimento de nova tese. O próprio Supremo, ao modular os efeitos da decisão, não afastou a incidência do prazo decadencial, nem estabeleceu marco interruptivo ou suspensivo anterior à modulação.

No caso concreto, o benefício foi concedido em 13/02/2013 e a ação somente foi ajuizada em 28/02/2022, ou seja, após o decurso do prazo de 10 anos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da decadência, conforme decidido na sentença.

Voto por conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, pela ocorrência de decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e conforme item “b” da modulação estabelecida pelo STF.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003935787v3 e do código CRC e809721d.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005244-53.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, pela ocorrência de decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e conforme item "b" da modulação estabelecida pelo STF, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003982291v2 e do código CRC df162c28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005244-53.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 247, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC, PELA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, E CONFORME ITEM "B" DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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