RECURSO CÍVEL Nº 5036497-93.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, para determinar a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral.
No recurso, o INSS alega, em síntese, que a decisão do STF ainda não transitou em julgado, sendo necessário aguardar a resolução dos embargos de declaração opostos e eventual modulação dos efeitos. Sustenta a inexistência de sistema capaz de processar a revisão nos moldes da tese e que a retomada das ações antes da definição completa do precedente pode gerar insegurança jurídica e comprometer a gestão administrativa. Ao final, requer a suspensão do processo ou, alternativamente, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Nos termos do julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977), o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 01/12/2022, pela procedência da tese da “revisão da vida toda”, reconhecendo a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, em detrimento da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos da decisão e delimitou os casos em que a tese fixada no Tema 1.102 continuaria produzindo efeitos, nos seguintes termos:
“a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.”
(STF, Pleno, ADI 2.110 ED e ADI 2.111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10/04/2025)
Não houve, contudo, reconhecimento de direito adquirido à revisão para segurados que apenas ajuizaram a ação até 05/04/2024, tampouco se conferiu eficácia normativa à tese fixada no Tema 1.102, cuja aplicação foi expressamente afastada com a modulação de efeitos.
No presente caso, tratando-se de processo ainda pendente de julgamento definitivo e ajuizado com fundamento na tese posteriormente reputada improcedente, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, observando-se o que fixado pelo STF na modulação de efeitos quanto à irrepetibilidade de valores eventualmente percebidos até a modulação de efeitos, bem como a isenção de custas e honorários.
Voto por conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, conforme modulação de efeitos definida nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 (julgamento concluído em 10/04/2025). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e conforme o item “b” da modulação estabelecida pelo STF.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003935814v3 e do código CRC 8efba442.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:11:13