Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007923-74.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por F. C. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual e repetição de indébito formulado contra a Caixa Econômica Federal – CEF, em razão da cobrança de seguro no contrato de financiamento habitacional.

Alega o recorrente, em síntese, que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento, sem que lhe fosse dada a opção de escolher outra seguradora, o que caracterizaria prática abusiva de venda casada. Sustenta que se trata de cláusula de adesão que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual e determinada a devolução dos valores pagos, inclusive em dobro. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Contrarrazões no evento 24.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

VOTO

Da suposta venda casada – aplicação do CDC

É incontroverso nos autos que a contratação do seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é cláusula prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes, em conformidade com as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab).

De fato, é pacífico o entendimento de que a relação entre consumidor e instituição financeira está sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. No entanto, a caracterização de venda casada exige prova de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro exclusivamente com empresa indicada pelo agente financeiro, o que não se verifica nos autos.

O entendimento desta Turma Recursal do Espírito Santo tem reconhecido que a contratação de seguro habitacional não configura, por si só, prática abusiva, salvo se demonstrada a recusa injustificada da instituição financeira em aceitar proposta de outra seguradora com coberturas equivalentes

No presente caso, o autor não demonstrou que buscou outras seguradoras ou que a CEF recusou propostas equivalentes, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de liberdade de escolha. Tampouco houve impugnação específica à cláusula contratual que previu a cobrança do seguro, que foi aceita no momento da celebração do contrato.

É importante destacar que a jurisprudência do STJ também reconhece que, nos contratos vinculados ao SFH, a contratação do seguro é obrigatória e tem como finalidade garantir tanto o mutuário quanto o agente financeiro, não havendo abusividade nessa exigência:

“É legal a exigência de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, desde que o consumidor não seja compelido a contratar com seguradora específica.” (STJ, AgInt no AREsp 1.570.300/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 03/02/2020)

Da repetição de indébito

Como não há ilegalidade na contratação do seguro nem prova de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores pagos, tampouco em devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se configura no caso dos autos.

Da inversão do ônus da prova

Ainda que se reconheça a hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para suprir a ausência de início de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003909128v2 e do código CRC 544ccb29.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:11:10

 


 



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Documento:500003982374
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007923-74.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003982374v2 e do código CRC b78d5163.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007923-74.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 320, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95, CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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