RECURSO CÍVEL Nº 5032372-14.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por F. F. P. contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabilitação de sua inscrição profissional no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região/ES (CRECI/ES), bem como o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a inativação da inscrição decorreu da inadimplência do recorrente e observância do devido processo legal, com base na Lei 12.514/11 e no Tema 757 do STF.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade do ato administrativo que inativou sua inscrição por inadimplemento de anuidades, sem a instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, em afronta ao Tema 757 do STF; (ii) ofensa ao parágrafo único do art. 4º da Lei 12.514/11, que veda a suspensão ou cancelamento da inscrição por inadimplemento de anuidades; (iii) existência de execução fiscal em curso, com valores caucionados desde 12/06/2024; (iv) protocolo de requerimento de reativação da inscrição em 06/09/2024, sem resposta; (v) dano moral sofrido pela indevida inativação de sua inscrição e prejuízo à sua atividade profissional.
Contrarrazões no evento 32.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Sentença recorrida
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do ato administrativo que promoveu a inativação da inscrição profissional do autor e à existência de responsabilidade civil do CRECI/ES pelos danos morais alegados.
Conforme consta dos autos, a inscrição profissional do recorrente foi inativada pelo CRECI/ES sob a alegação de inadimplemento de anuidades dos anos de 2015 a 2019, além de multa eleitoral (evento 12, OUT10 documento intitulado "Ofício de Comunicado de Débito nº 00527/2019"). O referido documento, datado de 15/02/2019, limita-se a notificar o recorrente da existência de débitos e advertir sobre a possibilidade de inscrição em órgãos de restrição e execução fiscal. Não há qualquer menção à instauração de processo administrativo disciplinar, nem oportuniza defesa quanto à possibilidade de inativação da inscrição.
O Aviso de Recebimento juntado pelo CRECI/ES (evento 12, OUT10) confirma o recebimento do comunicado de débito, mas não supre a ausência de provas acerca da regular instauração de processo administrativo com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Destaca-se que, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o cancelamento ou inativação automática de inscrição em conselho profissional por inadimplemento, sem o devido processo legal (Tema 757 - RE 647.885, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27/10/2020).
Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 12.514/2011, veda expressamente a suspensão do registro profissional em razão de inadimplemento de anuidade:
"Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo **não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício profissional."
No caso, além de inexistir demonstração de instauração de processo administrativo regular, há informação de que os débitos estão sendo discutidos judicialmente em execução fiscal (processo nº 5014585-45.2019.4.02.5001), com caução integral dos valores desde 12/06/2024. Também foi protocolado requerimento administrativo para reativação da inscrição em 06/09/2024 (evento 1, OUT8), sem resposta da autarquia.
Nesse contexto, entendo configurada a ilegalidade do ato administrativo de inativação da inscrição, que deve ser anulado, com determinação de reativação da inscrição profissional do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado nos autos que a inativação decorreu de suposta inadimplência, fato que não há como ser apurado tendo em vista que há depósito judicial e execução fiscal em andamento. De fato, tenha foi reconhecida a nulidade da inativação, em razão de burla ao devido processo legal, ocorre que o ato que antecede à inativação foi a falta de pagamento pelo próprio autor. Ainda que a conduta da autarquia tenha sido irregular, a existência de dano moral indenizável exige demonstração de abalo à honra, à imagem ou ao nome, o que não restou comprovado no caso concreto.
Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para reconhecer a ilegalidade do ato de inativação da inscrição e determinar a reativação imediata da inscrição profissional do recorrente, com o consequente afastamento de qualquer impedimento ao exercício da profissão, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Da tutela recursal
A tutela de urgência pode ser concedida em sede recursal, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 1º), quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, diante da plausibilidade jurídica do pedido de anulação do cancelamento da inscrição no CRECI/ES por ausência de contraditório e devido processo legal. A documentação apresentada, especialmente os relatos sobre o atendimento administrativo frustrado (evento 1) e a ausência de notificação prévia da penalidade, aponta para possível violação de garantias constitucionais, como o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Além disso, está evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a inativação da inscrição profissional impede o exercício regular da atividade de corretor de imóveis, comprometendo diretamente a subsistência do autor. Trata-se de impacto concreto e imediato sobre a esfera profissional e econômica do recorrente, o que justifica a concessão da medida de urgência para restaurar a situação até o julgamento definitivo da lide.
Cabe observar que, embora o art. 1º da Lei 12.514/2011 preveja a possibilidade de suspensão ou cancelamento de registro por inadimplemento de anuidades, tal medida deve ser precedida de procedimento administrativo regular, com ciência prévia e oportunidade de defesa, sob pena de nulidade, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (cf. STJ, AgInt no RMS 63.059/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/12/2020).
Assim, presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de tutela recursal para determinar o restabelecimeprocesso administrativo, nos termos da Lei.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do ato de inativação da inscrição do autor no CRECI/ES e determinar a reativação de sua inscrição profissional nº 08314-F, afastando qualquer restrição ao exercício da atividade de corretor de imóveis, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003922516v3 e do código CRC 0aa7e236.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:11:09