Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006464-71.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por CESAP – Centro de Estudos Avançados Ltda. e pela União (MEC) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por M. M. L. para condenar as rés, na medida de suas competências, à obrigação de retificar o cadastro do curso de pós-graduação da autora no sistema E-MEC, especificamente quanto à informação de número de egressos, sob o fundamento de que a ausência dessa informação comprometeria a validade do diploma expedido. Julgou improcedentes os pedidos de perdas e danos e de indenização por danos morais.

A CESAP alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por não mais deter vínculo com o polo de apoio da instituição que expediu o diploma da autora; (ii) ausência de demonstração de qualquer conduta que justifique sua responsabilização; (iii) competência exclusiva da União para realizar alterações no sistema E-MEC, cabendo à autora buscar a regularização apenas com o MEC; e (iv) que eventual obrigação de fazer deveria ser imputada somente à UNIFESP ou à instituição expedidora do diploma, se ainda existente.

A União, por sua vez, sustenta: (i) sua ilegitimidade passiva, com base na autonomia das IES privadas e no Tema 1154 do STF; (ii) que não há comprovação de que a informação sobre o número de egressos comprometa a validade do diploma da autora; e (iii) que não houve qualquer ilegalidade ou omissão estatal a ensejar condenação à obrigação de fazer.

Contrarrazões no evento 58.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Vejamos o teor da sentença recorrida processo 5006464-71.2023.4.02.5006/ES, evento 47, SENT1

No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, com os acréscimos e esclarecimentos que passo a expor.

1. Da legitimidade passiva da União

A tese recursal da União, de que não lhe caberia responsabilidade por informações registradas no sistema E-MEC em razão da autonomia das IES privadas, não se sustenta. Ainda que as instituições privadas sejam responsáveis pela inserção e atualização de seus dados no sistema, o MEC é o gestor da plataforma nacional de regulação e supervisão da educação superior, incumbido de validar e garantir sua regularidade técnica e informacional.

Ademais, o próprio Decreto nº 9.235/2017, que regula os procedimentos de supervisão e regulação do ensino superior, prevê expressamente que, em situações de encerramento de atividades ou de falhas por parte das IES, caberá ao MEC adotar medidas para garantir a continuidade da política pública educacional e a regularidade dos registros (arts. 57 e 58). Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária e subsidiária do ente federal, que não se confunde com o reconhecimento de responsabilidade exclusiva ou de falha direta.

Não se aplica ao caso o Tema 1154 do STF, pois não se trata de controle judicial de ato administrativo discricionário de recredenciamento ou autorização de curso, mas sim de obrigação objetiva relacionada à regularidade do cadastro oficial mantido pelo MEC.

2. Da legitimidade passiva da CESAP

A alegação de ilegitimidade passiva da CESAP também não merece prosperar. O vínculo da parte autora com o curso de pós-graduação foi mantido por meio de contrato com instituição de ensino que, à época, atuava em parceria com a CESAP, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Ainda que atualmente a CESAP não detenha mais a gestão do polo educacional, nada impede que seja responsabilizada solidariamente pela correção dos dados registrados enquanto manteve a atividade educacional vinculada à autora.

Ademais, a jurisprudência tem admitido, em hipóteses similares, a responsabilização solidária de instituições privadas pela regularização de cadastros educacionais, sobretudo quando há elementos de participação conjunta na oferta do curso ou omissão na manutenção do registro atualizado.

3. Da obrigação de fazer e validade do diploma

A sentença reconheceu que, embora não se trate de pedido de expedição ou revalidação de diploma, a informação “zero egressos” compromete sua validade e autenticidade perante órgãos e entidades que fazem consulta ao sistema E-MEC. Tal conclusão é razoável, pois a ausência de registro de egressos pode lançar dúvida sobre a existência do curso ou sua regularidade. A autora demonstrou ter cumprido os requisitos para conclusão da pós-graduação, sendo plausível sua pretensão de ver o sistema retificado para refletir adequadamente sua situação.

Logo, correta a condenação solidária das rés à obrigação de promover, ou viabilizar, a correção da informação.

4. Dos danos morais e perdas e danos

A improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida. A autora não comprovou prejuízo concreto decorrente da omissão no sistema E-MEC, como negativa de emprego, impedimento para exercício profissional, ou outro reflexo direto. O dano moral não é presumido nesse caso, sobretudo porque o diploma foi efetivamente emitido e não houve demonstração de negativa de reconhecimento por órgãos oficiais.

Não se aplica aqui a teoria do desvio produtivo de função de forma automática, sendo necessária a demonstração de efetiva violação à dignidade da parte ou frustração de expectativas legítimas, o que não se verificou nos autos.

Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Condeno a CESAP ao pagamento das custas processuais e, juntamente com a União, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003922281v2 e do código CRC d30dd75a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:11:03

 


 



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Documento:500003982469
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006464-71.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Condeno a CESAP ao pagamento das custas processuais e, juntamente com a União, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003982469v2 e do código CRC 19f29710.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006464-71.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 390, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DOS AQUI EXPOSTOS. CONDENO A CESAP AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, JUNTAMENTE COM A UNIÃO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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