RECURSO CÍVEL Nº 5001970-95.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 174.307.036-2), concedido em 23/09/2015, para determinar a inclusão da remuneração referente à competência de 03/2015, bem como a substituição do valor de salário-de-contribuição da competência de 01/2002.
Alega a parte recorrente, em síntese, que a revisão não poderia ser acolhida, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos suficientes para justificar a alteração das remunerações constantes do CNIS, e que os efeitos financeiros, caso mantida a condenação, deveriam ser fixados a partir da citação, tendo em vista que a prova do valor correto da competência de 01/2002 foi juntada apenas em juízo.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
A sentença não merece reparos.
Quanto à decadência, corretamente afastada com base no art. 103, I, da Lei 8.213/91, pois o benefício teve como DIB 23/09/2015 e o primeiro pagamento foi realizado em 27/10/2015, não tendo transcorrido o prazo decenal.
No mérito, assiste razão à sentença ao reconhecer que o INSS deixou de considerar, na apuração da RMI, duas remunerações comprovadamente devidas:
(i) a competência de 03/2015, no valor de R$ 1.092,36, que constava regularmente no CNIS à época da concessão e, portanto, deveria ter sido incluída no cálculo do benefício; e
(ii) a competência de 01/2002, cujo valor informado pela empresa ao INSS foi de apenas R$ 180,00, mas que restou comprovadamente inferior à real remuneração percebida, conforme demonstra a RAIS juntada em juízo (evento 1, outros 8), que indica remuneração de R$ 2.145,86.
A apresentação da RAIS em juízo não configura inovação vedada, especialmente porque se trata de documento oficial, idôneo e contemporâneo, cuja omissão no processo administrativo não decorreu de má-fé ou desídia da parte autora, mas de informação errônea da empresa empregadora. A autora, parte hipossuficiente, não pode ser duplamente prejudicada pelo erro da fonte pagadora e pela limitação do procedimento administrativo.
Ademais, a jurisprudência vem admitindo a retroação dos efeitos financeiros à DER, desde que não se verifique má-fé, o que não se configura no caso concreto. O Tema 1124 do STJ, citado pelo INSS, ainda não foi julgado, não havendo óbice à fixação dos efeitos financeiros nos termos reconhecidos na sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003909286v2 e do código CRC 5f112555.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:12:04