Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002134-06.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso), relativo ao período de defeso do ano de 2022, com DER em 31/01/2023.

Defende que a percepção do benefício pela SAMARCO não impede o recebimento do seguro defeso, pois, estão cumpridos os requisitos legais.

Sem contrarrazões.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício de seguro-defeso, previsto na Lei nº 10.779/2003, notadamente no que se refere à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período de referência e à alegada existência de outra fonte de renda, consistente no recebimento de verba indenizatória da Fundação Renova, decorrente do rompimento da barragem de Mariana/MG.

Da alegada renda diversa: percepção de verba da Fundação Renova

Na hipótese, considerou-se que a percepção do AFE, criado em decorrência dos danos causados pelo rompimento da barragem de Mariana/MG, em 2015, impediria a percepção do benefício de seguro-defeso. Com efeito, as objeções do INSS não devem prosperar, eis que se tratam de valores com objetivos e naturezas diversas, razão pela qual sua cumulação é permitida. Explico.

O pagamento do auxílio para os pescadores e agricultores de subsistência afetados pelo rompimento da barragem, em 2015, foi uma das medidas previstas no Termo de Transição e Ajustamento de Conduta assinado pela mineradora Samarco. Os pagamentos são feitos pela Fundação Renova, entidade criada para reparação dos danos pela Samarco e por suas acionistas Vale e BHP Billiton.

Conforme entendimento firmado por esta Turma Recursal do Espírito Santo, estando cumpridos todos os demais requisitos legais impostos, o segurado não pode ser duplamente prejudicado, uma vez que não exerceu a pesca por motivo de força maior.

Além disso, “a prevalecer a posição defendida pelo INSS, estar-se-ia impondo um ônus excessivo justamente à parte mais vulnerável e prejudicada diante do desastre ocorrido, que além de se ver privada do seu principal meio de sustento por determinado período, ainda perderia o direito a benefício gozado durante anos em função de sua qualidade de pescadora artesanal, frise-se, devidamente comprovada” (TR/ES, Recurso Cível nº 5002845-50.2020.4.02.5003).

Tal verba, portanto, não se enquadra nos óbices legislativos. Veja que não se trata de benefício decorrente de programa federal de transferência de renda ou de benefício de prestação continuada mantido pela Assistência Social. Da mesma forma, conforme jurisprudência pátria, não pode ser caracterizada como “renda”, considerando seu evidente caráter indenizatório.

Do mérito: ausência de prova do exercício da atividade pesqueira no período exigido

Contudo, razão não assiste à parte autora quanto ao mérito do pedido.

Nos termos da Lei nº 10.779/2003, o direito ao seguro-defeso está condicionado ao preenchimento de diversos requisitos legais, dentre os quais se destaca a comprovação do exercício da atividade pesqueira artesanal de forma ininterrupta entre o defeso anterior e o defeso em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores a este, o que for menor, bem como a comprovação da comercialização da produção, mediante nota fiscal com sub-rogação da contribuição previdenciária ou guia própria de recolhimento.

No caso concreto, verifica-se que:

Ademais, não foi produzido qualquer outro elemento probatório apto a configurar início de prova material da atividade pesqueira no ano de 2021, circunstância que impede o deferimento do benefício.

Dessa forma, a ausência de prova da atividade pesqueira no período legalmente exigido impede o reconhecimento do direito ao seguro-defeso, independentemente da natureza da verba recebida da Fundação Renova.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigência ante a gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003908663v2 e do código CRC 3f49e290.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500003982526
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002134-06.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigência ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003982526v2 e do código CRC 7ebffb7e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002134-06.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 427, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONDENO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. FICA SUSPENSA A EXIGÊNCIA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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