Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004932-28.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. G. P. F. interpõe recurso inominado (Evento 25) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 19) que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade dos contratos de cartões de crédito consignados nº 75905321 e 87708797, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. Em suas razões argui preliminarmente a legitimidade passiva do INSS. No mérito, defende a abusividade do contrato. Ainda, sustenta que os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês e a correção monetária deve seguir a súmula 8 do TRF3. Por fim, que lhe são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.

02. INSS e BANCO BMG apresentaram suas contrarrazões (Eventos 36 e 37)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, entendo necessário melhor aferir a questão da legitimidade do INSS para o feito. Em Sentença o juízo assim se manifestou:

A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimonias decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, restou recentemente apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restaram firmadas as seguintes teses:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Assim, o INSS tem responsabilidade civil subjetiva e subsidiária às instituições financeiras credoras que não são responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário do respectivo segurado, decorrente de sua omissão culposa na fiscalização da veracidade das informações transmitidas referentes ao contrato de mútuo, nos termos do art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03.

05. A autarquia afirma que não conta com relação de pertinência subjetiva em casos de fraude em empréstimo bancário pactuado entre o segurado e a instituição financeira, através de consignação mediante pagamento via descontos no benefício previdenciário, quando o vício ocorre no âmbito exclusivo da contratação. Entendo que lhe assiste razão. 

06. Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se afirma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização.

07. Na hipótese, como se vê no Evento 11, o BANCO BMG apresentou ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado. Tanto que a própria Sentença asseverou a legitimidade da documentação, nos seguintes termos: O BANCO BMG SA juntou aos autos os Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado para desconto em folha de pagamento e Autorização de saque mediante utilização dos cartões de crédito consignado nº 75905321, referente a reserva de margem para cartão nº 17323301, e  nº 87708797, referente a reserva de margem para cartão nº 23102124, ambos assinados digitalmente com comprovante de formalização (selfie da cliente), assim como todos os seus dados pessoais, além de cópia do seu documento de identificação pessoal (evento 11, CONTR5 e evento 11, CONTR6). O banco réu apresentou ainda comprovante de depósito do valor dos empréstimos em conta bancária de titularidade da parte autora (evento 11, OUT7), bem como faturas do referido cartão de crédito (evento 11, FATURA8 e evento 11, FATURA9). Além disso, foram juntados um vídeo e um áudio em que o autor confirma a contratação do cartão de crédito consignado e desbloqueia o cartão para uso no evento 11, VIDEO11 e evento 11, ÁUDIO12. Ademais, a mesma efetivou o pagamento de várias parcelas dos referidos consignados e somente buscou os meios existentes para solução da suposta lesão mais de dois anos após o início dos descontos das prestações em sua folha de pagamento.

08. Assim, entendo que, nas condições apuradas, não seria exigível ao INSS concluir pela existência de fraude. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé. Desse modo, exceto em caso de não apresentação da competente documentação ou em caso de falsificação grosseira é que se poderia dizer acerca da omissão do INSS em seu dever de fiscalização. 

09. Na hipótese, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda.

10. Veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicariam atuação de má-fé exclusiva do BANCO BMG, inclusive de natureza criminosa (falsidade documental e ideológica). Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal, cabendo à parte autora, acaso queira, intentar demanda em face do BANCO BMG para apurar a fraude ou mesmo a existência de vícios contratuais, aferir o dano decorrente e buscar a devida reparação. 

11. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, declarar a incompetência dessa Justiça Federal, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003859221v3 e do código CRC a47f1738.

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Documento:500003982571
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004932-28.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, declarar a incompetência dessa Justiça Federal, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003982571v2 e do código CRC 7512240b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004932-28.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 567, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E CONHECER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA FEDERAL, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E VI DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho in totum o Excelentíssimo Senhor RELATOR no VOTO proferido.



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