Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017000-25.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. A autora, M. A. T., opôs embargos de declaração (Evento 103) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (Evento 92), que negou provimento ao seu recurso inominado (Evento 69). Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à alteração na composição de seu núcleo familiar, alegando tratar-se de fato superveniente, bem como em relação à tese da concessão do melhor benefício possível e à condição de miserabilidade. Argumenta que necessita de cuidados especiais, possuindo gastos recorrentes com medicamentos, alimentação especial, fraldas e tratamentos não fornecidos pelo SUS, além de afirmar que a renda familiar encontra-se comprometida.

2. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

VOTO

3. De início, destaco que os embargos de declaração possuem como requisito de admissibilidade a indicação de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, a promover novo julgamento da matéria já apreciada, tampouco a viabilizar mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de eventual recurso extraordinário. Sua finalidade restringe-se à complementação da decisão nos casos em que houver omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões expostas.

4. Na hipótese dos autos, a embargante alega que o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à alteração na composição do núcleo familiar da parte autora, à análise da tese relativa à concessão do melhor benefício possível e à verificação da condição de miserabilidade.

5. A esse respeito, cumpre esclarecer que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia, sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado e não o fez. No caso, verifico que os fundamentos do acórdão estão em plena consonância com a conclusão adotada, tendo o colegiado se pronunciado acerca dos pontos essenciais discutidos no processo, inclusive aqueles destacados pela parte demandante em seu recurso inominado. Assim, não há que se falar na existência de vício capaz de justificar a interposição dos presentes embargos de declaração.

6. A propósito, confiram-se os itens 13 a 15 do julgado embargado, que tratam expressamente da questão aventada no recurso.

7. Evidencia-se, portanto, que os embargos de declaração visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a via eleita, razão pela qual não se identifica qualquer vício a ser sanado.

8. Posto isso, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017000-25.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017000-25.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 613, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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