Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002099-37.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CAIXA NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO SOBRE OS CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Os Senhores A. B. F. e D. F. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentaram recurso inominado, conforme o evento 63, RECLNO1, contra a sentença do evento 55, SENT1, que julgou improcedente o pedido em relação à ré VIA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA a cessar a cobrança de valores a título de “juros de obra” e devolver os valores pagos a esse título cobrados no período de agosto de 2023 até o início da fase de amortização.

2. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

​Trata-se de ação ajuizada por A. B. F. e D. F. S., devidamente qualificado, em face do VIA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a declaração de ilegalidade da cobrança da taxa de juros de obra existente em contrato de mútuo imobiliário, com a consequente condenação das rés a restituírem os valores pagos a esse título, bem como a condenação no pagamento de indenização por dano moral.

Dispensado o relatório, conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Fundamento e decido.

A parte autora aduz que adquiriu um imóvel na planta, referente ao apartamento 108, do Bloco Atlântico, Empreendimento Via Mar. Informa que o prazo de construção foi cumprido pela construtora, tendo sido emitido o habite-se em 28/07/2023 e que foi realizada a entrega das chaves em 29/07/2023, sendo que mesmo após esse evento foi mantida a cobrança de juros de obra. Sustenta que a cobrança dos referidos juros não deve recair sobre o consumidor após a entrega do imóvel.

No caso concreto, verifica-se que foi celebrado contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional (evento 1, CONTR6). Nota-se que o contrato firmado entre as partes (28/05/2021) fixou o prazo limite na data de 29/04/2024 para a conclusão da construção (item C.6). Confira-se o teor do item 3.11 da Cláusula Terceira:

No que concerne à cobrança de encargos na fase de construção, verifica-se que há previsão de cobrança de encargos relativos aos juros de obra na Cláusula Terceira do contrato de compra e venda e mútuo, firmado com a empresa pública ré. Confira-se:

Percebe-se, portanto, que essa taxa contratual de obras tem natureza jurídica de juros, uma vez que não abate o valor do mútuo. Dessa forma, sua cobrança deve se limitar ao exato tempo previsto no contrato: até a data contratual de entrega da obra. No contrato sob análise, verifica-se que o devedor ficará exonerado do pagamento dos encargos na fase de construção, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a seis meses, situação em que tal responsabilidade passa a ser da construtora.

No caso, infere-se que o imóvel foi devidamente entregue ao autor, juntamente com as chaves, em 29/07/2023 (evento 1, COMP10), fato não controvertido pelas rés, não havendo, assim, atraso na entrega da obra.

No demonstrativo de evolução - habitação anexado no evento 1, COMP9, não é possível constatar o início da fase de amortização, sendo certo que até o mês de abril de 2024 continuaram a ser cobrados juros de obra.

Assim, considero ilegal a cobrança dos "juros de obra" efetuada pela CEF a partir do mês de agosto de 2023, visto que a construtora efetuou a entrega das chaves do imóvel à autora no mês de julho, situação que caracteriza a finalização da fase de construção e que deveria ter iniciado a fase de amortização da dívida.

Desse modo, demonstrado que a CEF não iniciou a amortização após o término da fase de construção, e sendo certo que é da ré a incumbência de iniciar a referida amortização, bem como o fato de que não ocorreu atraso na entrega da obra, entendo que os valores cobrados do autor a título de "juros de obra" foram cobrados indevidamente, razão pela qual a CEF deve devolver os referidos valores desde o mês de agosto de 2023 até o início da fase de amortização.

 Em relação à construtora, não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que não ocorreu atraso na entrega da obra, sendo responsabilidade exclusiva da CEF a cobrança indevida dos "juros de obra".

Do Dano Moral

No que tange ao dano moral, nada mais é, em concepção alinhada com a Constituição vigente, do que agressão à dignidade da pessoa humana e, por isso, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade ou dissabor, mas a dor, vexame ou humilhação que interfira efetivamente no comportamento psicológico do indivíduo.

No caso concreto, não foi descrita qualquer situação extrema que tenha superado o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo sequer comprovação de danos à imagem, ao nome, ou à honra dos autores. Tratando-se de mero aborrecimento não enseja reparação por dano moral.

Cumpre ressalvar que a figura do dano moral, cuja consagração em nosso ordenamento jurídico foi uma das mais importantes conquistas de nosso tempo, não pode ser desvirtuada de tal modo que todo e qualquer aborrecimento ou transtorno venha ensejar o dever de indenizar por parte de seu causador.

Neste diapasão, o STJ já decidiu que a existência do abalo moral é imprescindível para que seja cabível a indenização por danos morais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser legítima a fixação de reparação por danos morais decorrentes da propositura indevida de ação de execução fiscal, quando evidenciado o abalo moral, como no caso em questão. 4. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 904.330/PB, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.11.2008; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 02/03/2007, p. 280 RDDT vol. 140, p. 127. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (STJ, AGRESP 201303742479, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 02/05/2014)

Desse modo, em face do exposto, entendo que não merece prosperar o pedido formulado pela autora.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré VIA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a cessar a cobrança de valores a título de "juros de obra" e devolver os valores pagos a esse título cobrados no período de agosto de 2023 até o início da fase de amortização.

Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.

P.I. 

3. Em suas razões recursais, os recorrentes argumentam, em breve síntese: i) a cobrança ilegal dos juros de obra, com fulcro no Tema n° 996, do STJ; ii) o não enfrentamento de todos os argumentos aduzidos na Petição Inicial, violando o art. 487, §1°, IV, do CPC; iii) que não é necessário a comprovação de má-fé, mas sim a falta de boa-fé objetiva, a qual resta claramente ofendida no presente caso; iv) que o valor foi ressalvado de forma ilegal, enriquecendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA em cada mês de cobrança contra cada condômino, logo, diante da abusividade desta, confere-se aos recorrentes o direito de repetir em dobro das quantias pagas a esse título, conforme prevê o art. 42, do CDC; e v) a partir do momento em que as recorridas descumpriram com princípios e dispositivos do CDC, contrariando a inteligência da Súmula do STJ já citada, estamos diante de um dano sofrido pelos recorrentes e o cálculo relativo ao dano moral deve ser feito conforme a sua extensão, com fulcro no art. 944, do CC, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrente. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, além de condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 68, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da sentença prolatada, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado da parte autora.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. A responsabilidade civil objetiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA está devidamente comprovada nos autos, conforme já averiguado pelo Juízo a quo na sentença de evento 55, SENT1. É incontroverso, uma vez que não houve recurso das rés. A Instituição Financeira não iniciou a amortização após o término da fase de construção e, sendo certo que é da ré esta incumbência, bem como o fato de que não ocorreu atraso na entrega da obra, os valores cobrados a título de “juros de obra” foram indevidos e ofendem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, expressos nos artigos 421 e 422, do Código Civil, razão pela qual é cabível a devolução destes desde o mês de agosto de 2023 até o início da fase de amortização.

7. Ora, se a cobrança foi ilícita, a conduta dos prepostos da CAIXA é antijurídica de natureza comissiva, impingindo aos autores um aborrecimento que extrapola o corriqueiro do dia-a-dia.

8. Como é cediço, o dano moral é dado pela ofensa aos direitos da personalidade da pessoa física e tem-se por caracterizado quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que foge da realidade, de modo a interferir intensamente no comportamento psicológico do autor da ação, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. É o que eu verifico pelas provas carreadas aos autos.

9. A avaliação pecuniária do dano moral, como também é de conhecimento do mundo jurídico, fica a cargo do Juiz, que observará, para que se configure o dano moral e o consequente dever de indenizar, que pode ser cumulado com o dever de indenizar por dano material a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum, de acordo com o artigo 375, do CPC.

10. Nesse passo, no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao caso como salientado pelo Juiz sentenciante, a teor do esculpido no artigo 14, do referido Codex, são elementos ou pressupostos para a caracterização do dano moral e do dano material, com observância do conjunto fático-probatório: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva ou comissiva por omissão) relacionada aos agentes públicos, que atuam em nome do ente ou da entidade ré; b) danos ou prejuízos de natureza material e/ou de natureza moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade, que é o liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido. A inexistência de um dos elementos do instituto da responsabilidade ou a existência de um agente extraneus isenta o ente ou a entidade ré do direito de indenizar.

11. A CAIXA não comprovou que agiu com lisura contratual. Com essa configuração jurídica, entendo que os elementos da responsabilidade civil objetiva, no que tange ao dano moral, estão presentes, com o efetivo ou potencial prejuízo aos autores, já que poderiam ter sido vítimas da inserção nefasta de seus nomes e CPFs em bancos de dados do SERASA, SPC, CADIN, etc. Soma-se a essa situação, a angústia de ter que constituir advogado para a defesa dos seus direitos.

12. O evento danoso de natureza moral em conjunto com a conduta antijurídica comissiva ou omissiva ou comissiva por omissão, com observância do conjunto fático-probatório, gera a necessidade de reparação, que decorre de uma situação ipso iure, uma vez presentes os pressupostos do instituto da responsabilidade civil.

13. Portanto, cabe indenização a ser fixada em termos razoáveis e proporcionais, atentando- se para a realidade da vida conforme as regras da experiência comum, de acordo com o artigo 375, do CPC, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso. Por ser um dano moral de natureza leve, entendo por fixar o quantum debeatur em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrente, conforme o pedido na Inicial.

14. O valor está em consonância com o Enunciado nº 08, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, verbis: 

A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: 

I)               dano moral leve - até 20 SM;

II)             dano moral médio - até 40 SM;

III)           dano moral grave - até 60 SM. 

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

15. Além disso, não se constitui ofensa ao princípio do enriquecimento sem causa, expresso no artigo 884, do Código Civil. No que tange ao termo inicial do evento danoso, para fins de correção do valor, entendo por fixar em agosto de 2023 (data a partir da qual o Juízo a quo considerou ilegal a cobrança dos “juros de obra”, visto que a construtora efetuou a entrega das chaves do imóvel aos autores no mês de julho, situação que caracteriza a finalização da fase de construção e que deveria ter iniciado a fase de amortização da dívida). Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos sobre os Cálculos do Conselho da Justiça Federal, que acolhe as rotinas impostas pelos Temas STF nº 810 e STJ nº 905. Altero, de ofício, a parte dispositiva da sentença, nesse ponto.

16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA na obrigação de dar quantia certa, aos autores, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, à título de indenização por danos morais, a ser corrigido desde a data do evento danoso: agosto de 2023. Altero a parte dispositiva da sentença, ex officio, para determinar que os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos sobre os Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a expressa determinação do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES e o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1008, do CPC e do disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003885265v6 e do código CRC d6d02d7e.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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Documento:500003982747
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002099-37.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA na obrigação de dar quantia certa, aos autores, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, à título de indenização por danos morais, a ser corrigido desde a data do evento danoso: agosto de 2023. Altero a parte dispositiva da sentença, ex officio, para determinar que os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos sobre os Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a expressa determinação do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES e o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1008, do CPC e do disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003982747v2 e do código CRC 55fb311e.

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Data e Hora: 14/08/2025, às 16:14:50



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002099-37.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 183, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CONDENO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA NA OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA, AOS AUTORES, O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM, À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER CORRIGIDO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO: AGOSTO DE 2023. ALTERO A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÃO CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS SOBRE OS CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES E O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 1995. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC E DO DISPOSTO NA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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