Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010639-89.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

 

01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 29) contra sentença proferida pelo juiz do juizado adjunto à 6ª Vara Federal Cível (Evento 25) que julgou procedente em parte o pedido autoral para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre o AHRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ainda, para condenar a União à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda (e eventualmente durante seu curso), observando-se o disposto nos artigos 165, 168 do CTN. Determinou que sobre o valor a ser repetido será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada retenção indevida. Em suas razões assevera que o julgamento pela TNU acerca do tema ainda não se encontra consolidado e o STJ conta com manifestação no sentido de que a verba tem natureza remuneratória e, portanto, passível de sofrer a incidência do IR.  Defende, também, a possibilidade de incidência do imposto de renda mesmo sobre verbas de natureza indenizatória, considerando haver acréscimo patrimonial. Pela eventualidade pugna pela recomposição da base de cálculo do imposto de renda como método de apuração do cálculo do montante a ser restituído. 

02. L. R. G. apresentou suas contrarrazões (Evento 34)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

 

04. De início, entendo relevante transcrever o quanto fundamentado em Sentença acerca do objeto ora tratado. Eis os termos: 

Trata-se de demanda tributária, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da não incidência de Imposto de Renda sobre AHRA (Adicional Hora de Repouso e Alimentação).

Discute-se a incidência da imposto de renda sobre  os  valores  pagos  por indústria petroquímica pela disponibilidade  do  empregado  no  local  de  trabalho  ou nas suas proximidades  durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme  o  art.  2º,  §2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". A jurisprudência tradicional é desfavorável à pretensão do autor, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada. (...) III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEM NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUÍÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. (...)  4. A hora de repouso integra o conceito de remuneração, sendo devida a incidência a contribuição previdenciária, bem como, o imposto de renda. 5. "A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a verba paga pelo empregador a título de hora repouso alimentação (HRA) não tem natureza indenizatória e sim salarial. Precedentes do TRF-4ª Região." (AMS 2005.33.00.011612-1/BA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, 15/06/2007 DJ p.126). 6. Apelação não provida. (AC 0045874-85.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/09/2014 PAG 599.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO POR HORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. (...) 7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". 8. O TRF acolheu o pleito da contribuinte e afastou a tributação, aplicando, por analogia, o entendimento referente às férias indenizadas. 9. Ocorre que não há similitude com as férias acima citadas, em que inexiste relação direta entre o pagamento feito e o trabalho realizado pelo empregado. 10. Nas férias indenizadas (totalmente diferente do caso dos autos), o funcionário recebe duas vezes: 1 salário normal pelo mês que trabalhou (quando deveria estar de férias) + 1 "salário indenização" pelas férias que perdeu. A tributação incide sobre o primeiro salário, normalmente (porque é retribuição pelo trabalho), mas não sobre o segundo "salário", cuja natureza é indenizatória, exatamente porque não é retribuição por trabalho ou tempo à disposição da empresa. 11. A "Hora Repouso Alimentação - HRA", diversamente, é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. 12. Não há simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o trabalhador ficaria disponível 8 horas contínuas para a empresa e receberia por 9 horas (haveria uma "indenização" pela hora suprimida). O empregado fica efetivamente 9 horas ininterruptas trabalhando ou disponível para a empresa e recebe exatamente por este período, embora uma destas horas seja paga em dobro, a título de HRA. 13. A analogia possível é com a hora extra, a remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 14. É precisamente essa a orientação fixada pela Primeira Seção, em recurso repetitivo, ao julgar o caso da "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT" paga pela Petrobras e decidir pela natureza remuneratória da verba para fins de aplicação do Imposto de Renda. 15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991. 16. Em seus memoriais, a empresa insiste na indevida analogia com as férias e licença-prêmio indenizadas, que, diferentemente da HRA e do IHT, não são remuneração por trabalho realizado, nem por tempo à disposição do empregador. 17. A indenização por férias não gozadas é excepcional, decorrente do descumprimento da norma que garante ao trabalhador o descanso anual. A HRA é remuneração ordinária, prevista em lei, que não tem origem no descumprimento de norma legal. Inexiste semelhança que autorize a interpretação analógica pretendida pela empresa. 18. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1157849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 26/05/2011)

Inclusive, recentemente, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ definiu que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória. Confira-se a ementa lavrada na ocasião, que contempla os fundamentos centrais prevalecentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental". 3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991). 4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991". 5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ. 6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017. 7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela". 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020)

Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a estabelecer expressamente que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Isso significa que o legislador, assentou, ao menos pro futuro, a natureza indenizatória de qualquer pagamento compensatório e ou relacionado à não concessão ou à concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, o que abrange o AHRA.

Assim, considero que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não mais cabe a incidência de imposto de renda sobre o AHRA, por não mais ser passível de figurar – por opção do legislador – como rendimento do trabalho.

05. Em síntese, o juízo de origem considerou que a redação dada pela Lei n. 13.467/2017 ao §4º do artigo 71 modificou a natureza jurídica do AHRA previsto no art.  3º,  II, da Lei 5.811/1972. A Turma Regional de Uniformização – TRU, no julgamento do PUIL n. 5000699-90.2021.4.02.5006/ES, confirmou a tese adotada.

06. Na oportunidade, considerou-se a edição da Lei n. 13467/17 (Reforma Trabalhista), que modificou os termos do artigo 71, §4º da CLT, concluindo ter havido o intento legislativo em evidenciar a natureza indenizatória do valor pago ao empregado por não lhe ter sido concedido ‘intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação’. Ainda, considerou-se que não há razão jurídica para se restringir ao âmbito trabalhista referida alteração, de modo que uma vez reconhecida a natureza indenizatória da verba trabalhista (“Hora Repouso Alimentação”), não deve haver a incidência de imposto de renda sobre tal verba, segundo as regras do Direito Tributário.

07. Eis os termos da Ementa resultante do acórdão proferido pela TRU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A NATUREZA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE QUE A VERBA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. O INTERVALO INTRAJORNADA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO É DIREITO DO TRABALHADOR DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, EM 1943 (DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943), ANTE O DISPOSTO NO SEU ART. 71, CAPUT, QUE MANTEVE A SUA REDAÇÃO ORIGINAL ATÉ A PRESENTE DATA. TODO SER HUMANO TEM NECESSIDADE DE ALIMENTAR-SE CORRETAMENTE E DESCANSAR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO PARA RECOMPOR O SEU VIGOR FÍSICO E MENTAL. TAL DIREITO DIZ RESPEITO, DIRETAMENTE, À SAÚDE DO TRABALHADOR E À SUA PRÓPRIA DIGNIDADE COMO PESSOA HUMANA. SE O INTERVALO INTRAJORNADA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO É UM DIREITO DO TRABALHADOR, A VIOLAÇÃO DE TAL DIREITO CAUSA A ELE UM DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, GERA O DEVER DE INDENIZAR. A DESPEITO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, CASO SE ENTENDESSE QUE SUA NATUREZA ERA REMUNERATÓRIA, A SE CONSIDERAR QUE O PRÓPRIO LEGISLADOR ESTABELECEU, EXPRESSAMENTE, A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA, AO ALTERAR A REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (LEI 13.467/2017), SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS, O REFERIDO ATO NORMATIVO TERIA QUE SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL PARA SE AFASTAR A SUA APLICAÇÃO AOS CASOS CONCRETOS. O PAGAMENTO DA VERBA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” NÃO CARACTERIZA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 43, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), POIS, UMA VEZ RECONHECIDA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA, O SEU PAGAMENTO VISA À REPARAÇÃO DE DANO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO POR NÃO TER HAVIDO FRUIÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI (FRUIÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA). NÃO HÁ RAZÃO JURÍDICA PARA SE RESTRINGIR AO ÂMBITO TRABALHISTA A ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA SE MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA LINHA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” (AHRA) OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” (HRA), PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, ANTE A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA (ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; § 4º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017).

 

08. Ademais, a própria TNU, ao julgar o Tema 306 - acórdão publicado em 09/12/2022, firmou tese favorável ao autor, senão veja-se: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. A pendência de apreciação de PUIL dirigido ao STJ não obsta a aplicação do precedente.

09. Frise-se que já houve decisão proferida inadmitindo o PUIL dirigido ao STJ e já certificado o trânsito em julgado do feito em Março de 2025, de modo que não há mais que se falar em pendências quanto à apreciação da matéria no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

10. Considerando que a TRU e a TNU têm o objetivo de uniformizar as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais vinculados à 2ª Região, adoto referido posicionamento.

11. Por fim, nada há a perquirir acerca do pedido eventual, uma vez que a Sentença já estabeleceu a forma de apuração do indébito nos termos pretendidos pela recorrente.

12. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União. Condeno a recorrente no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003867227v2 e do código CRC 9adf6ed4.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010639-89.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União. Condeno a recorrente no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003982960v2 e do código CRC d1aedbe3.

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Data e Hora: 14/08/2025, às 16:41:10



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010639-89.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 698, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. CONDENO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS (ISENTO EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I DA LEI N. 9289/96) E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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