RECURSO CÍVEL Nº 5003812-84.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
E. D. S. M. interpõe recurso inominado (evento 26) contra sentença que julgou extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
A recorrente alega que não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que a autodeclaração foi juntada no ato do requerimento administrativo, como se comprova por meio do processo administrativo juntado aos autos pelo próprio INSS no evento 09. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
A controvérsia recursal gira em torno do interesse de agir e da ausência de apresentação de documentos essenciais, no requerimento administrativo.
Sabe-se que, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
Assim, e considerando que, com a apresentação de documentos e a formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, e que, no presente processo, os elementos dos autos não são suficientes para chegar-se à conclusão e à certeza de que a autora laborou no campo nos períodos destacados na inicial, em regime de economia familiar, mostra-se imprescindível, no presente caso, a realização de audiência, quando será tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como os depoimentos das testemunhas, a fim de se oportunizar que se comprove o aduzido tempo de atividade rural constante na autodeclaração prestada ao INSS.
No caso, ante a ausência de apresentação de documentos essenciais que comprovassem o labor rural, houve indeferimento do requerimento administrativo. Como ressaltado na sentença, o pedido foi indeferido em razão do não cumprimento pela parte autora das exigências que lhe foram formuladas, não tendo apresentado Autodeclaração do Segurado Especial, devida e completamente preenchida (Evento 1, PROCADM16, fl. 29).
Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
Assim, configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003922864v6 e do código CRC d52d76a5.
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Data e Hora: 14/08/2025, às 16:39:14