Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000395-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

M. E. D. R. F. interpõe recurso inominado (evento 17) contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, de 01/05/2015 a 15/11/2020 e improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, NB 219.228.146-8.

A recorrente alega que as provas existentes nos autos evidenciam o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período. Aduz ainda que o contrato de parceria agrícola firmado em 2020 demonstra a continuidade do trabalho rural exercido pela recorrente. Além disso, as notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da recorrente, ainda que preenchidas manualmente, indicam que ela exercia atividade rural. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

No caso, a parte autora, nascida em 14/10/1968, cumpriu o requisito etário em 14/10/2023 e afirma ter trabalhado no campo de 26/09/2003 a 26/09/2006 e de 01/11/2007 a 16/10/2023 (Evento 1, PROCADM6, fl. 43).

O INSS já reconheceu o trabalho rural exercido, na condição de segurado especial, nos períodos de 26/09/2003 a 26/09/2006, de 01/11/2007 a 30/04/2015 e de 16/11/2020 a 16/10/2023 e por isso o período controvertido é entre 01/05/2015 e 15/11/2020.

Como bem observou a sentença, para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

(i) Contrato de parceria agrícola entre Célio Oliveira de Carvalho com a autora, na propriedade Sítio Mata da Onça - 3, informando a existência de contrato verbal desde 01/11/2007 e de contrato formal, a partir de 11/11/2020 com término em 30/10/2023, com firma reconhecida em 15 de novembro de 2020 (Evento 1, PROCADM6, fls. 10/12);

(ii) Recibo de entrega de ITR da propriedade Sítio Mata da Onça - 2, em nome de Célio Oliveira de Carvalho, referente ao exercício de 2020 (Evento 1, PROCADM6, fls. 15/17);

(iii) Notas da empresa Pró-Solo Agropecuária em nome da autora, datadas de 24/02/2016, 15/06/2017 e 13/04/2018, indicando a compra de insumos agrícolas, tais como botina, bota de borracha, rastelo de café, cabo para rastelo, enxada etc (Evento 1, PROCADM6, fls. 28/33);

Ora, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Quanto às notas apresentadas, merece endosso a análise feita em sentença, infirmando o recebimento dos documentos como início de prova material: 

"De igual maneira, as notas da empresa Pró-Solo Agropecuária em nome da autora, indicando a compra de insumos agrícolas, por se tratarem de notas de compras simples, manualmente preenchidas - não sendo documentos fiscais -, é inviável a aferição de sua contemporaneidade. A ensejar sua desqualificação como início de prova material."  

Quanto ao contrato de parceria agrícola, ressalta-se que há entendimento da TNU no sentido em que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante), é afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Assim, ele só faz prova de labor rural a partir de 15/11/2020.

Desse modo, a parte autora não apresentou nenhum documento em nome próprio, ou em nome de cônjuge/companheiro, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina no período de 01/05/2015 a 15/11/2020.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003924324v8 e do código CRC 09e78ab5.

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Documento:500003982980
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000395-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003982980v2 e do código CRC fcdd0319.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000395-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 469, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho in totum o Excelentíssimo Senhor RELATOR no VOTO proferido.



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