RECURSO CÍVEL Nº 5008230-74.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
L. F. B. interpõe recurso inominado (Evento 26) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Alega que a sentença desconsidera a realidade das famílias que dependem do trabalho coletivo e da contribuição de todos os seus membros para a sobrevivência. Tal decisão proferida carece de fundamentação adequada, uma vez que a interpretação da legislação previdenciária deve ser realizada à luz do princípio da universalidade da cobertura. Aduz ainda que a limitação de apenas um segurado por família não se coaduna com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua cônjuge.
A demanda fundamenta-se na alegação de que a de cujus, trabalhadora rural, era seu arrimo de família, e que a negativa administrativa do benefício pelo INSS foi indevida. A sentença de improcedência baseou-se na ausência de comprovação da qualidade de segurado da falecida e, principalmente, na sua condição como arrimo de família.
O benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor na data do óbito da instituidora, em observância ao princípio tempus regit actum. No presente caso, em razão do falecimento ocorrido em 1982, aplica-se o Decreto nº 83.080/79.
E o art. 298 do Decreto nº 83.080/79 estabelece que:
Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
E a respeito dos dependentes, analisando o art. 3º da Lei Complementar nº. 11/71 e o art. 12 do Decreto 83.080/79 juntamente com a jurisprudência do STF, verifica-se que lei então vigente na data do óbito dissocia a condição de "chefe ou arrimo de família" do gênero daquele que exerce a função. Porém, limita esse benefício a apenas um segurado por família.
E, no caso, nenhum documento juntado, nos autos, comprova que a esposa do autor era "chefe ou o arrimo da família". Pelo contrário, de acordo com os documentos apresentados, o autor era quem ostentava tal condição.
Por essa razão, a sentença julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:
"L. F. B. pleiteia a concessão da pensão por morte, na qualidade de esposo de MARIA JOSÉ RIBEIRO BRAGA, falecida em 31/07/1982.
O processo administrativo está no .
O INSS apresentou contestação no , alegando, em síntese, ausência de interesse de agir (indeferimento forçado), ao argumento de que que, no evento 7 (), a autora disse que "O que ora se discute nos presentes Autos é a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Cômputo de Idade Rural"; sendo certo que o requerimento administrativo foi de pensão por morte, e não de aposentadoria. Logo, em seu entender, a questão não foi, prévia e adequadamente, levada ao exame da autarquia previdenciária, na seara administrativa.
No e anexos, a parte autora apresentou arquivos audiovisuais, com declarações de terceiros.
Feita essa breve síntese, deixo de relatar outros pormenores, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II
Da preliminar de ausência de interesse
A preliminar não comporta acolhimento.
A petição apresenta no é maculada por evidente erro material, o qual, poré,m não traduz nenhum óbice ao regular exercício do direito de defesa, pela autarquia ré.
O requerimento administrativo é indubitavelmente no sentido da concessão de pensão por morte, assim como toda a discussão travada neste feito gira em torno das questões correlatas.
Portanto, é de se concluir que o direito subjetivo ora vindicado foi objeto de prévio requerimento administrativo. Circunstância que desafia o interesse processual da parte autora.
Afasto a preliminar e passo à análise do pedido de pensão por morte.
Da pensão por morte.
O princípio do tempus regit actum, cristalizado na Súmula n. 340 do STJ, determina que, em matéria previdenciária, o direito à pensão por morte deve ser aferido à partir da legislação vigente ao tempo do óbito.
No caso concreto, quando do falecimento da instituidora, em 1982, a legislação de regência disciplinava a concessão da pensão por morte, nos seguintes termos (Decreto 83.080/79):
Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
A respeito dos dependentes, a Lei Complementar nº. 11/71 e o Decreto em referência trazia as seguintes previsões:
Lei Complementar nº. 11/71:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
(...)
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. (...)
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Decreto nº. 83.080/79:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
A respeito da limitação da condição de dependente para o marido, o STF possui jurisprudência pacífica assentando a sua inconstitucionalidade, mesmo sob a égide da Constituição anterior. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. MORTE DA SEGURADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (RE 831.869, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/9/2014).
Examinados os dispositivos normativos acima referidos, à luz do entendimento jurisprudencial acima indicado, verifica-se que a legislação então vigente condicionava a filiação previdenciária à qualidade de "chefe ou arrimo de família". Ou seja, dentro de um grupo familiar dedicado à atividade rural, em regime de economia familiar, apenas um dos integrantes era considerado segurado da Previdência Social, ao passo que os demais eram dependentes daquele.
Não se está diante de afronta ao princípio da igualdade, uma vez que, a leitura constitucional (mesmo a partir do paradigma da ordem constitucional anterior) da lei então vigente dissocia a condição de "chefe ou arrimo de família" do gênero daquele que exerce a função. Porém, fica mantida a limitação de apenas um segurado por família.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Da qualidade de segurado da de cujus e o óbito.
- Do regime jurídico da prova do segurado especial
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
De acordo com o item 5.4 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, quanto ao pescador artesanal, os períodos comprovados de atividade pesqueira ininterrupta, assim como os de recebimento do SDPA (seguro defeso), devem ser considerados plenos para comprovação da atividade, sendo, neste caso, dispensada a apresentação de documentos e a realização de qualquer outro procedimento de comprovação, devendo ser observado que:
I - o período de atividade pesqueira ininterrupta a ser considerado refere-se àquele entre defesos ou aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso atual, o que for menor, devendo o início do período recair 12 (doze) meses antes do primeiro SDPA recebido;
II - só serão considerados como plenos para a comprovação da atividade de SE os SDPA referentes a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015, conforme art. 12 do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, inclusive do pescador artesanal, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado. Conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Tais alterações foram incorporadas na análise administrativa dos benefícios, com fundamento nos artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS. O regramento corroborou a dispensa, pela autarquia, da realização de justificação administrativa e a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Na mesma linha, o Decreto 10410 de 30/06/2020 alterou o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e detalhou os parâmetros regulamentares no art. 19-D.
Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado (Art 116, IN 128 de 2022):
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.
- Do caso dos autos
O óbito está comprovado pela certidão de óbito do .
Quanto à qualidade de segurada da falecida, o autor aduz que ela foi segurada especial, trabalhando em regime de economia familiar, conforme a autodeclaração apresentada no , fl. 9:
Para subsidiar a autodeclaração, apresentou os seguintes documentos:
- Ficha do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Alegre, em nome do autor, constando admissão em 27/09/1983 (, fls. 12-13);
- Certidão de nascimento de Edinéia Ribeiro Braga, nascida em 1977, filha do autor, qualificado como lavrador, e da Sra. Maria José Ribeiro Braga, qualificada como doméstica (evento 1, PROCADM6, fl. 14).
- Certidão de nascimento de Erinéia Ribeiro Braga, nascida em 1979, filha do autor, qualificado como lavrador, e da Sra. Maria José Ribeiro Braga, qualificada como doméstica (evento 1, PROCADM6, fl. 15).
- Certidão de nascimento de Elias Ribeiro Braga, nascido em 1981, filho do autor, qualificado como lavrador, e da Sra. Maria José Ribeiro Braga, qualificada como doméstica (evento 1, PROCADM6, fl. 16).
Para corroborar os documentos apresentados, a parte autora apresentou os arquivos audiovisuais do evento 15, com declarações nos seguintes termos:
CARLOS SOARES GONÇALVES: QUE conhece o sr. L. F. B. há uns cinquenta anos, até porque morava lá, eram vizinhos; que moravam em Palmirinha; que ele morava lá com a família dele, esposa e filhas; que a esposa era a dona Maria, já falecida; que ela faleceu tem uns 40 anos; que o sr. Luiz Francisco trabalhava de colono; que a esposa dele trabalhava com ele; que presenciou muitas vezes ela sempre trabalhando; que ela conseguia trabalhar e cuidar dos filhos; que os filhos mais velhos tomavam conta dos mais novos; que ela trabalhava direto; que, quando faleceu, ela trabalhava na roça; que ela trabalhava para o Antonio Astolfo; que ela trabalhou para esse senhor praticamente a vida toda até o seu falecimento.
JORGE CARDOSO FILHO: QUE conhece o sr. L. F. B. desde setenta e cinco, por aí; que o conheceu lá na fazenda da Palmirinha, em Mimoso; que morava lá com a esposa, Maria José Ribeiro Braga, e filhos; que conheceu a dona Maria; que ela faleceu tem uns quarenta anos, mais ou menos; que acha que ela morreu de epilepsia; que ela deixou quatro filhos; que os filhos eram com o sr. Luiz; que, lá na localidade, eles trabalhavam de colonos em lavoura de café; que a dona Maria também trabalhava; que sempre via ela trabalhando; que os mais velhos ajudavam a cuidar dos mais pequenos; que via ela sempre trabalhando; que era vizinho de propriedade; que, quando faleceu, ela estava trabalhando; que ela morreu rápido.
Pois bem.
Em vista da prova produzida, vê-se que, em nenhum momento, o autor alega que era sua esposa quem exercia a função de "chefe ou o arrimo da família". E, ainda que assim não fosse, o que se infere dos autos é que o autor, titular dos documentos rurais apresentados, era quem ostentava tal condição.
Em pormenor, ainda que o autor atribuísse a sua esposa a a chefia da família, os documentos trazidos aos autos afastariam a alegação. Nas certidões de nascimento carreadas aos autos, a falecida é qualificada como doméstica, e o autor, este sim, como lavrador (, fls. 14-16). O que afasta possibilidade de que fosse considerada como condutora do núcleo familiar.
O posicionamento aqui adotado é corroborado pelos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. DESCABIMENTO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por força do princípio tempus regit actum, a lei que a rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado. 2. In casu, quando do óbito, em junho/1990, a legislação vigente – art. 298, parágrafo único, do Decreto 83.080/79 – exigia, para concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge varão de trabalhadora rural, a comprovação de que a falecida esposa fosse chefe ou arrimo de família. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 413.221/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 460) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO - LEI 3.807/60. LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. APLICAÇÃO DO DECRETO 83.080/79. MARIDO NÃO INVÁLIDO. DEPENDENCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA DA FALECIDA ESPOSA NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 2. O óbito da esposa do autor ocorreu em 02/03/1982, ocasião em que estava vigente a Lei 3.807/60, que expediu nova edição de Consolidação das Leis da Previdência Social, onde eram considerados dependentes do segurado: "I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos)" 3. A legislação vigente à data do óbito (Decreto 83.080/79 e LC 11/71, art. 3º,§º, b) considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família. Os demais integrantes da unidade familiar eram dependentes. Precedentes. 4. No presente caso, na certidão de casamento consta a profissão da nubente como "doméstica" e a certidão de óbito informa a profissão da de cujus como "do lar", não podendo ser considerados início razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o Autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge. 5. O Autor não faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nas das Leis Complementares 11/71, 16/73 e Decreto 73.617/74, tanto porque não houve demonstração de invalidez, como porque à época do óbito não era possível reconhecer essa relação de dependência, na forma determinada pela Lei 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência Social e Decreto 83.080/79. 6. Apelação desprovida. (AC, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/02/2012 PAGINA:475.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MARIDO NÃO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CONJUGE VIRAGO E DE DEPENDENTE DO CONJUGE VARÃO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 304/STJ). 2. A legislação vigente à data do óbito (07.12.1984) considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família. Os demais integrantes da unidade familiar eram dependentes. Não é que se ter, portanto, comprovada a condição de segurada especial da de cujus tendo em vista não ser o marido inválido à data do óbito, sendo, portanto, somente o cônjuge varão tido como segurado especial. 3. Demais, o autor nem mesmo alegou eventual invalidez na data do óbito de sua esposa, o que impede por completo a concessão da pensão pretendida, em face, também, da inexistência da condição de dependente da de cujus, pois que vigente à data do óbito o Decreto 89.312/84, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e determinou em seu art. 10 que: "Consideram-se dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, (...)". 4. Remessa oficial provida. (REO 200601990438890, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:07/07/2011 PAGINA:165.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO de SEGURADA ANTERIOR À LEI 8.213/91. EXTENSÃO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. USÊNCIA DE COMPROVAÇÃO da DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: comprovação do óbito, qualidade de segurado do falecido e relação de dependência do(s) requerente(s). 2. Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, pois não reconheceu a sujeição econômica do autor em relação à falecida, instituidora da pensão. 3. Por força do princípio "tempus regit actum", a lei que rege a concessão do benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data do óbito do segurado. No presente caso, observa-se que, quando do óbito (16.05.1991), a legislação vigente era o Decreto nº 89.312, de 1984, que exigia, para concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge varão de trabalhadora rural, a comprovação de que a falecida fosse chefe ou arrimo de família, situação inocorrente na espécie 4. Conforme precedentes do STF , a extensão do direito à pensão por morte ao marido não inválido, independentemente de comprovação da sua dependência econômica para com a esposa falecida, não decorre automaticamente do princípio previsto no inciso I do art. 5º da CF/88, mas depende de lei específica, no caso a Lei 8.213/91. 5. O requerente não trouxe aos autos qualquer prova de sua dependência econômica, sendo incabível a concessão da pensão por morte por ele requerida. 6. Quanto aos filhos Lorane Railey Curcino Xerente (nascida em 09.07.1989), Wanderlan Curcino Xerente (nascido em 09.08.1990 e registrado em 27.09.1991) e Neilton Curcino Xerente (nascido em 11.1981), observa-se que eles não figuram no pólo ativo da relação processual. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8. Sem custas. Precedentes da Turma. 9. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. (Processo 871841200840143, MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TR1 - 1ª Turma Recursal - TO, DJTO 27/10/2009.) (destaquei)
A fim de que não restem dúvidas quanto ao ponto, destaco que a aplicação imediata do art. 201, inciso V, da CF – referendada pelo STF –, ou mesmo a incidência imediata da ordem constitucional anterior, especialmente no que tange à aplicação do princípio da igualdade, diz respeito à impossibilidade de se exigir que o homem, para ser considerado como dependente da esposa, tenha que estar inválido para o trabalho; regra (inconstitucional) que constava do regime previdenciário da época.
Em verdade, homem e mulher poderiam, mesmo à luz da legislação previdenciária então vigente, ostentar tanto a condição de segurado(a) quanto de dependente. Não podendo a lei estabelecer, por razões de sexo, discriminação em desfavor de algum deles.
Ocorre que, esta não é a discussão travada neste processo.
A questão posta a julgamento não é definir se o autor era ou não dependente da falecida, mas, sim, se esta era ou não segurada segundo as regras vigentes à época de seu óbito – discussão que, por óbvio, precede o primeiro questionamento.
A toda evidência, os dispositivos constitucionais invocados para afastar a exigência da invalidez (como elemento caracterizador a dependência do marido) não têm densidade normativa para dizer quais critérios devem ser considerados na tarefa de se definir quem é ou não segurado da previdência social. Tal mister é relegado à legislação infraconstitucional, à qual cabe concretizar o sistema previdenciário previsto pela Constituição, sempre atenta às normas básicas definidas no texto constitucional – entre elas, a necessidade de se respeitar a igualdade de gênero em relação a direitos previdenciários, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas pela CF.
Neste sentido, enquanto não entrou em vigor a Lei n. 8.213/91, a matéria permaneceu regulamentada pela legislação, isto é, permaneceu em vigor a ideia de que, dentro de uma família que trabalhasse em regime agrícola de economia familiar, apenas um de seus membros seria considerado como “segurado” da previdência social – no caso, aquele que fosse o “arrimo de família”, fosse homem ou mulher –, enquanto que os demais seriam qualificados como “dependentes” deste segurado.
Em razão disso, entendo que, no caso dos autos, o regime previdenciário vigente à época do óbito da Sra. Maria José Ribeiro Braga não garantia a esta a qualidade de segurado da Previdência Social, porque não comprovada a condição de arrimo de família.
Logo, não assiste ao autor o direito, de receber pensão por morte pelo falecimento de sua esposa.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil."
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003910260v5 e do código CRC 4a4a27c4.
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