Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006169-37.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 26) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.

A autarquia recorrente alega que a propriedade rural superior a 4 módulos fiscais e que a qualidade de segurado especial é afastada no caso concreto. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

O autor ofereceu contrarrazões, no evento 33.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal gira em torno da descaracterização da qualidade de segurado especial, em razão do tamanho da propriedade rural.

O INSS alega que, no presente caso, restou demonstrado que a propriedade na qual o autor alega ter exercido suas atividades rurais é maior que 4 módulos fiscais pois é de 94,8 hectares, correspondendo a 4,74 módulos fiscais, sendo que o módulo fiscal no município de São Gabriel da Palha é de 20 hectares. 

Quanto ao ponto, deve ser aplicada a orientação da Súmula 30 da TNU, adequadamente observada pela sentença, conforme razões a seguir, as quais devem ser endossadas:

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu o pedido do autor sob o fundamento de que a atividade rural era desenvolvida em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme alegado no evento 19, PET1. Da análise das escrituras de compra e venda e dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) apresentados nos autos (evento 1, PROCADM4) comprova-se que a área total de propriedade do autor é de 94,8 hectares, correspondendo a 4,74 módulos fiscais. O módulo fiscal no município de São Gabriel da Palha é de 20 hectares. 

Segundo a jurisprudência pátria, o simples fato de a metragem ultrapassar o limite de 4 módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial, sendo necessárias a análise de outras circunstâncias. Nesse sentido, a Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõe: “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, houve a juntada das gravações com os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.

Vídeo 01 - Agenor Vicente Eloi (evento 16, VÍDEO2)
O depoente relatou conhecer o autor há pelo menos 50 anos, sendo ambos da mesma comunidade na zona rural, Córrego Boa Vista, Vila Valério. Informou que o autor sempre trabalhou na roça durante todo o período em que o conhece. Declarou que o autor é casado, a esposa também trabalha na roça, e que tiveram três filhos que sempre trabalharam junto com o pai. Afirmou que as terras da família são próximas e que na propriedade cultivam café, pimenta, milho e frutas, sem a contratação de empregados. Cada filho casado possui sua própria casa na propriedade. Confirmou que há uma área de preservação e que a família sempre viveu do trabalho rural.

Vídeo 02 - Alvecio Tofano (evento 16, VÍDEO3)
O depoente declarou conhecer o autor desde a infância, na comunidade de Córrego Boa Vista, Vila Valério. Disse que os pais do autor sempre trabalharam na agricultura e que o autor começou a trabalhar na roça ainda muito jovem, atividade que exerce até hoje, sem ter atuado em outro setor. Informou que a esposa do autor ajuda nos trabalhos da roça, assim como os três filhos, genro e nora, todos dedicados à agricultura na propriedade. Mencionou que cultivam café, coco e pimenta, além de criarem porcos e galinhas. A renda das atividades agrícolas foi utilizada para adquirir as terras, que são próximas e na mesma região. Acrescentou que os filhos casados residem na propriedade, onde vivem três famílias, sem a contratação de empregados. Confirmou a existência de uma área de preservação na propriedade.

Vídeo 03 - Fernando dos Santos (evento 16, VÍDEO4)
O depoente afirmou conhecer o autor há aproximadamente 40/41 anos, na comunidade de Córrego Boa Vista, em Vila Valério. Informou que o autor sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais, e depois, após o casamento, ao lado da esposa. Relatou que o casal teve três filhos, hoje adultos e casados, que moram na propriedade do autor e continuam trabalhando na roça. Declarou que na propriedade cultivam café, pimenta e coco, além de criarem galinhas para consumo familiar. Disse que as terras foram adquiridas com a renda do trabalho agrícola, sendo todas próximas e na mesma região. Enfatizou que a família realiza todo o manejo, sem a contratação de empregados.

Como não há indícios de contratação de terceiros para auxiliar no cultivo da terra e considerando que a renda do grupo familiar advinha unicamente da atividade campesina, indubitável a caracterização da parte autora como segurada especial da Previdência Social.

Assim, conclui-se pelo atendimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, pelo que o pleito inicial deve ser julgado procedente."

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006169-37.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003983624v2 e do código CRC 1cd5c270.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006169-37.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 476, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho in totum o Excelentíssimo Senhor RELATOR no VOTO proferido.



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