RECURSO CÍVEL Nº 5017114-61.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 18) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 04/08/2005 a 25/05/2023, bem como para conceder a aposentadoria por idade rural NB 201.604.868-3 desde a data do requerimento administrativo, em 25/05/2023.
A autarquia recorrente alega que a parte autora não juntou início de prova escrita contemporânea ao período que almejava averbar e que não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz ainda que a titularidade de imóveis em nome do Autor que são incompatíveis com labor rural em regime de economia familiar. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
O autor ofereceu contrarrazões, no evento 24.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, o autor, nascido em 25/05/1963, cumpriu o requisito etário em 25/05/2023 e afirma ter trabalhado no campo de 02/01/2004 a 25/05/2023 (Evento 1, DECL11).
Para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) Contrato de comodato agrícola celebrado em 03/08/2005, com reconhecimento de firma em Cartório no dia seguinte (Evento 16 - OUT1 - fls. 9/10);
(ii) Aditivo ao contrato de comodato agrícola em 16/12/2008, com reconhecimento de firma em Cartório no dia seguinte (Evento 16 - OUT1 - fls. 17/18);
(iii) Notas fiscais de compra de produtos agrícolas em 2005 e de 2007 a 2010 (Evento 16 - OUT1 - fls. 15, 18/19, 21 e 23);
(iv) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas entre 2011 e 2021 (Evento 16 - OUT1 - fls. 20, 24 e 31/37; e Evento 16 - OUT2 - fls. 1/2);
(v) Declaração de Aptidão ao PRONAF em 17/08/2006 (Evento 1 - OUT9 - fl. 4);
(vi) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins e Marechal Floriano/ES, com data de filiação em 24/08/2006 (Evento 1 - OUT9 - fls. 1/2);
(vii) Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária em 08/12/2006 (Evento 1 - OUT9 - fl. 3);
(viii) Cadastro de Agricultor Familiar em 10/03/2010 (Evento 1 - OUT9 - fl. 5);
(ix) Aditivo de retificação e ratificação a nota de crédito rural datado de 29/02/2012 (Evento 1 - OUT9 - fls. 6/7);
(x) Extrato de operações do PRONAF em 2016 (Evento 1 - OUT9 - fl. 8);
(xi) Cópias de autorização da CEASA com validade referente aos anos de 2008, 2009, 2011, 2021 e 2022 e 2022 (Evento 1 - OUT9 - fls. 11/12);
(xii) Recibo de pagamento de mensalidade do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Domingos Martins e Marechal Floriano nos anos de 2022 e 2023 (Evento 1 - OUT9 - fl. 13).
Ainda, no Evento 6, foi colhido o depoimento de testemunhas.
Ademais, é importante destacar também, em relação à extensão temporal do reconhecimento da atividade rural, que este juízo adota, em regra, o ofício circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que estabelece que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência.
Desse modo, pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte autora sempre exerceu atividades rurícolas, pelo menos desde 04/08/2005 (data do reconhecimento de firma do contrato juntado no Evento 16 - OUT1 - fls. 9/10).
A respeito do tamanho da propriedade rural (nos casos de pequeno produtor rural), deve-se frisar que o autor não é proprietário e sim comodatário de EDSON FLORIANO LUBE.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003900930v3 e do código CRC 8f2f0ee3.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:39:23