Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038222-49.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 10) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural da autora, fixando a DIB em 19/08/2024 (DER). Alega, em síntese, não ter sido apresentado início de prova material que comprovasse atividade rural na data em que completou idade mínima (2017), nem na data do requerimento administrativo (2024), uma vez que o único documento que anexou como prova de tempo rural diz respeito à certidão de óbito do seu cônjuge datada de 2020 e que não é contemporânea àquelas datas, necessitando de prova mais robusta. Contrarrazões (Evento 20).

 

VOTO

2.  Ao ensejo, trago à colação a sentença:evento 10, SENT1

(...) Do caso concreto

A parte autora apresentou prova documental com aptidão para caracterizar o início de prova material:

certidão de casamento com base em registro público lavrado em 17/03/1984, em que o cônjuge da autora é qualificado com a profissão de lavrador (evento 1, PROCADM13, fl. 14);

prontuário médico em que a autora é qualificada com a profissão de trabalhadora rural, com registro de atendimentos a partir de 13/02/1993 (evento 1, PROCADM13, fls. 23/24);

ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 03/01/1996, com anotação de rematrícula no período de 1997 a 2006, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM13, fl. 21/22);

contrato de parceria agrícola com Ehrenfried Lourenço Augusto Jacob, com prazo de vigência de dois anos, de 07/06/2005 a 07/06/2007 (verbal desde 25/01/2004), com firma reconhecida em 07/06/2005 (evento 1, PROCADM13, fl. 16/17);

certidão de nascimento de filho com base em registro público lavrado em 09/07/2005, em que a autora e seu cônjuge são qualificados como trabalhadores rurais (evento 1, PROCADM13, fl. 20);

contrato de parceria agrícola com Ehrenfried Lourenço Augusto Jacob, com prazo de vigência de três anos, de 13/03/2009 a 13/03/2012 (verbal desde 08/06/2007), com firma reconhecida em 13/03/2009 (evento 1, PROCADM13, fl. 18/19);

certidão de óbito com base em registro feito em 03/02/2020, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora (evento 1, PROCADM13, fl. 26);

A prova material não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. 

No CNIS não há nenhum registro de atividade urbana imputável à autora, circunstância que reduz o grau de rigor exigível na valoração do início de prova material (evento 1, PROCADM13, fl. 71).

(omissis)

A autora recebeu salário maternidade na condição de segurada especial trabalhadora rural no período de 09/07/2005 a 05/11/2005.

No CNIS do cônjuge não há nenhum registro de atividade urbana passível de descaracterizar a qualidade de segurada da autora (evento 9, CNIS1):

(omissis)

O fato de algum membro da família exercer atividade urbana não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. A descaracterização só acontece caso os proventos decorrentes da atividade urbana sejam suficientes para prover as necessidades de toda a família, tornando dispensável o trabalho rural como meio de subsistência. Aplica-se a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (RESP 1.304.479, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012).

Rendimentos de atividade urbana que não superem o valor de dois salários mínimos presumivelmente não tornam dispensável o trabalho rural do cônjuge, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5000135-43.2014.404.7127, Data de Julgamento: 22/02/2017, Sexta Turma; APELREEX 0020180-73.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/05/2016; APELREEX 0018715-29.2014.404.9999, Quinta Turma, D.E. 11/11/2015; AC 0002563-03.2014.404.9999, Data de Julgamento: 17/12/2014, Sexta Turma; AC 0007819-29.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 26-09-2011; AC 0006403-26.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 21-11-2011; AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, D.E. 21/07/2011).

O marido da autora tinha renda mensal equivalente ao salário mínimo na época (evento 9, CNIS1). Logo, o regime de economia familiar não ficou descaracterizado.

Assim, há de se reconhecer o labor rural da parte autora como segurada especial do período de 17/03/1984 (data do casamento) até 24/01/2004 (véspera da assinatura do contrato de parceria agrícola) e no período autodeclarado de 25/01/2004 a 13/03/2012.

Do período de 13/03/2012 (término do  contrato de parceria agrícola) a 19/08/2024 (DER)

A autora declarou no processo administrativo que após o término do contrato de parceria com o Sr. Ehrenfriied Lourenço Austuto Jacob, em 13/03/2012, permaneceu no labor rurícula na condição de diarista (evento 1, PROCADM13, fl. 7). O único documento apresentado pela autora, posterior ao término do contrato, foi a certidão de óbito com base em registro feito em 03/02/2020, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora (evento 1, PROCADM13, fl. 26).

Nesse caso, quanto ao período de 13/03/2012 a 02/02/2020  (véspera do registro de certidão de óbito) o conjunto probatório dos autos é frágil e o período que se pretende comprovar é muito extenso, não sendo possível supri-lo somente com prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ). Deve ser reconhecido o tempo rural somente a partir da certidão de óbito, em 03/02/2020, até a DER, em 19/08/2024.

O período de carência é aferido “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, conforme dispõe o enunciado 54 da Súmula da TNU.

A parte autora implementou a idade de 55 anos em 07/08/2017. O requerimento administrativo foi formulado em 19/08/2024. Aplica-se ao caso a exigência de 180 meses de atividade rural, de acordo com o artigo 48, §2º e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991.

Assim, o exercício do labor rural como segurada especial foi comprovadamente desempenhado pelo número de meses correspondente à carência necessária para a percepção do benefício, em consonância com o artigo 11, VII e § 1º da Lei 8.213/1991.

3. O INSS alega que a autora não teria apresentado início de prova documental contemporânea à data do requerimento administrativo (2024) ou à data em que implementou a idade mínima (2017), não sendo suficiente para isso, a certidão de óbito do seu cônjuge atestando a função de lavrador.

4. Após o encerramento do contrato de parceria no ano de 2012, consta nos autos documento que serve como prova de exercício de atividades rurais pela família, o qual se constitui em um atestado de óbito do seu cônjuge, em que este está qualificado como lavrador. Esse documento serve de início de prova material de que o de cujus, quando do seu óbito, exercia atividade rurais. Os documentos em nome do cônjuge são extensíveis à esposa. Logo, em 2017 quando a autora completou a idade mínima para o benefício (55 anos), ela estava exercendo atividades agrícolas com seu marido. Considerados os períodos de tempo rural já reconhecidos na sentença, aliado ao fato de que, quando completou a idade mínima a autora se encontrava no meio rural, por certo que quando requereu o benefício em 19/08/2024, havia implmentado todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (carência e idade mínima).

5. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença na íntegra. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003918583v5 e do código CRC 8fc6948d.

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RECURSO CÍVEL Nº 5038222-49.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença na íntegra. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003983651v2 e do código CRC fd75b13b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5038222-49.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 225, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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