RECURSO CÍVEL Nº 5003985-83.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A. C. interpõe Recurso Inominado (Evento 37) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Evento 33), que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, indeferindo a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Nas razões recursais, o recorrente alega fazer jus ao referido acréscimo, sob o fundamento de que necessita de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento do direito ao adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a designação de nova perícia médica judicial. Argumenta, para tanto, que o laudo pericial produzido nos autos é frágil e insuficiente, não sendo capaz de formar um conjunto probatório seguro e adequado ao deslinde da controvérsia.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
4. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
5. Pois bem. Na hipótese dos autos, de fato, não assiste razão ao autor quanto ao pleito de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. Isso porque o laudo pericial (Evento 20) foi categórico ao afirmar que o autor não necessita de acompanhamento permanente de terceiros para a realização de atividades da vida diária, como alimentação, higiene pessoal e vestuário, tampouco demanda atenção contínua ou vigilância constante. A propósito, a perita médica de confiança do Juízo consignou em seu parecer (sublinhado nosso):
Motivo alegado da incapacidade: Periciando refere querer acréscimo do beneficio, para poder comprar as medicações cardíacas que são caras
Histórico/anamnese: a) Acompanha com especialista: cardiologista;
b) Usa medicamento, refere uso de: enalapril 10mg, atorvastatina 80mg, aas 100mg, selozok 50 mg, sustrate 10mg, clopidogrel 75 mg, anlodipina 5 mg, colchicina 0,5 mg, metformina 850 mg, trimetazidina mr 35 ;
c) reabilitação com sessões de fisioterapia ou psicologia:
nega no momento fazer acompanhamento com psicólogo ou fisioterapeuta;
d) atividades de vida diária: faz as vezes algumas tarefas de casa;
f) atividade física: Nega;
Documentos médicos analisados: Trouxe laudo médico do Dr Ediraldo Gomes Jacinto - do dia: 11/07/2024 cid: sem; refere não poder operar e precisa de usar remédio de alto custo.
Trouxe também laudo médico do dr Ediraldo Gomes Jacinto do dia: 2021 - 22/06/2022 ;
Ecocardiograma do dia: 27/07/21 - FE: 71% - não possui alterações significativas.
Obs: orientei para ver as medicações através da superintendência do estado.
LM em 03/02/2022 por Ediraldo, cardiologista, sem cid.
Receituários;
LM pericial em 18/04/2023, incapacidade permanente, sem necessidade de cuidados de terceiros.
Exame físico/do estado mental: Bom Estado geral;
Lúcido e orientado no tempo e no espaço;
Mucosas: Normocorada ;
Anictérico;
Afebril;
Sem dispnéia;
Sem linfonodos palpáveis;
Estado nutricional: sobrepeso;
Peso: 64 Kg ;
Altura: 1,59 cm;
Pele: íntegra;
Sistema cardíaco: ritmo regular em 2 tempos
Sistema respiratório: murmúrio vesicular fisiológico presente e sem ruídos adventícios.
FC: 70 bpm
Pa: 150 x 80 mmhg
Pulso radial: forte, regular.
Sem turgência de jugular;
edemas de membros inferiores: ausente;
pulso pedioso \ poplíteo: presente;
Diagnóstico/CID:
- I25 - Doença isquêmica crônica do coração
(...)
11. A paciente precisa de ajuda de terceiros para cuidar de atividades cotidianas, como comer, vestir-se, urinar e tomar banho?
Não.
12. A paciente pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha?
Sim.
13. A paciente necessita de atenção ou vigilância permanente de outra pessoa, ou pode normalmente ser deixado sozinho?
Não precisa de vigilância de terceiro, pode ser deixado sozinho, inclusive participou sozinho da pericia.
14. É possível identificar a partir de quando o autor passou a necessitar de ajuda permanente?
Não aplica.
6. Diante desse cenário, cumpre asseverar que o referido adicional é devido exclusivamente aos segurados aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada por profissional devidamente habilitada e imparcial, concluiu pela inexistência de necessidade de assistência permanente de terceiros. Tal conclusão, inclusive, encontra reforço no fato de o autor ter comparecido desacompanhado à avaliação pericial, circunstância que corrobora a ausência de dependência funcional para a realização de atividades cotidianas.
7. Ressalte-se que o adicional de 25% não decorre automaticamente do reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo imprescindível a comprovação efetiva da necessidade contínua de assistência por terceiros, o que não se verifica nos autos.
8. Quanto à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, salienta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, limitando-se a pleitear novo ato em razão de resultado desfavorável à sua pretensão. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Assim, não se justifica a reabertura da fase instrutória com o objetivo de esclarecer o laudo pericial, uma vez que o exame técnico apresentado revela-se suficientemente fundamentado, conclusivo e elaborado por perita habilitada e qualificada, inexistindo vícios que justifiquem sua invalidação ou que ensejem a nulidade da sentença recorrida.
9. Dessa forma, o pedido de majoração da aposentadoria deve ser indeferido, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, porquanto devidamente motivada e proferida com base em análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.
10. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 9), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003909201v4 e do código CRC ea52dcd3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:39:23