Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015404-06.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. E. L. D. S. interpõe Recurso Inominado (Evento 36) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal do 4º Juizado Especial Federal de Vitória/ES (Evento 31), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 01/07/2024, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia médica judicial realizada nos autos (09/08/2024). Nas razões recursais, o recorrente alega fazer jus ao benefício desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), em 24/05/2023, razão pela qual requer a modificação do termo inicial do benefício (DIB).

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 01/07/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da perícia médica judicial realizada nos autos (Evento 19), em 09/08/2024. A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal restringe-se à definição do termo inicial do benefício por incapacidade, isto é, a partir de qual data é devida a prestação previdenciária. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada:

(...) O autor pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por por incapacidade permanente, desde a DER (NB 643.863.327-9), em 24/05/2023 (Evento 1- inic1 e Evento1 - indeferimento12).

Nomeado Perito,  na especialidade ORTOPEDIA, após exame pericial realizado no dia 09/08/2024, o I. Profissional, diagnosticou C61- Neoplasia maligna da próstata,R54 - Senilidade, H40 - Glaucoma, E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, I10 - Hipertensão essencial (primária), M54.5 - Dor lombar baixa, I25.1 - Doença aterosclerótica do coração, econstatou que há incapacidade TEMPORÁRIA, resumindo nos seguintes termos  (Evento 19 - LAUDPERI1):

Em exame físico e histórico/Anaminese, foi constatado pelo Perito Médico, no exame pericial (Evento 19 - laudperi1- quesito 4):

E em seu histórico/Anamnese, descreveu, Vejamos:

O perito avaliou que a incapacidade para a atividade habitual é temporária, indicando o prazo de 6 meses para recuperação do quadro de saúde do autor e destacou que para que haja recuperação no tempo estimado é necessário: Repouso, medicação, fisioterapia, radioterapia (quesito 15 e 16).

Nesse ponto, analisando as condições pessoais do autor, infiro que as possibilidades de retornar ao mercado de trabalho são muito nefastas. Com efeito, verifico que o autor conta atualmente com 70 anos (data nascimento 10/08/1954), histórico laboral de atividade "não intelectual" (motorista de caminhão). Além disso, o expert do juízo apontou como limitações funcionais: "andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé, trabalhar sentada" (quesito 9). Com efeito, entendo que a idade avançada, a escolaridade, bem como a limitação apresentada contribuem para a inexistência da possibilidade concreta de seu retorno ao trabalho.

Desse modo, entendo que o contexto da gravidade da limitação física do autor e o tipo de atividade habitual exercida, bem como a escolaridade, contribuem para a inexistência da possibilidade concreta de sua reinserção ao trabalho.

Dessa forma, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, quando foram avaliadas as suas condições pessoais.

Constatada a incapacidade, passo à análise dos demais requisitos, da qualidade de segurado e carência, verifico que não há controvérsia, uma vez que a parte autora já estava recebendo benefício (Evento 16 - INFBEN2).

Quanto à data de início do benefício de auxílio-doença, nos termos do entendimento da TNU, o termo inicial do benefício, seja nos benefícios de incapacidade, seja nos de prestação continuada, será: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400) ; e c) na data da citação, se a incapacidade se der em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação (Precedente: PEDILEF 05228284220164058100). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500).

No caso, a data da DII fixada pelo Perito (01/07/2024) foi posterior à distribuição da ação. O autor tem direito, portanto, à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data fixada pelo perito (DII) em 01/07/2024  com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial (09/08/2024).

O autor não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 

2. Dispositivo 

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 01/07/2024, com a conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da perícia médica judicial realizada nos autos (09/08/2024). (...)

5. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial (Evento 19) foi categórico ao atestar "a presença de incapacidade a partir de 07/2024". A resposta constante do referido documento, portanto, merece ser prestigiada, por se encontrar devidamente fundamentada, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes. 

6. Importa destacar, ainda, que o perito judicial declarou, de forma expressa, ter considerado documentos médicos que registram quadro de senilidade, glaucoma, neoplasia prostática com previsão de início de tratamento de radioterapia em 07/2024, coronariopatia, diabetes e hipertensão arterial. Ressaltou, ademais, que analisou laudo do INSS datado de 01/2024, o qual atestava capacidade laborativa (CID: Z03), bem como laudo anterior, de 09/2023, que apontava incapacidade com data de início da doença (DID) em 09/2021, data de início da incapacidade (DII) em 07/2023, e data de cessação do benefício (DCB) em 09/2023, com CID H26.4. Não obstante tais registros, o perito fixou o início da limitação funcional apenas em julho de 2024, por entender que somente a partir desse momento houve agravamento clínico suficientemente relevante para comprometer a aptidão do autor ao desempenho de suas atividades habituais como motorista de caminhão.

7. Nesse contexto, cumpre asseverar que a mera presença de enfermidade não configura, por si só, incapacidade laborativa. Para a concessão de benefício por incapacidade, exige-se que a patologia apresente grau de comprometimento funcional suficiente para impedir o exercício das atividades profissionais habituais, o que deve ser apurado por meio de perícia médica judicial. No caso concreto, a avaliação técnica foi conclusiva ao indicar a existência de incapacidade laborativa apenas a partir de julho de 2024. Por essa razão, o juízo a quo fixou, de forma adequada, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data apontada pelo perito (DII em 01/07/2024), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial (09/08/2024), ocasião em que foram consideradas as condições pessoais do autor para fins de avaliação da possibilidade de reabilitação ou retorno à atividade.

8. Dessa forma, não se verifica omissão ou lacuna no laudo judicial que justifique sua desconsideração ou que autorize a aplicação do princípio in dubio pro misero, porquanto ausente dúvida relevante a ser dirimida em favor da parte autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação da data de início da incapacidade deve observar, prioritariamente, a prova pericial produzida nos autos, sobretudo quando elaborada de forma fundamentada, coerente e respaldada nos elementos clínicos e documentais.

9. Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento do pleito formulado em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, porquanto devidamente motivada e proferida com base em análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.

10. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 4), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003917794v6 e do código CRC 25a9f73a.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015404-06.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 4), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003983691v2 e do código CRC 32befd6c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015404-06.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 549, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 4), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho in totum o Excelentíssimo Senhor RELATOR no VOTO proferido.



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