RECURSO CÍVEL Nº 5002495-14.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. H. A. S., representado por sua genitora, interpõe recurso inominado (Evento 57) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 49), que julgou improcedente o seu pedido de implantação do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da miserabilidade. Em suas razões, alega apresentar impedimento de longo prazo e estar em situação de vulnerabilidade social. Argumenta que o critério de renda pode ser flexibilizado e que devem ser considerados fatores como despesas extraordinárias e gastos com saúde. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser concedido o benefício de prestação continuada.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
In casu, questiona-se o indeferimento, em sede administrativa, do requerimento para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, formulado em 19/05/2023 ().
A fim de apurar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício pleiteado, foi designada a produção de prova médica-pericial e constatação por oficial de justiça.
A condição clínica da parte autora foi objeto de análise pela perita, nomeada por este Juízo, na especialidade psiquiatria, que apresentou laudo pericial no e .
Na ocasião, a expert destacou que a parte autora apresenta deficiência das funções mental e sensorial, decorrente do transtorno do espectro autista, em grau moderado. Concluiu que a deficiência é de longo prazo.
Assim, diante da patologia constatada, a requerente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Ato contínuo, realizada verificação das condições socioeconômicas do requerente (), verificou-se que o grupo familiar era composto por 03 membros: o autor, a mãe Dandara e o seu irmão Arthur de 4 anos de idade.
Na ocasião, foi informado pela mãe do Requerente que a renda familiar seria referente ao valor de R$ 1.423,60 por mês, proveniente de pensão alimentícia do genitor, trabalho informal da mãe do autor e renda do bolsa família. Ademais, o pai do autor paga a metade do aluguel e plano de saúde.
Desta forma, afere-se em concreto que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo.
É certo que o critério legal pode ser flexibilizado, conforme abalizado pela mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo, o benefício em questão foi instituído visando alcançar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade.
E da análise dos autos observa-se que a família vive em residência alugada, em bom estado de conservação, guarnecida por vários eletrodomésticos e móveis em razoável estado, o que denota a presença de uma condição geral acima do critério de miserabilidade exigido por lei para concessão do LOAS.
Desta forma, entendo que NÃO merece prosperar o pleito autoral.
06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juízo a quo se valido das condições sociais e econômicas apresentadas pelo autor de maneira global e bem apurada, restando evidente nos autos a ausência do requisito da miserabilidade.
07. Isso porque a análise da realidade socioeconômica do autor revelou que a renda per capita do seu núcleo familiar ultrapassa o limite legal estabelecido (1/4 do salário mínimo), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do núcleo familiar do requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica no caso em epígrafe.
08. Ademais, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. Nesse diapasão, considerando que a renda mensal supera o critério objetivo definido pela legislação e que o núcleo familiar do autor não demonstrou a impossibilidade de prover o seu sustento sem a intervenção do Estado, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.
09. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
10. À luz dessas considerações, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias anexadas aos autos (Evento 38), que embora a residência do autor se trate de uma moradia modesta, os elementos ali constatados não são suficientes, por si sós, para caracterizar a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, uma vez que, ainda que de forma simples, o núcleo familiar do requerente demonstra possuir renda apta a custear suas despesas habituais, garantindo sua subsistência.
11. Inclusive, quanto às necessidades relativas a medicamentos e seriços de atendimento médico, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Destaco que a atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) consta, desde 2023, na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD), contando com atenção primária junto às unidades básicas de saúde e, se necessário, acesso à atenção especializada em reabilitação, em locais especializados, que contam com equipe multiprofissional para estabelecimento do diagnóstico e elaboração do PTS - Projeto Terapêutico Singular (www.gov.br/saude). No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma dessas circunstâncias.
12. No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Único de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário, circunstância não demonstrada pelo autor.
13. Com efeito, como já dito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que o requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
14. Outrossim, cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade.
15. Nesse contexto, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 6), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003823377v9 e do código CRC d9666e27.
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Data e Hora: 14/08/2025, às 16:39:23