Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025869-74.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. D. V. P., representado por sua genitora, interpõe recurso inominado (Evento 32) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal do 3º Juizado Especial de Vitória (Evento 24), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ao fundamento de que não restou comprovado o requisito da miserabilidade. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que, embora a sentença tenha se baseado no Tema Repetitivo 185 do Superior Tribunal de Justiça, não houve análise aprofundada da situação de vulnerabilidade social sob outros aspectos, limitando-se a considerar que a renda per capita familiar ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário mínimo. Alega, ainda, que a existência de plano de saúde não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência econômica, sobretudo diante das despesas elevadas que enfrenta com tratamento de saúde e alimentação especial. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:

(...)

O requerimento administrativo NB 87/715.059.164-8, formulado em 16/05/2024, foi indeferido porque foi apurada renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (evento 1_PROCADM5, fl. 63).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Impedimento de longo prazo

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

No processo administrativo, foi reconhecida a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (evento 1_PROCADM5, fl. 62). 

Renda familiar per capita

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No processo administrativo, foi apurado que o grupo familiar tem 3 membros e tinha renda no valor de R$ 2.015,78, em 2024, quando o salário mínimo está estipulado em R$ 1.412,00 (evento 1_PROCADM5, fls. 67-68):

No CadÚnico foi declarado em 01/2024 que o autor morava com a mãe T. V. D. S. e com a irmã Alice Vivaldi Pereira; e que  a renda familiar era de R$ 2.015,00 (evento 1_PROCADM5, fl. 38).

O oficial de justiça confirmou que o autor mora com a mãe T. V. D. S. e com a irmã Alice Vivaldi Pereira. Na ocasião, a mãe do autor declarou que a renda familiar é de aproximadamente R$ 1.600,00 líquidos, proveniente do trabalho como auxiliar de logística. Afirmou que o pai do autor compra fraldas e leite, mas não há ajuda em dinheiro.   

O autor e a irmã são menores e não auferem renda.

No CNIS está anotado que a mãe do autor está empregada desde 01/06/2023, tendo auferido à época do requerimento administrativo  remuneração no valor de R$ 2.015,78, quando o salário mínimo estava estipulado em R$ 1.412,00. Depois a remuneração oscilou entre R$ 2.116,57 e R$ 2.217,36 (evento 6_OUT15).

O valor da renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo. 

O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja:

A renda mensal per capita superava o limite de ¼ do salário mínimo. Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar o autor. 

No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.

No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".

Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.

O autor alegou que renda familiar é insuficiente para as despesas da casa (evento 13).

Ao oficial de justiça, a mãe do autor declarou que "no  seu salário é descontado um plano de saúde participativo, mas que tem que pagar R$ 30,00 (trinta reais) de cada sessão de terapia para seu filho e ele precisa de várias". Foram declaradas despesas com água, luz, alimentação e remédios (evento 13_CERT1).

Despesas com contratação de plano de saúde e com consultas médicas particulares não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que a Assistência Social não pode ser invocada para financiar assistência médica particular. O atendimento gratuito à saúde já é propiciado por intermédio do SUS. Ademais, a contratação de plano de saúde não é compatível com situação de miserabilidade.

As despesas com fraldas e leite são pagas pelo pai do autor.

Não foram comprovadas as demais despesas declaradas.

As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça, embora simples, garantem o mínimo de dignidade ao autor (evento 13_FOTO8). Apesar das condições de moradia, ficou demonstrado que a família tem renda para arcar com as despesas do autor.

Necessidade e dificuldade financeira não se confundem. Somente a necessidade financeira justifica a concessão do benefício assistencial. A dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda, mas para apoiar famílias em situação de extrema necessidade.

Não ficou comprovado que a renda familiar é insuficiente para mantença do autor. Ademais, não restou comprovada a situação de miserabilidade. Por isso, o autor não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.

(...)  

06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juízo a quo se valido das condições sociais e econômicas apresentadas pelo autor de maneira global e bem apurada, restando evidente nos autos a ausência do requisito da miserabilidade.

07. Isso porque a análise da realidade socioeconômica do autor revelou que a renda per capita do seu núcleo familiar ultrapassa o limite legal estabelecido (1/4 do salário mínimo), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do núcleo familiar do requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica no caso em epígrafe. 

08. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

09. À luz dessas considerações, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias anexadas aos autos (Evento 13), que embora a residência do autor se trate de uma moradia modesta, os elementos ali constatados não são suficientes, por si sós, para caracterizar a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, uma vez que, ainda que de forma simples, o núcleo familiar do requerente demonstra possuir renda apta a custear suas despesas habituais, garantindo sua subsistência. Frise-se, ademais, que a residência ocupada pelo autor é cedida por sua avó, inexistindo, portanto, despesas com aluguel.

10. Quanto às necessidades relativas a medicamentos, consultas médicas e tratamentos de saúde, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS, é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Destaco que a atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) consta, desde 2023, na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD), a qual contempla o atendimento na atenção primária, por meio das unidades básicas de saúde, e, quando necessário, o encaminhamento para serviços especializados em reabilitação. Tais unidades especializadas contam com equipe multiprofissional capacitada para o diagnóstico e elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS), conforme informações disponíveis no portal oficial do Ministério da Saúde (www.gov.br/saude).

11. No ponto, cabe sublinhar que o Sistema Único de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõe, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário. No caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias, sendo, inclusive, beneficiária de plano de saúde.

12. Com efeito, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que o requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

13. Diante desse cenário, impende ressaltar o teor do entendimento sedimentado pela TNU no sentido de que "sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (TNU - PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

14. Dessa forma, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, ainda que a deficiência do autor seja incontroversa nos autos, mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.

15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 24), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003780060v11 e do código CRC fc47ab50.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025869-74.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 24), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003983713v2 e do código CRC dfdacad8.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5025869-74.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 597, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS RESTAM SUSPENSOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 24), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À VARA FEDERAL DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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