RECURSO CÍVEL Nº 5005172-17.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. J. D. S. interpõe Recurso Inominado (Evento 41) contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (Evento 37), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente. Alega o recorrente ser portador de transtorno do menisco em razão de ruptura ou lesão antiga, gonartrose e lombalgia. Sustenta que a possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada apenas sob o aspecto clínico ou físico, devendo-se considerar, também, fatores pessoais como idade, grau de escolaridade e histórico profissional, os quais influenciam diretamente na real viabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Defende, assim, fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.
02. O INSS não apresentou suas contrarrazões.
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. O Benefício por Incapacidade Temporária e o Benefício por Incapacidade Permanente são prestações previdenciárias asseguradas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados que se encontram incapacitados para o exercício de atividade laborativa. A diferenciação entre os dois benefícios decorre da natureza da incapacidade apresentada: no primeiro caso, a incapacidade é temporária, com previsão de recuperação, enquanto, no segundo, é permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Para a concessão de ambos os benefícios, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, além da qualidade de segurado: o cumprimento da carência legal, quando exigida, e a comprovação da incapacidade laborativa. No caso do Benefício por Incapacidade Temporária, a incapacidade deve ser total e superior a quinze dias, ainda que com expectativa de recuperação. Já no Benefício por Incapacidade Permanente, a incapacidade deve ser total e definitiva, não sendo o segurado passível de reabilitação profissional.
05. Cumpre ressaltar, ainda, que os segurados que percebem benefício por incapacidade devem se submeter a perícias médicas periódicas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a finalidade de reavaliação da sua condição de saúde. A eventual recuperação da capacidade para o trabalho poderá ensejar a cessação ou o cancelamento do benefício, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
06. Na hipótese dos autos, verifico que os argumentos recursais versam, em essência, sobre a alegada incapacidade permanente da parte autora, limitando-se a reiterar as razões já apresentadas na petição inicial. Assim, considero que os fundamentos expostos na sentença recorrida mostram-se suficientes para a solução da controvérsia, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o teor da fundamentação:
(...) No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do , diagnosticou quadro de Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (M23.2), Gonartrose [artrose do joelho] (M17) e Dor lombar baixa (M54.5), afirmando o perito que a incapacidade é permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.
Quanto à possibilidade do exercício de outras atividades, torna-se necessário avaliar as condições pessoais do segurado, como idade, nível social e educacional e natureza da enfermidade, para então verificar a real capacidade para realização de atividades laborais.
Assim, considerando as condições pessoais da parte autora (56 anos de idade), a prova dos autos e, ainda, o teor do laudo pericial, que indica aptidão para realizar atividades de menor demanda como porteiro, auxiliar de escritório, vendedor e almoxarifado (), vislumbro a possibilidade de reabilitação da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, porque não ficou comprovada a incapacidade total para o trabalho.
Registro que o perito possui uma posição privilegiada para a avaliação da condição do requerente, não somente por sua formação técnica, mas também por efetuar presencialmente o exame da parte autora.
Pelo exposto, ante a inexistência de prova da incapacidade laboral de caráter permanente, a improcedência do pedido do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
Pontuo que o requerente está com benefício de incapacidade temporária (NB 121.96195.31-8) ativo (, fl. 6).
A parte autora deve ficar ciente de que, caso se considere ainda incapacitada para o trabalho na época da DCB, poderá, dentro dos 15 dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício por telefone (Central 135) ou na Internet por intermédio do portal Meu INSS. Se a parte autora não apresentar pedido administrativo de prorrogação do benefício, o INSS poderá cessar o benefício.
07. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A perícia judicial realizada em 09/10/2024 (Evento 28) concluiu que o autor é portador de transtorno do menisco decorrente de ruptura ou lesão antiga, gonartrose e lombalgia baixa, encontrando-se incapacitado de forma permanente apenas para a atividade habitual ou para aquela para a qual foi previamente reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade laborativa. Assim, embora apresente limitações, há possibilidade de sua reabilitação para funções que demandem menor esforço físico.
08. Nesse contexto, os documentos médicos particulares juntados aos autos não se mostram suficientes para comprovar a alegada incapacidade total e definitiva. Referidos documentos apenas confirmam o diagnóstico já apontado na perícia judicial, sem trazer elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, reforçando, portanto, a idoneidade do laudo pericial produzido em juízo.
09. Ademais, o autor não se enquadra como idoso (56 anos de idade), possui ensino médio completo e apresenta potencial de recuperação laborativa e/ou reabilitação profissional. Ressalte-se, ainda, que se encontra atualmente em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício que garante proteção social enquanto persiste sua inaptidão parcial.
10. Diante desse conjunto de elementos, não há nos autos provas robustas que justifiquem a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo prevalecer a conclusão pericial no sentido da possibilidade de reabilitação do autor, em atividades compatíveis com suas limitações.
11. Sendo assim, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003880600v7 e do código CRC a4811d78.
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Data e Hora: 14/08/2025, às 16:39:36