RECURSO CÍVEL Nº 5001417-88.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
E. B. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez.
Alega que a sentença de improcedência fundamentou-se na falta de comprovação da qualidade de segurado especial antes do ajuizamento da ação, desconsiderando contrato de parceria agrícola. Após a sentença, foram apresentados novos documentos que comprovam a atividade rural do autor. O recorrente argumenta que a qualidade de segurado especial é garantida pela Lei 8.213/91 e que a prova testemunhal, corroborada por novos documentos, é suficiente para demonstrar sua atividade rural e incapacidade laboral. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).
E, no presente recurso, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
Acerca da data de início da incapacidade, a perícia administrativa, elaborada em 03/04/2024, concluiu que o autor era portador de diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas e estava incapacitado para o seu trabalho habitual desde 01/12/23 (Evento 16, fl. 11).
Destacou o perito que há laudo datado em novembro de 2023 que descreve internaçao nesse dia com isquemia maeaçadora em membro infreior direito.
O Evento 15, CNIS1 comprova vínculo empregatício urbano do autor nos períodos de 15/03/2004 a 20/02/2007 e de 11/11/2008 a 08/09/2009 com a Docelar Móveis Ltda. Além disso, o autor apresenta contrato de parceria agrícola (Evento 1, CONTR6), com firma reconhecida em 12/03/2024, data posterior à data de início de incapacidade fixada pela perícia administrativa.
Ora, há entendimento da TNU no sentido em que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante), é afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Quanto aos documentos novos apresentados no Evento 31, COMP1, além de serem processualmente extemporâneos, pois deveriam ter sido apresentados antes do julgamento em primeiro grau, não lograriam comprovar a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade, pois são anteriores aos vínculos urbanos, de forma que não comprovariam o retorno ao meio rural.
Assim, não há, nos autos, comprovação da qualidade de segurado especial rural na data de início da incapacidade.
Por fim, ressalta-se que não há documentos médicos particulares que comprovam incapacidade do autor em momento diverso à data fixada pela perícia administrativa.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003873048v5 e do código CRC 40a74210.
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