Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048787-09.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou recurso inominado, conforme o evento 34, RECLNO1, contra a sentença do evento 27, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS, que julgou procedente o pedido da Senhora M. A. T., para: i) determinar que a União Federal suspenda o desconto de 25%, a título de imposto de renda no exterior, do benefício de Aposentadoria por Idade, decorrente do art. 7°, da Lei n° 9.779/1999; ii) deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à União Federal que se abstenha de promover a retenção do "imposto de renda no exterior", na alíquota de 25%, dos proventos de aposentadoria NB 100.335.453-7, de titularidade da autora; e iii) por consequência, resolver o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora, por sua vez, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 40, CONTRAZ1, nas quais alega, em breve síntese, que: i) comprovou nos autos, por meio de diversos documentos, que reside no Brasil desde fevereiro de 2022, inclusive por meio do protocolo de pedido de atualização de seus dados cadastrais junto ao INSS em 30/03/2023, que foi deferido; ii) a sentença aplicou corretamente a legislação vigente, afastando a tributação excessiva e restabelecendo o princípio da capacidade contributiva, conforme o art. 145, §1°, da CF; iii) a recorrente sequer impugnou a veracidade dos documentos apresentandos, limitando-se a expor alegações genéricas sobre o consumo de água e a quantidade de anexos; e iv) a tutela de urgência foi corretamente deferida pela sentença, visto que se refere à verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), razão pela qual é indevida a continuidade da retenção, que representa um prejuízo direto e imediato à subsistência. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença prolatada.

2. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL aduz que: i) não houve comprovação de que a autora reside no Brasil, pois não foi juntado sequer um comprovante de que essa afirmação seria verdade; ii) no caso em tela, a parte autora é aposentada e reside em Portugal, soliciou a transferência do recebimento de seu benefício para outro país e, por consequência, sofrerá a tributação do imposto de renda diferentemente daqueles que residem no Brasil, considerando a legislação interna referente a residentes no exterior; iii) considerando que as aposentadorias/pensões pagas pela Previdência Social são vistas como provenientes de rendimento do trabalho, a tributação será na fonte e de forma exclusiva; iv) o fundamento para adoção da alíquota diferenciada e única de 25% (vinte e cinco por cento) para a incidência do IRPF sobre os rendimentos percebidos no Brasil por residentes no exterior, pelo fato de a tributação recair exclusivamente na fonte, não se submetem à declaração de ajuste anual, cuja apresentação esses contribuintes estão dispensados; e, por fim, v) também justifica a adoção de alíquota diferenciada o fato da Fazenda Nacional não dispor dos mesmos instrumentos e garantias para fazer valer o seu direito e exigir a satisfação do crédito tributário a que faz jus. Requer, portanto, a reforma da sentença conforme os fundamentos expostos.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a Senhora M. A. T. tem direito (ou não) à suspensão do desconto de 25% (vinte e cinco por cento), a título de imposto de renda no exterior, do benefício de Aposentadoria por Idade.

5. Por oportuno, trago à colação a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis:

SENTENÇA

Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por M. A. T. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência "para determinar que a União Federal suspenda o desconto de 25% ao benefício de Aposentadoria por Idade ou subsidiariamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, que seja determinada a imediata conclusão do pedido administrativo cadastrado sob n. 1347535611, com a consequente cessação do desconto". Ao final requer a procedência da ação com a confirmação da liminar requerida.

Inicial instruída com documentos de evento 1.

Requer assistência judiciária a seu favor.

Contestação, Evento 8.

Réplica, Evento 12.

Decisão, Evento 14, intimou as partes para especificar provas.

Petição da autora e juntada de documentos, Evento 17.

No Evento 20, a autora informa que não produzirá prova testemunhal.

Devidamente intimada, a União Federal nada manifestou (Eventos 23 a 25).

I - FUNDAMENTAÇÃO

Do imposto de renda no exterior

De plano, vislumbro que, na presente demanda, não se discute ser devida ou indevida a incidência de imposto de renda, à alíquota de 25%, sobre a aposentadoria de contribuintes residentes no exterior (TEMA 1174 STF).

Veja-se que referida matéria já é objeto de ação ajuizada pela autora, sob o nº. 1023360- 63.2020.4.01.3400, a qual tramita atualmente na 1ª Turma Recursal da SJDF.

A bem da verdade, nos presentes autos, busca a autora afastar referida incidência em razão de ter retornado a residir no Brasil desde 02/2022.

A matéria não demanda maiores digressões.

Dispõe a Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988:

Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.     (Vide: Lei nº 8.012, de 1990,   Lei nº 8.134, de 1990,  Lei nº 8.383, de 1991, e Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )

E a Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999:

Art. 7o  Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).           (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)    (Vigência)

Art. 8o  Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

A própria autora afirma que era residente no exterior.

Entretanto, comprova nos autos que efetuou requerimento perante o INSS de atualização de seu cadastro, protocolado em 30/03/2023 e deferido em 18/05/2023 (Evento 1, Anexo 9):

No Evento 1, anexo 9, pag. 10, consta o Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora, com endereço atualizado:

A autora junta, ainda, comprovantes de residência, como conta de água dos meses de 06/2023 e 01/2024 (Evento 1, anexo 3 e Evento 17, anexo 3) e Fatura de cartão de crédito, de 05/2024 (Evento 17, anexo 2). Por fim, junta também o comprovante de confirmação de Check-in, relativo ao seu retorno ao Brasil.

Além do requerimento de atualização de cadastro perante o INSS, também protocolou requerimento administrativo perante a Fazenda Nacional na data de 21/06/2023, com vistas a atualizar os dados de Imposto de Renda, o qual se encontra pendente de análise.

Por ocasião da contestação, a ré restringe-se em aduzir a não comprovação de que a autora reside no Brasil.

Todavia, pelo conjunto probatório anexado aos autos, entendo estar comprovado que a autora voltou a residir no Brasil, em especial pelo deferimento do pedido em âmbito administrativo, junto ao INSS, corroborado pelos demais documentos apresentados.

Assim, merece ser julgado procedente o pedido contido na inicial. 

II- DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO que consta na petição inicial, para DETERMINAR que a União Federal suspenda o desconto de 25%, a título de imposto de renda no exterior, do benefício de Aposentadoria por Idade, decorrente do art. 7º da Lei 9.779/1999. 

Tratando-se de verba alimentar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à União Federal que se abstenha de promover a retenção do "imposto de renda no exterior", na alíquota de 25%, dos proventos de aposentadoria NB 100.335.453-7, de titularidade da autora. Intime-se a equipe de atendimento de demandas judiciais do INSS para dar cumprimento à presente decisão, no que couber. Prazo: 5 (cinco) dias.

Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC de 2015.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).

Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.

De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 

6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) dispõe, em seu art. 150, incisos I e II, que, no exercício da função tributária, é vedado ao Estado "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" e "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". A Carta da República impede, ainda, a utilização de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV).

7. Acerca do imposto objeto da presente ação, a CRFB/1988 dispõe que: "Compete à União instituir impostos sobre: (...) "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III), o qual "será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei" (art. 153, § 2º, I).

8. Fixadas tais premissas, observo que a tributação da aposentadoria por idade por meio da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) encontra amparo no artigo 7º da Lei n° 9.779/1999, no Decreto n° 3.000/1999 (art. 682 e seguintes) e na Instrução Normativa SRF n° 208/2002. No ponto, convém o registro da única norma primária aplicável à espécie, em suas duas redações, a original (vigente até 31/12/2016) e a dada pela Lei n° 13.315/2016 (vigente a partir de 01/01/2017):

[...] Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. [...]

[...] Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016). [...]

9. De plano, convém registrar que: "É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência do artigo 3º, da Lei n° 13.315/2015, ocorrido em 01/01/2017, que alterou o artigo 7º da Lei n° 9.779/99, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal." (RI 5005608-96.2016.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 20/09/2017).

10. Quanto ao período posterior à vigência da Lei n° 13.315/2016, tem-se que a questão da constitucionalidade da regra prevista pelo art. 7º, da Lei n° 9.779/1999 perfaz tema controvertido no âmbito da Jurisprudência nacional.

11. Com efeito, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal - STF não tem conhecido da discussão envolvendo a constitucionalidade da aludida norma, por reputar que a controvérsia demandaria o revolvimento da legislação infraconstitucional (tais como aquelas que preveem faixas/causas de isenção e alíquotas progressivas). Nesse sentido: ARE 1270532, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 02/07/2020, Publicação: 06/07/2020; e RE n. 1.127.114, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 04/05/2018.

12. No âmbito regional, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade (CRFB/1988, art. 97), reconheceu a compatibilidade do aludido art. 7º com a Carta da República. Apesar disso, deve ser destacado que, na oportunidade, o Colegiado desconsiderou, em seu exame abstrato, as circunstâncias particulares do caso (como o baixo valor dos proventos descontados) e expressamente ressalvou que os pormenores da lide deveriam ser examinados quando do julgamento do mérito, oportunidade em que o julgador poderia afastar a incidência da regra "fundada em razões sistemáticas" (como as isenções previstas na Lei n° 7.713/1988 e a progressividade estipulada na Lei n° 11.482/2007). Convém, no ponto, trazer à baila, o citado julgado:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º DA LEI Nº. 9.779/99 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.315/16. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.

1. "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" (art. 97, da CF/88). 2. Caso em que o acórdão da Quarta Turma, entendendo ser inconstitucional o art. 7º da Lei nº. 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/17, deliberou submeter a questão ao Plenário desta Corte. 3. Discutia-se, nos referidos autos, se a autora, residente no exterior, possuía ou não direito à isenção do imposto de renda sobre benefício de salário-mínimo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a isenção, determinando ainda a restituição dos valores já descontados. Aduzia a Fazenda Nacional apelante que a legislação específica acerca da tributação de rendimentos pagos a pessoas físicas residentes no exterior (art. 7º da Lei nº. 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/17) deve ser aplicada, ao contrário do que entendera o Juiz sentenciante, que aplicou a regra geral de isenção prevista no art. 6º, XV, "i", da Lei nº. 7.713/88. 4. Não há qualquer laivo de inconstitucionalidade na norma em apreço. Primeiramente, o fato do tributo em testilha não ser progressivo, mas fixado objetivamente em 25% não representa qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Com efeito, a legislação pátria é prenhe de exemplos de alíquotas fixas, como o lucro incidente sobre a venda de imóveis. Em segundo lugar, não há falar em desproporcionalidade do tributo, afinal, o percentual de 25% é menor que o próprio percentual de 27,5% da última faixa da alíquota normal de imposto de renda, não configurando patamar confiscatório. Por último, ressalte-se que os rendimentos pagos no exterior não são revertidos em proveito do país, o que por si só justifica o tratamento legal diferenciado dado pela norma ora em debate. 5. Equivocada é a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade da norma examinada em face das circunstâncias particulares do caso concreto (contribuinte pobre e proventos equivalentes a um salário mínimo) dado que o incidente em análise deve ser resolvido em tese, desvinculado de qualquer cenário específico, restrito à aferição da compatibilidade da norma hostilizada com a Constituição. Os aspectos particulares do caso devem ser examinados pela Turma em sede de apelação, que pode afastar a incidência da regra fundada em razões sistemáticas; como, aliás, tem feito outros órgãos julgadores, sem a declaração de inconstitucionalidade. 6. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (TRF5. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO: 08119635420164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, PLENO, JULGAMENTO: 30/01/2019). [grifei]

13. Para mais, além de o entendimento manifestado no citado precedente recomendar que o intérprete integre a aplicação da aludida regra (CTN, artigo 108) com as demais normas tributárias - ai incluídas aquelas que disciplinam a progressividade e a faixa de isenção do IR (com base no primado da isonomia) -, fato é que este Relator acolhe, a respeito da matéria, a orientação pacificada no julgamento de Pedido Regional de Uniformização no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, onde foi reconhecida a inconstitucionalidade da referida legislação, nos seguintes termos:

AGRAVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA ENTRE TURMAS DA MESMA REGIÃO. PROVIMENTO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI 9.779/99. ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA POR ATO NORMATIVO INFERIOR. INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELA LEI 13.313/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS TRIBUTÁRIAS AOS RESIDENTES NO BRASIL.

1. É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência do artigo 3º da Lei n. 13.315/2015, ocorrido em 01-01-2017, que alterou o artigo 7º da Lei n. 9.779/99, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. A alteração efetuada no artigo 7º da Lei n. 9.779/99 pela Lei n. 13.315/2015, que submeteu os rendimentos de aposentadoria e pensão à sua cobrança é inconstitucional, porque contraria os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal). 3. Agravo provido para conhecer o pedido de uniformização, ao qual se nega provimento. (TRF4. 5018391-53.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 01/04/2019). [grifei]

14. No mesmo sentindo, demonstrando a pacificação da matéria naquela região, cito: 5005608-96.2016.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 20/09/2017; 5009915-26.2016.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 06/09/2017; AC 5051254-27.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/08/2015.

15. No caso dos autos, conforme já verificado pela Juíza a quo na sentença de evento 27, SENT1, pelo conjunto probatório anexado aos autos restou comprovado que a Senhora M. A. T. voltou a residir no Brasil, em especial pelo deferimento do pedido em âmbito administrativo, junto ao INSS, corroborado pelos demais documentos apresentados.

16. Concluo, portanto, que a UNIÃO FEDERAL não tem razão em seu pleito. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC, e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048787-09.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC, e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5048787-09.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 174, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE RÉ, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC, E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:07:47.


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