Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007634-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO HÁ DEBATE SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora L. B. D. S., 51 (cinquenta e um) anos, faxineira, doravante denominada recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o evento 38, RECLNO1, contra a sentença de evento 33, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, condenando a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), à luz da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, mas fixando a DIB na data da perícia médica judicial (19/07/2024) e não na data de entrada do requerimento administrativo (12/12/2023). Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Passo a decidir.

Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Requereu o auxílio-doença em 12/12/2023, que foi negado em razão da não constatação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.

O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).

Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Pois bem.

In casu, realizada perícia com médico do trabalho em 19/07/2024 (Evento 23, LAUDPERI1), ficou constatado que a autora é portadora de episódios depressivos e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), estando temporariamente incapaz de exercer sua atividade habitual de faxineira.

Segundo o perito, a requerente necessita de repouso, medicação e psicoterapia, para que consiga recuperar sua capacidade laborativa no prazo de 3 meses (19/10/2024).

Quanto ao início, o médico concluiu que a incapacidade existe desde julho de 2024 - data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença. Corroborando as conclusões do perito, vejo que o laudo do médico psiquiatra assistente datado de 04/04/2024 não indicou a necessidade de tratamento medicamentoso para a paciente naquela ocasião (Evento 18, LAUDO2, fl. 1).

Com isso, não comprovado que a segurada está incapaz de trabalhar desde a DER de 12/12/2023, ela faz jus à concessão do auxílio-doença a contar da DII - 19/07/2024, devendo esse ser mantido até 19/10/2024.

Quanto ao pedido de complementação do laudo pericial, reputo desnecessário, tendo em vista que os quesitos respondidos pelo expert do Juízo são suficientes para o deslinde da questão.

Ademais, há de se considerar que a demandante alegou possuir apenas patologias psiquiátricas na via administrativa. Assim, caso tenham surgido doenças ortopédicas e alérgicas, ela deverá apresentar novo requerimento no INSS.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a:

a) conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora com DIB em 19/07/2024 (DII fixada pelo perito), devendo esse ser mantido até 19/10/2024 (DCB);

b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV.

Incidirão sobre os valores atrasados consectários de mora apurados conforme a versão atual do “Manual de Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 784/2022 do CJF).

Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima (não englobando as parcelas vencidas).

Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSDJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP na data da intimação, conforme parâmetros a seguir:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

 

ESPÉCIE

Auxílio por Incapacidade Temporária

DIB

19/07/2024

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

19/10/2024

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

 

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se início à fase de cumprimento do julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a Senhora L. B. D. S. alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferido o seu pedido de complementação de perícia para esclarecimentos. Requer, portanto, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, para fins de complementação da perícia médica judicial, bem como a designação de audiência de instrução para comprovar o início da incapacidade da recorrente.

​3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 39 e 43.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora ​​L. B. D. S.​​. Passo a análise da questão processual preliminar de cerceamento de defesa, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Política de 1.988.

5. Compulsando os autos, verifico que em perícia designada pelo Juízo em 19/07/2024, o perito atestou que a DII da periciada existe desde de julho/2024 (Quesito “Conclusão” - Tópico “Quesitos do Juízo”, ​​evento 23, LAUDPERI1​). Contudo, a recorrente impugnou o parecer, alegando que está incapacitada há mais tempo, razão pela qual faz jus a concessão do benefício pleiteado desde a DER em 12/12/2023, e também alega omissão do laudo pericial, sendo necessário, portanto, complementação. O Juiz sentenciante acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, e entendeu ser inócua a realização de complementação de perícia médica, porque, in verbis:

“Quanto ao início, o médico concluiu que a incapacidade existe desde julho de 2024 - data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença. Corroborando as conclusões do perito, vejo que o laudo do médico psiquiatra assistente datado de 04/04/2024 não indicou a necessidade de tratamento medicamentoso para a paciente naquela ocasião (Evento 18, LAUDO2, fl. 1).

Com isso, não comprovado que a segurada está incapaz de trabalhar desde a DER de 12/12/2023, ela faz jus à concessão do auxílio-doença a contar da DII - 19/07/2024, devendo esse ser mantido até 19/10/2024.

Quanto ao pedido de complementação do laudo pericial, reputo desnecessário, tendo em vista que os quesitos respondidos pelo expert do Juízo são suficientes para o deslinde da questão."

6. Pois bem. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes. 

7. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito nem à produção de prova testemunhal, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da parte autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juízo a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes.

8. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018.

9. As argumentações a respeito da necessidade de anulação da sentença não merecem prosperar. Somente se proclama a nulidade ou a reforma de um ato processual quando configurado prejuízo, de decisum com error in procedendo ou error in judicando, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, não havendo ofensa ao artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX do artigo 93 da Lex Legum de 1.988. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da Senhora ​L. B. D. S.​, de cerceamento de defesa e anulação da sentença.

10. Não havendo outras questões processuais preliminares, e não havendo debate sobre o mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, passo ao VOTO.

VOTO

11. Não havendo debate sobre o mérito do decisum prolatado, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 5, DESPADEC1, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003790668v31 e do código CRC 20a45afd.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:14:49

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007634-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 5, DESPADEC1, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003984490v2 e do código CRC 2df7b910.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007634-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 88, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 5, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O § 3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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