Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000793-42.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso inominado (evento 17) contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido da autora para: a) reconhecer o período de 01/03/2000 a 03/08/2022 em que efetuou contribuições ao RGPS; b) considerar como  tempo especial o intervalo de 01/07/2006 a 28/05/2014, com a conversão em tempo comum acrescido de 20%; e c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/08/2022), com o pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos (evento 12). Em suas razões, afirma a autarquia que houve erro administrativo no enquadramento de tempo especial de 01/07/2006 a 28/05/2014, pois inexiste, no PPP, responsável pelos registros ambientais para todo o período controvertido. Alega, ainda, que a autora não preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores a 13/11/2019, seja pelas regras de transição trazidas com a EC 103/2019. Por fim, assevera que não existe perigo de descumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS, donde se permite a exclusão da multa diária aplicada, bem como o estabelecimento de prazo de 30 dias úteis, e não corridos, para cumprimento. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

2. O autor apresentou contrarrazões no evento 22.

3. É o relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.

VOTO

 

5. O INSS recorre quanto ao interregno de 01/07/2006 a 28/05/2014, cuja especialidade foi reconhecida em sentença, bem como quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Aponta a autarquia que inexiste, no PPP juntado, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período controvertido. Contudo, ainda que o PPP não contenha indicação do profissional legalmente habilitado para todo o período que se pretende provar, o formulário pode ser adotado como prova quando este for o único fundamento para se afastar a especialidade. Ainda, nada impede que seja reconhecida a especialidade em período anterior àquele de responsabilidade do profissional registrado, exceto se apurada que as condições antigas eram melhores que as retratadas pelo PPP, contexto que se mostra inverossímil. As máximas da experiência indicam que as condições de trabalho melhoram com o passar dos anos e não o contrário. Penalizar o empregado por descumprimento de normas por parte da empresa não atende aos fins sociais. Assim, correta a sentença ao reconhecer tempo de atividade especial na totalidade do período de 01/07/2006 a 28/05/2014. 

7. Passando adiante, sobre a alegação de que a autora não preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores a 13/11/2019, seja pelas regras de transição trazidas com a EC 103/2019, a autarquia trouxe apenas teses jurídicas do tipo padrão, genéricas, adaptáveis a todo e qualquer recurso que trate da matéria. É imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, situação da qual não se desincumbiu o recorrente. 

8. Por fim, insurge-se o INSS em face da multa diária fixada de R$ 100,00, ao argumento de que não há perigo de descumprimento da obrigação de fazer por parte da autarquia. Quanto à fixação de astreintes, a cominação de sanção deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que ela deve incidir e de acordo como grau de resistência apresentado pelo devedor, observadas as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, ainda, se há descumprimento reiterado da obrigação pela parte ré, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dito isso, tem-se observado nos últimos tempos certa recalcitrância do INSS no cumprimento das decisões proferidas em sede de tutela de urgência. Diariamente esta Relatoria recebe petições informando acerca da não implementação do comando judicial, de modo que já não se afigura hígido o argumento da autarquia de que não é razoável prever o descumprimento da ordem judicial. Entende-se também que, considerando tratar-se de benefício previdenciário, a multa diária no patamar de R$ 100,00 está razoável, visto que é compatível ao valor do salário-mínimo, que é utilizado como parâmetro para grande maioria dos benefícios previdenciários concedidos. Mantenho a multa fixada na sentença.

9. No que se refere ao prazo para cumprimento da tutela, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, estabelece, in verbis, que: "O prazo para cumprimento de tutela, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser contado em dia útil, devendo ser adotado, em regra, o prazo de 30 dias úteis, observando-se a sistemática de intimação do sistema processual utilizado. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020." Nessa toada, a sentença, ao determinar o cumprimento da tutela no prazo de 30 dias, respeitou o entendimento das Turmas Recursais da SJES, haja vista que os prazos são contados em dias úteis. Ademais disso, já houve o cumprimento da tutela, conforme se verifica nos eventos 24 e 25. 

10. Em conclusão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003872769v8 e do código CRC 9affa8a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:39:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003985772
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000793-42.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003985772v2 e do código CRC c1768658.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:39:22



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000793-42.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 526, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/96). CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho in totum o Excelentíssimo Senhor RELATOR no VOTO proferido.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas